TJMA - 0848959-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/12/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 13:42
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:21
Juntada de apelação
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11/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/03/2024 12:05
Juntada de Ofício
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05/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:36
Juntada de petição
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07/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:34
Juntada de termo
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25/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 02:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:30
Juntada de petição
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02/06/2023 19:03
Juntada de petição
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848959-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 2055/2023 -
25/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:23
Juntada de réplica à contestação
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15/01/2023 12:56
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 20:30
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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27/09/2022 23:10
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848959-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REU: BANCO PANAMERICANO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIS FERNANDO FERREIRA MEDEIROS, em desfavor da BANCO PANAMERICANO S/A , devidamente qualificados.
O requerente pleiteia em síntese, a suspensão de cobrança oriunda de dívida referente a suposta realização contratual de cartão de crédito consignado firmada entre as partes, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, e no mérito, requer a declaração de inexistência da referida relação jurídica contratual, bem como reparação a título de danos morais.
A propósito, sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, enquanto a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil. É o essencial a relatar.
Decido.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta só é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referendada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar cinge-se na possibilidade de suspensão da dívida supramencionada.
Nesta senda, compulsando detidamente os autos, constato que o demandante alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício do INSS, em razão de suposto contrato firmado entre as partes por meio de ligação telefônica, na qual lhe foi ofertado um cartão de crédito consignado, tendo o requerente, após confirmação de emissão deste, alegado que fora induzido ao erro.
Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do suplicante.
Em razão disso, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito e caráter de urgência para evitar dano irreparável.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se a parte demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
CONCEDO a gratuidade de justiça tão somente em relação às custas processuais, referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/09/2022 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:31
Juntada de petição
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848959-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - OAB/MA 11810 REU: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 30 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2022 04:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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