TJMA - 0800022-54.2022.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 09:15
Desentranhado o documento
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20/09/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800022-54.2022.8.10.9005 IMPETRANTE : LUCAS EMANUEL LINHARES DOMINGOS ADVOGADO : ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA, OAB/MA 15279-A IMPETRADO : ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TIMON RELATOR : JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS EMANUEL LINHARES DOMINGOS contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TIMON, pleiteando, em suma, a revogação de decisão que nos autos do Processo nº 0800985-43.2022.8.10.0152, determinou ao autor que comprovasse o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça, bem como, a existência de proposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da reclamação; ou a designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, ou ainda o cadastro da reclamação com a resposta da empresa em um dos PROCONS.
Aponta o impetrante que a decisão viola direito líquido e certo, a aduzir que ainda que a medida tenha por finalidade privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, já revogada, fere o princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
Requer a concessão, inaudita altera partes, de medida liminar, determinando-se a suspensão dos atos impugnados, para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação, para dar prosseguimento da ação e devida citação.
No mérito, pugna pela cassação em definitivo da decisão. É o que cabia relatar.
Decido.
Quanto aos pedidos, não constato presentes a existência do direito líquido e certo almejado pelo impetrante.
Esta Turma Recursal tem reiteradamente decidido pela legalidade da exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação utilizando a plataforma “consumidor.com.br”, como condição para o ajuizamento da ação.
O interesse de agir/interesse processual é uma condição da ação cuja utilidade decorre dos princípios da economicidade e da eficiência da administração da justiça e sua caracterização é condição sine qua non para atuação do princípio do acesso à justiça. É cediço que se deve prestigiar a Justiça consensual e a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e que cabe ao magistrado estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais na mediação dos conflitos.
No caso, não se trata de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso a justiça, mas tão-somente que esteja presente o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida.
Deve-se destacar, por oportuno, que não se exige o exaurimento das vias administrativas, apenas a necessária provocação da parte ex adversa administrativamente, ou seja, que a parte autora tenha buscado a solução do conflito para o fato narrado no pedido inicial através da autocomposição, que deverá ser fornecida em tempo razoável, inclusive através da plataforma digital - www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, para caracterizar o interesse de agir, o qual consubstancia-se na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação deste à pretensão apresentada em juízo.
Portanto, do cotejo das argumentações do impetrante não se observa qualquer arbitrariedade na decisão ora atacada, proferida nos autos da ação nº 0800985-43.2022.8.10.0152, de modo que não restou configurado o alegado direito líquido e certo do impetrante.
Na dicção do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é requisito legal para a impetração do Mandado de Segurança, entre outros, a presença de direito líquido e certo, e ainda segundo o art. 10, do mesmo Diploma Legal, a inicial deverá ser liminarmente indeferida, quando lhe faltar algum dos requisitos legais, verbis: Art. 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Dispõe ainda o artigo 69, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução 51/2013), que em hipóteses como a presente, poderá o relator decidi-lo monocraticamente: Art. 69.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: I - indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for excedido o prazo para sua impetração; (...) Posto isso, indefiro a inicial do Mandado de Segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 69, inciso I, do Regimento Interno (Resolução 51/2013), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e praxe.
Int.
Caxias-MA, 22 de agosto de 2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
23/08/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 18:44
Indeferida a petição inicial
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13/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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