TJMA - 0801373-42.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:06
Juntada de despacho
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10/10/2022 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801373-42.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 5 de setembro de 2022.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
05/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 16:12
Juntada de apelação cível
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30/08/2022 00:00
Intimação
Autos n°. 0801373-42.2021.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Maria de Lourdes Alves dos Santos Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por Maria de Lourdes Alves dos Santos em face do Banco Bradesco S/A.
Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 1”, bem como os danos morais consectários.
Juntou procuração e documentos (ID 58183540).
Decisão de ID 58472297 indeferiu a liminar, mas concedeu a justiça gratuita e determinou a citação do réu para responder a ação.
Contestação em ID 60416850, acompanhada de documentos.
A parte requerida alegou, preliminarmente, a prescrição, a decadência, a ausência do interesse de agir, a não concessão da justiça gratuita e a conexão processual.
No mérito, sustenta o exercício regular do direito, a legalidade das tarifas cobradas, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova.
No fim, pede a total improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 61916978.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, é interessante ressaltar que esta resta incabível, uma vez que a parte demandante aufere menos de dois salários-mínimos como benefício previdenciário, o que perfaz a hipossuficiência financeira da parte.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 0801372-57.2021.8.10.0099 e 0801374-27.2021.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos.
Ou seja, causas de pedir distintas.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito, tendo em vista o decurso do prazo estipulado no art. 26, I, do CDC.
No entanto, esta preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é típico de aplicação da decadência, mas de prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais.
Na lição de Schreiber: (…) o critério mais aceito pela doutrina atual é que, valendo-se de aspectos que já eram suscitados nas construções anteriores, procura extremar a prescrição e decadência a partir da natureza das situações jurídicas subjetivas que a originaram. (…) Há direitos, contudo, que são desprovidos de pretensão, direitos em que a exigibilidade não chega a surgir.
São os direitos potestativos, que exprimem o poder do seu titular de interferir na esfera jurídica alheia por declaração unilateral de vontade.
Os direitos potestativos não podem, por isso mesmo, ser violados, porque não dependem para a realização senão da vontade dos seus titulares, e, não podendo ser violados, não dão ensejo ao nascimento de pretensão.” (SCHREIBER, Anderson, 2018, p. 301). (grifo nosso).
Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
Assim, clarividente a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto, diferente do que sustenta a parte demandada.
Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 17/12/2021.
Ou seja, a prescrição quinquenal atingirá as eventuais parcelas devidas anteriores a 17/12/2016.
Mérito.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou o contrato impugnado quanto a conta-corrente e suas tarifas e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente.
A parte requerente aduziu na inicial que “(…) Todavia, o Requerido vem durante anos, cobrando tarifas mensais “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 4” e “Tarifa Bancária – Cesta Classic 1”, serviço este, jamais solicitado pela parte Requerente, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, vejamos dos extratos em anexo (…)” (ID 58183568) (grifo nosso).
Quanto aos descontos de “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 4” e “Tarifa Bancária – Cesta Classic 1” entendo que, apesar da parte requerida não ter juntado contrato no que se refere à conta-corrente, inequívoco que a parte autora utilizou sua conta para além de somente receber seu benefício.
Prova-se através dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 58183567), em que se comprovou a realização de empréstimos pessoais.
Esclareça-se que os empréstimos pessoais são distintos do empréstimo consignado, exatamente pelo fato dos descontos daquela modalidade incidirem diretamente na conta-corrente, sendo um benefício fruível de quem possui este tipo de conta.
Ou seja, reputa-se que a parte autora usufruiu dos benefícios da conta-corrente, sendo justa a incidência de tarifas como contraprestação pelo serviço prestado.
Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida, o que inviabiliza o pleito autoral.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem demonstrado seu entendimento, como se colaciona abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO (BANCO BRADESCO) PARCIALMENTE PROVIDO - 2º RECURSO (CONSUMIDORA) DESPROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (2ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (2ª apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (1º apelante).
IV - 1º Recurso parcialmente provido; 2º recurso desprovido. (ApCiv 0413602018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019 , DJe 05/11/2019). (grifo nosso).
O TJ-MS tem jurisprudência similar, in verbis: E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO – INCIDÊNCIA DE PACOTE DE TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS – CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO – INTENÇÃO DECLARADA DO CONSUMIDOR DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SAQUE – EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO – RECURSO APENAS DO AUTOR – NON REFORMATIO IN PEJUS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em que pese a alegação do consumidor de que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário ("conta salário"), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que a cópia do extrato comprova a utilização de serviços bancários outros que não apenas para o mero recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual é devida a cobrança dos encargos. 2 – Tendo havido interposição de recurso de apelo apenas pelo consumidor, a comprovação da efetiva utilização de serviços bancários além daquele disponível em conta salário possui aptidão apenas e tão somente para afastar a pretensão recursal indenizatória, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08001506020188120016 MS 0800150-60.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019). (grifo nosso).
Ademais, pelos documentos acostados aos autos (ID 60416862 e 60416867), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 13 de novembro de 2019, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora.
Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 4” e “Tarifa Bancária – Cesta Classic 1”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento.
Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso no contrato, conforme disposto no item 3), “c” em ID 60416862 – p.34.
Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente.
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 13 de novembro de 2019.
Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais.
De igual maneira, não merece acolhimento a transformação da conta-corrente em conta benefício, uma vez que existem débitos pendentes a serem descontados da referida conta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante ao fato de que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, ao contrário do que alega na exordial. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
29/08/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 23:56
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:05
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2022 10:29
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:22
Juntada de contestação
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29/12/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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