TJMA - 0816490-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 02:00
Decorrido prazo de EMANOEL ALAN DA COSTA MOTA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 02:00
Decorrido prazo de NAELSON CRUZ MELLO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 02:00
Decorrido prazo de Ato do Juiz do Plantão Judicial de Timon em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:43
Decorrido prazo de EMANOEL ALAN DA COSTA MOTA em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:44
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 08:05
Juntada de malote digital
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28/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0816490-45.2022.8.10.0000 Paciente: NAELSON CRUZ MELO Impetrante: EMANOEL ALAN DA COSTA MOTA (OAB/PI nº 17.362) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
DISPENSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO ANTE O DECURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL E PERMANÊNCIA NO CÁRCERE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
In casu, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se presume do tempo em que permaneceu no cárcere, não obstante a soltura condicional que lhe foi deferida.
II. Reconhecida a carência de recursos financeiros do preso, de tal modo que impossibilite o recolhimento da fiança, de rigor a dispensa do pagamento, na esteira do que preceituam os arts. 325, §1º, II e II c/c 350, ambos do Código de Processo Penal. III.
Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0816490-45.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Naelson Cruz Melo, apontando como coator o Juízo Plantonista da Comarca de Timon, que operou no auto de prisão em flagrante tombado sob o nº 0803229-29.2022.8.10.0027, posteriormente distribuído à 2ª Vara Criminal de Timon.
Alegou o impetrante que, em 05/08/2022, fora preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, tendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais).
Asseverou que, por não dispor de recursos para efetuar o pagamento da referida quantia, houve a sua submissão à audiência de custódia, ocasião em que o magistrado responsável concedeu-lhe liberdade provisória, porém também condicionada ao recolhimento de fiança no mesmo montante outrora estabelecido pelo delegado.
Afirmou que o mero decurso do tempo de prisão já constitui prova suficiente de sua incapacidade financeira para quitá-la, reputando imperioso o afastamento da fiança a fim de cessar patente constrangimento ilegal, reforçado pela ausência dos pressupostos autorizadores do ergástulo preventivo.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para imediata restituição da liberdade do acusado, ainda que mediante o cumprimento de cautelares alternativas, dispensando-se o pagamento de fiança.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 19400780 a 19401046.
Deferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 19577959.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento e concessão, em caráter definitivo, do writ (ID 19189954). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o vertente writ visa cessar constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia preventiva do flagrado apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada.
Sem delongas, afigura-se imperiosa a confirmação da medida liminar, com a concessão, em definitivo, da ordem impetrada em favor do paciente Naelson Cruz Melo.
Conforme restou consignado quando do deferimento do pleito urgente, a despeito da ventilada prática de tráfico de drogas em conjunto com o cunhado, o investigado fora flagrado apenas com 01 (uma) espingarda, 06 (seis) munições e revólver, de sorte que tais fatores, aliados à sua primariedade e ao arbitramento de fiança pela autoridade policial, ensejaram a não conversão do flagrante em prisão preventiva pelo magistrado plantonista.
Por outro lado, mesmo não sendo caso de custódia antecipada, o MM.
Juiz pontuou a necessidade de fixação de medidas cautelares e da manutenção da fiança no valor discriminado pela autoridade policial, a saber, R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), ante a declaração do investigado de que havia adquirido a citada arma por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que denotaria sua capacidade econômica.
Assim, a concessão da liberdade provisória restou condicionada ao pagamento do montante arbitrado, conforme se vê da decisão de ID 73140543, o que não havia ocorrido até o momento do manejo deste mandamus por não dispor o autuado de condições financeiras para tanto.
Ocorre que, em conformidade com a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, não se admite a manutenção do ergástulo tão somente em razão do não pagamento do valor fixado a título de fiança, a qual, em situação de comprovada hipossuficiência, poderá ser dispensada, nos termos do art. 350, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, segue ementa exemplificativa do sodalício em referência: HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
CONSIDERÁVEL TEMPO DE PRISÃO APÓS A DECISÃO CONCESSIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai do tempo em que permaneceu no cárcere - não obstante a soltura condicional que lhe foi deferida. 3.
Habeas Corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ - HC: 547948 DF 2019/0353671-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020)(grifou-se) Outro não é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça a respeito do tema, como ilustra o julgado adiante transcrito, litteris: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 250, § 1º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
DISPENSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Se o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de fiança, por se tratar de pessoa hipossuficiente, deve ser dispensado o seu recolhimento, nos termos do § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal. 2.
Da análise dos autos, entende-se que o valor imposto é excessivo, diante a situação econômica do paciente, que inclusive é assistido pela Defensoria Pública do Estado, o que revela sua situação de vulnerabilidade financeira, circunstâncias que autorizam a dispensa da fiança. 3.
Ordem concedida.
Unanimidade (TJMA - HC: 0800423-05.2022.8.10.0000, Relator: Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08 a 15 de março de 2022)(grifou-se) In casu, em que pese não haver documento probante da situação financeira do paciente, a fim de demonstrar a sua miserabilidade, constam fortes indícios desse fato, tratando-se de pessoa que além de, aparentemente, não auferir renda, permaneceu segregada por 19 (dezenove) dias não obstante o deferimento da soltura condicional, vindo a ser solto somente em razão de decisão judicial proferida neste remédio heroico, conforme se vê de consulta ao SIISP.
Portanto, ratificando a fundamentação declinada no deferimento da liminar - haja vista que o inadimplemento da fiança, por si só, não justificava a manutenção do acusado no cárcere - forçoso confirmá-la no mérito para que produza seus efeitos legais.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar deferida, para determinar o relaxamento da prisão do paciente NAELSON CRUZ MELO, mantendo-se as cautelares impostas pelo juiz de base. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
27/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:03
Concedido o Habeas Corpus a NAELSON CRUZ MELLO - CPF: *74.***.*59-75 (PACIENTE)
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27/09/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 12:29
Juntada de parecer
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14/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 09:20
Juntada de parecer
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07/09/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816490-45.2022.8.10.0000 Paciente: NAELSON CRUZ MELO Impetrante: EMANOEL ALAN DA COSTA MOTA (OAB/PI nº 17.362) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Naelson Cruz Melo, apontando como coator o Juízo Plantonista da Comarca de Timon, que operou no auto de prisão em flagrante tombado sob o nº 0803229-29.2022.8.10.0027, posteriormente distribuído à 2ª Vara Criminal de Timon.
Alegou o impetrante que, em 05/08/2022, fora preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, tendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais).
Asseverou que, por não dispor de recursos para efetuar o pagamento da referida quantia, houve a sua submissão à audiência de custódia, ocasião em que o magistrado responsável concedeu-lhe liberdade provisória, porém também condicionada ao recolhimento de fiança no mesmo montante outrora estabelecido pelo delegado.
Afirmou que o mero decurso do tempo de prisão já constitui prova suficiente de sua incapacidade financeira para quitá-la, reputando imperioso o afastamento da fiança a fim de cessar patente constrangimento ilegal, reforçado pela ausência dos pressupostos autorizadores do ergástulo preventivo.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para imediata restituição da liberdade do acusado, ainda que mediante o cumprimento de cautelares alternativas, dispensando-se o pagamento de fiança.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 19400780 a 19401046.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, vislumbra-se a ocorrência de manifesta ilegalidade no encarceramento do acusado, a ensejar o deferimento do pedido urgente formulado.
Analisando detidamente os autos originários, observa-se que, a despeito da ventilada prática de tráfico de drogas em conjunto com o cunhado, o paciente fora flagrado apenas com 01 (uma) espingarda, 06 (seis) munições e revólver, de sorte que tais fatores, aliados à sua primariedade e ao arbitramento de fiança pela autoridade policial, ensejaram a não conversão do flagrante em prisão em preventiva pelo magistrado plantonista.
Por outro lado, mesmo não sendo caso de custódia antecipada, o MM.
Juiz pontuou a necessidade de fixação de medidas cautelares e da manutenção da fiança no valor discriminado pela autoridade policial, a saber, R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), ante a declaração do investigado de que havia adquirido a citada arma por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que denotaria sua capacidade econômica.
Assim, a concessão da liberdade provisória restou condicionada ao pagamento do montante arbitrado, conforme se vê da decisão de ID 73140543, o que não ocorreu até o presente momento por não dispor o autuado de condições financeiras para tanto.
Ocorre que, em conformidade com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a manutenção da custódia tão somente em razão do não pagamento do valor fixado a título de fiança, a qual, em situação de comprovada hipossuficiência, poderá ser dispensada, nos termos do art. 350, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, segue ementa do sodalício em referência: HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
CONSIDERÁVEL TEMPO DE PRISÃO APÓS A DECISÃO CONCESSIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai do tempo em que permaneceu no cárcere - não obstante a soltura condicional que lhe foi deferida. 3.
Habeas Corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ - HC: 547948 DF 2019/0353671-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020)(grifou-se) In casu, em que pese não haver documento probante da situação financeira do paciente, a fim de demonstrar a sua miserabilidade, há fortes indícios desse fato, tratando-se de pessoa que além de, aparentemente, não auferir renda, permanece segregada há dias não obstante o deferimento da soltura condicional.
Por tais razões, considerando que o inadimplemento da fiança, por si só, não é capaz de justificar a manutenção do acusado no cárcere, forçoso concluir que a ordem deve ser concedida liminarmente, mantendo-se as medidas cautelares diversas impostas pela autoridade judicial coatora na decisão impugnada.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada, determinando o relaxamento da prisão do paciente NAELSON CRUZ MELO, mantendo-se as cautelares impostas pelo juiz de base, devendo ser posto, incontinenti, em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, servindo esta decisão, desde já, como alvará de soltura para esta finalidade.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações ao impetrado, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE os autos originários.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, à autoridade impetrada acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
23/08/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 16:23
Juntada de malote digital
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23/08/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:46
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 17:39
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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