TJMA - 0803576-41.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 16:38
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/04/2023 16:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:13
Decorrido prazo de INEZ BRANDAO em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803576-41.2022.8.10.0034 APELANTE: INÊZ BRANDÃO Advogada: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa - OAB MA 16.495-A APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogada: Dra.
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB MA 19.736-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie.
II - Diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR, sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 CPC, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0803576-41.2022.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/03/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 19:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INEZ BRANDAO - CPF: *67.***.*24-91 (APELANTE)
-
02/03/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 07:14
Decorrido prazo de INEZ BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 09:05
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/02/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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03/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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30/01/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0803576-41.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: INEZ BRANDAO Advogada: Dra.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
Advogada: Dra.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/CE 19.736-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
19/01/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2023 15:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803576-41.2022.8.10.0034 APELANTE: INEZ BRANDAO Advogada: Dra.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogada: Dra.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/CE 19.736-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta assinatura a rogo por pessoa que tem o mesmo sobrenome da contratante, e a assinatura de duas testemunhas, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Inez Brandão contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Codó, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que julgou improcedentes os pedidos da inicial A demandante ajuizou a referida ação alegando que foi surpreendida com os descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado, no valor de R$ 1.253,13, parcelados em 72 meses de R$ 35,00, sob o número de Contrato nº 336142006-9.
Em sua contestação, o Banco argumentou a ausência de responsabilidade indenizatória e juntou documentos.
Réplica à contestação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular.
A autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, aduzindo a irregularidade da contratação, pois o contrato não foi assinado a rogo, tornando-se inválido.
Argumentou que não restou comprovada a transferência de valores para a conta da autora.
Requereu, assim, o provimento do recurso.
O Banco, em contrarrazões, impugnou os argumentos da apelante tendo em vista que no contrato consta a sua digital e uma das testemunhas é a sua filha, a mesma que figura como testemunha da procuração anexada nos autos, além disso o valor do empréstimo foi disponibilizado em sua conta.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações, especialmente a 1ª e 2ª teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é analfabeta e aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 326142006-9, no valor de R$ 1.253,13 com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 35,00 e informando que este é nulo, pois alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas.
Devo destacar que, embora esta seja analfabeta, não impugnou sua digital, devendo-se destacar que uma das testemunhas que assinou o contrato é parente da parte demandante (filha), tendo o mesmo sobrenome dela, inclusive a mesma que assina a procuração constante na inicial, conforme mostram os documentos pessoais anexados, tendo, portanto, anuído com o disposto no termo de adesão.
Assim, caberia à demandante comprovar não ter recebido o citado montante objeto do contrato apresentando seus extratos, mas não o fez.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelos documentos constantes dos autos e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os Bancos submetidos às suas disposições.
Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude.
Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago julgado desta c.
Câmara: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 2.
Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a invalidade da contratação. 3.
Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4. É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 5.
Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 5.1. “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.2. “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6.
Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador. 7.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO, reformando a sentença para a total improcedência dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL – 0840416-28.2017.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/07/2021).
Portanto, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico, diante do instrumento contratual apresentado e dos documentos respectivos.
Dessa forma, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
19/12/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 16:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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16/12/2022 18:07
Conclusos para decisão
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11/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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