TJMA - 0801513-12.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:35
Juntada de despacho
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13/04/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801513-12.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIELSON GOMES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - MA19886, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 REQUERIDO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo o recurso somente no efeito devolutivo, uma vez que não visualizo a possibilidade de dano irreparável à parte, ex vi do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
24/02/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:18
Juntada de recurso inominado
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11/01/2023 17:26
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801513-12.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIELSON GOMES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - MA19886, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 REQUERIDO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde não há qualquer pedido de obrigação de fazer, mas apenas de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do alegado cancelamento indevido do plano de saúde.
Narra o Autor que em dezembro/2021, a Empresa Ré gerou um boleto extra de coparticipação, sem que tal fato lhe fosse informado e que em maio/2022 foi informado que o seu plano de saúde havia sido cancelado por existir um débito em aberto.
Afirma que fez o pagamento e que na data de 09/06/2022, o plano foi reativado.
Contudo, devido ao desgaste, desvio produtivo nas tentativas de resolver a questão, interrupção de tratamento dos filhos e falta de informação, busca a reparação dos danos extrapatrimoniais.
Neste caso, já foi decretada a revelia.
Contudo, o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e a presunção de veracidade é relativa e não induz necessariamente à procedência do pedido, já que o Juiz deve apreciar todas as circunstâncias constantes nos autos.
O Autor traz aos autos uma carta de quitação (id 75450427), onde consta a mensalidade 12/2021.
Embora afirme que houve uma cobrança extra, se trata do documento de id 75450429, cujo vencimento indica a data 05/05/2022 e não comprova a existência de qualquer cobrança de dezembro/2021.
Sobre o cancelamento do plano de saúde, o Autor junta apenas um print de conversa de whatsapp, onde consta: “Status: Cancelado” (id 75450428).
Tal documento, não serve de comprovação da existência de cancelamento do plano de saúde e sequer há nos autos, prova de alguma negativa de cobertura e interrupção de tratamento, seja do Autor ou de seus dependentes.
O que existe nos autos é a afirmação do Autor que estava com um débito e fez a sua quitação, motivo pelo qual seu plano foi prontamente reativado.
Não se vislumbra, pelos meios de prova carreado aos autos, que a Requerida tenha enviado cobrança ao Autor, ou lhe faltado com a assistência à saúde decorrente da cobertura contratual.
Não há que se falar em pagamento de indenização por dano moral, a responsabilidade civil tem como premissa a subsistência de um ato qualificado como ilícito, conduta que implique em violação do dever originário de não lesar, que se conecta pelo nexo causal ao resultado danoso.
Na análise do âmbito probatório, não há comprovação de que a parte Demandada tenha agido forma ilícita.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema .
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 22:38
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801513-12.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIELSON GOMES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - MA19886, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 REQUERIDO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Tendo em vista que a ausência do autor não se deu por desídia, mas sim por problemas de saúde, conforme atestado médico, não é o caso de extinção por contumácia.
Por outro lado, verifico que a ré, apesar de citada, não compareceu à audiência una e nem apresentou justificativa para tanto.
Além disso, também não apresentou contestação.
Neste contexto, decreto a sua revelia, consoante artigo 20 da Lei 9.099/95.
Assim, proceda-se à conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 17/10/2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/11/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:44
Juntada de termo
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08/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 10:42
Outras Decisões
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10/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:33
Juntada de termo
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07/10/2022 10:46
Juntada de petição
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06/10/2022 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 09:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801513-12.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIELSON GOMES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - MA19886, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 REQUERIDO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Após despacho ID 74461234, retornaram os autos conclusos, com petição do autor consistente em emenda à inicial, a qual apresenta em substituição integral à emendada, inclusive anexando novos documentos.
Destaca o autor que não formulou pedido liminar quando do ajuizamento da presente ação, tão somente cadastrou a opção de liminar no sistema, por equívoco.
Assim, pede a substituição da inicial pela emenda apresentada, citação do requerido, concessão do benefício de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e designação de audiência virtual.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, com designação de audiência pelo meio virtual.
Concedo ao reclamante 10 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o qual será decidido em sentença, não havendo necessidade de conclusão dos autos para decisão em decorrência deste pedido.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. (assinado digitalmente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:41
Juntada de termo
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05/09/2022 21:41
Juntada de petição
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29/08/2022 03:56
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801513-12.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIELSON GOMES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - MA19886, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 REQUERIDO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o autor pretende a concessão de liminar para “ imediata suspensão do parcelamento discutido, especificamente, das demais parcelas de R$497,64, R$ 303,67 (trezentos e três reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 31,13 (trinta um reais e treze centavos), liberação do limite do cheque especial, bem como, se abstenha de incluir seu nome nos registros do SPC e SERASA”.
Entretanto, o autor deve explicar do que se trata a suposta parcela de R$497,64, a qual não se verifica nas faturas juntadas.
Outrossim, deve esclarecer por que afirma que a fatura parcelada automaticamente foi a vencida em março de 2022, sendo que nos extratos desta cobrança, assim como no das duas anteriores, já se verificava a cobrança de dois parcelamentos automáticos.
Note-se que os pontos impedem até mesmo eventual julgamento da lide, motivo pelo qual devem ser corrigidos.
Assim, determino a intimação do autor para, no prazo legal, emende a inicial esclarecendo as questões mencionadas, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, autos conclusos para decisão de urgência.
São Luís-MA, 23/08/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
25/08/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:19
Conclusos para decisão
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23/08/2022 18:19
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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