TJMA - 0801513-12.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:35
Baixa Definitiva
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03/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EDIELSON GOMES RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº : 0801513-12.2022.8.10.0012 ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : EDIELSON GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A) : NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - OAB MA19886-A - RECORRIDO(A) : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A) : SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3372/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS – PLANO DE SAÚDE- CANCELAMENTO CONTEÚDO PROBATÓRIO – INSUFICIÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPROCEDÊNCIA.
I – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora, ora recorrente, alega cancelamento do plano de saúde por inadimplemento de fatura extra emitida em dezembro de 2021 referente a cobrança de coparticipação que desconhece.
Segue alegando que em maio de 2022 foi informada do cancelamento, ocasião em que realizou o pagamento sendo o plano reativado em 09/06/2023.
Por tal razão requereu indenização pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.
III– Há insuficiência probatória para atestar os fatos expostos na inicial, especialmente acerca da prática de ato ilícito do plano recorrido, induzindo a manutenção da improcedência dos pedidos, diante da quebra do nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil.
IV – Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo que no caso a parte ora recorrente dele não se desincumbiu.
Por outro lado, a decretação da revelia não implica, automaticamente, na procedência do pedido inicial.
Tem-se que a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora, ora recorrente, é relativa, podendo ser ser afastada frente às provas produzidas.
V – A parte recorrente não fez prova mínima dos fatos por si alegados.
A despeito de alegar o cancelamento do plano contrato, no entanto, apenas junta print de conversa de aplicativo de mensagem em que o status do plano consta como cancelado, sem constar a data provável do cancelamento, revelando-se inábil a comprovar dito cancelamento.
Ademais, sequer juntada cópia do boleto das despesas extras de coparticipação, mas tão somente comprovante de pagamento avulso realizado em maio de 2022, sem que dele possa se aferir qualquer conclusão.
Logo, inexistindo provas do ato ilício cometido, ausente danos a indenizar VI – Destarte, na absoluta falta de provas dos fatos constitutivos do pretenso direito, a sentença de improcedência não merece reforma.
V – Recurso não provido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUZA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 08 de agosto de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/09/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 09:52
Conhecido o recurso de EDIELSON GOMES RIBEIRO - CPF: *65.***.*16-72 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:42
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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