TJMA - 0816872-15.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:06
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 19:26
Juntada de apelação
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18/10/2023 11:23
Juntada de petição
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29/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:22
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 07:48
Juntada de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0816872-15.2022.8.10.0040 RAFAEL DE SOUZA AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350, GUSTAVO DO NASCIMENTO RODRIGUES - MA25124 A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por RAFAEL DE SOUZA AZEVEDO, em desfavor de A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré em danos morais, decorrentes da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito procedida pela Ré.
A parte autora alega que todas as parcelas do segundo semestre de 2021 estavam quitadas por financiamento estudantil, mesmo assim foi inscrita em cadastros restritivos de crédito.
Tais atos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Determinada a citação da parte ré.
Repousa a contestação da parte ré, acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos.
O Demandado, em sua contestação, apresenta a alegação de que não há débitos e que a cobrança é um mero aborrecimento.
Não impugnou a inscrição em cadastro restritivo.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dela ter seu nome incluído indevidamente no SPC e SERASA pelo não pagamento de fatura emitidas pela parte ré.
Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida.
Fato este confirmado pela parte ré ao reconhecer a inexistência do débito e não impugnar a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Percebe-se que a parte requerida, além disso, não efetuou qualquer ação efetiva no intuito de resolver a questão, mesmo depois das óbvias explicações da parte requerente.
Restado demonstrado que a parte ré não demonstrou a suposta dívida da parte autora, é certo que a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes foi efetivada de forma indevida por ser resultante de uma cobrança indevida, pela inexistência de dívida.
A empresa assume o risco tanto de aumentar seu faturamento de forma considerável como de responder por eventuais falhas que ocorram durante a cobrança de créditos, ao não constituir os seus devedores em mora, sem possibilitar os seus consumidores de verificarem a veracidade das dívidas.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
O argumento da empresa de que não estão demonstrados o dano e o nexo causal não exclui de fato sua responsabilidade, uma vez que está devidamente comprovada a inscrição indevida através da incapacidade da parte ré de comprovar as suas alegações.
Se ao tomar conhecimento do erro, tivesse adotado as providências devidas, evitando ou retirando o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, poderia ter evitado maiores conseqüências danosas ao nome do autor, mas sua inércia caracteriza definitivamente evento danoso.
Diante de tudo isso, faz–se necessário confirmar os pedidos da parte autora, ou seja, é devida a indenização por danos morais.
Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. É reiterada a orientação da jurisprudência pátria de que: “O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória.
Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a reparação.” (Apelação nº 0004416-42.2011.815.2003, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Aurélio da Cruz.
DJe 26.04.2016).
Muito bem.
Deve-se falar em dano moral, quando a pessoa não se encontra em situação de inadimplência junto aquele de quem se exige dano moral, ou seja, vitima de cobrança indevida, o que é o caso.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, tornando verdadeiros os fatos alegados pela autora, pois não demonstrou o contrário.
Nota-se sem sombra de dúvidas que o requerido infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso.
No caso submetido a julgamento, a parte autora não contribuiu significativamente com parcela de culpa para o evento que resultou na inscrição do seu nome perante o SPC e SERASA, ficando privada de realizar compras em estabelecimentos comerciais da praça, por exemplo.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é suficiente para ressarcir a parte autora dos problemas que lhe foram trazidos com a inscrição indevida no SPC e SERASA.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida, para declarar inexistente o débito reclamado e, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitrar indenização por danos morais a ser paga pela parte ré, à parte autora, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros moratórios de 1%a.m. e correção monetária pelo INPC.
Os juros de mora deverão ser contados da data da citação.
Correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada esta com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Imperatriz, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 20:15
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:15
Juntada de petição
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25/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816872-15.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento Privado da Educação e/ou Pesquisa] REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350, GUSTAVO DO NASCIMENTO RODRIGUES - MA25124 REQUERIDO: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO Sem preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/04/2023 16:19
Juntada de petição
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20/04/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 08:25
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:25
Juntada de termo
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28/09/2022 16:47
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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21/09/2022 14:20
Conciliação infrutífera
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21/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/09/2022 14:32
Juntada de petição
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14/09/2022 13:40
Juntada de contestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816872-15.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento Privado da Educação e/ou Pesquisa] REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 REQUERIDO: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 21/09/2022 Hora: 14:00 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria. -
02/09/2022 08:58
Juntada de petição
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02/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:38
Juntada de petição
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25/08/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2022 16:34
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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04/08/2022 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/07/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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