TJMA - 0800764-07.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:41
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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28/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800764-07.2022.8.10.0008 PJe Requerente: LUIS FERNANDO DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Requerido: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS - RS48601 S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA ABUSIVA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por LUIS FERNANDO DA SILVA VIANA em face de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que possui um vínculo legal com a instituição requerida relativo a serviço denominado Cartão de Crédito Futuro, e que na primeira negociação realizada contratou empréstimo com início do desconto no mês de agosto de 2020, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 658,89 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Alega que até o mês de abril/2022 teria pagado 20 (vinte) prestações.
Continuando, diz que entre janeiro e fevereiro de 2022 foi procurado por agentes da requerida, que ligavam insistentemente para o autora oferecendo proposta de empréstimo no mesmo cartão futuro, com a liberação de R$ 3.000,00 (três mil reais), com pequeno acréscimo de R$ 40,00 (quarenta reais) nas parcelas do empréstimo anterior já existente.
Alega que após muita insistência do funcionário da demandada, aderiu à operação.
No entanto, diz que além de receber apenas o valor de R$ 711,00 (setecentos e onze reais), menor que o contratado, o número de prestações a serem pagas aumentou para 90 (noventa), retornando a cobrança desde a primeira prestação, o que teria aumentado demasiadamente o valor final a ser pago.
Assevera que ao contatar a requerida, teria o atendente reconhecido a disparidade dos valores liberados e cobrados, e o alegado golpe, segundo narrado na inicial.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora a anulação da segunda operação de empréstimo, com a suspensão dos descontos, retornando aos moldes anteriores, bem como a condenação da parte requerida em dano material e moral.
Em contestação, a parte requerida impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirma que o empréstimo consignado objeto da presente discussão foi contraído pelo autor por meio de um Cédula de Crédito nº 489426, junto ao Banco NBC, através da Carthos Fintech Ltda., e que teria a requerida atuado apenas na condição de entidade consignatária.
Defende a regularidade da operação, vez que estaria a requerida cumprindo seu dever legal e contratual de entidade consignatária, responsável por promover o desconto e arrecadação dos valores por conta e ordem do efetivo credor, o banco NBC Bank.
Sustenta que a nova operação substituiu integralmente o empréstimo anterior que o autor possuía, e que não se trata de empréstimo complementar, mas de novação, e que o crédito do chamado “troco” do referido contrato foi realizado por meio de TED no dia 01.02.2022, no valor de R$ 711,00 (setecentos e onze reais).
Por fim, defende a ausência de dano e requer a improcedência dos pedidos da ação.
Subsidiariamente, fez pedido de reconvenção, para que a parte autora proceda a devolução do valor recebido.
Realizada audiência (Id 75876867), em que pese apresentação de proposta pela parte requerida, não houve conciliação entre as partes. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da demanda se limita saber se a cobrança realizada no contracheque do autor correspondente ao que teria sido pactuado pelo requerente quando da contratação da operação de empréstimo consignado em janeiro/2022.
Entretanto, há uma questão que antecede a análise de mérito da demanda - polo passivo incompleto - pois para que se possa atribuir responsabilidade tem-se que perquirir acerca da transação realizada, tendo incidência o princípio da busca da verdade real.
Segundo a defesa da parte requerida, teria ela atuado na relação tão somente como entidade consignatária, ou seja, seria responsável apenas por averbar na folha de pagamento os descontos das parcelas relativas à operação de crédito, a qual teria sido contratada pelo requerente junto ao Banco NBC, que seria o credor, através da Carthos Fintech Ltda - indicada como empresa responsável pela manutenção da plataforma através da qual é viabilizada a contratação eletrônica e o processamento das operações de empréstimo.
Visando embasar suas afirmações, referida instituição juntou contrato que teria sido emitido pelo NBCBANK e Comprovante de Consignação, com timbre da requerida.
Assim, diante dos referidos fatos acima, não mencionados na inicial, entende-se que o negócio jurídico objeto da controvérsia teria sido realizado com outra instituição bancária, que não integra a relação processual dos autos.
Partindo dessa premissa, verifica-se que as alegações constantes nos autos, bem como os documentos, não permitem concluir, indene de dúvidas, sobre a ingerência da parte requerida sobre a operação tratada nos autos para além da consignação em folha, considerando que a tratativa inicial do autor teria sido com empresas diversas, a saber: Banco NBC e Carthos Fintech Ltda, que não figuram no polo passivo da demanda.
Por sua vez, importante ressaltar o fato de que, apresentado em audiência o documento Comprovante de Consignação (Id 75843342), o demandante não reconheceu como sua a assinatura constante no referido documento.
Verificando as assinaturas constante nos documentos que acompanham a inicial (carteira de identidade e procuração) e comparando-as com aquela presente no referido documento - comprovante de consignação - juntado pelo demandado, conclui-se haver algumas semelhanças entre elas.
Assim, diante da dificuldade em garantir a veracidade da assinatura lançada em tal documento, mostra-se necessária dilação probatória maior para a resolução da lide, com a realização de perícia grafotécnica para que seja possível afirmar se a assinatura constante no documento Comprovante de Consignação (Id 75843342) apresentados pelo requerido pertencem ou não ao requerente.
Portanto, diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, procedimento incabível em sede de Juizado Especial, torna-se este Juízo incompetente para proceder a análise de mérito da presente demanda.
Com isso, com base nos artigos 3º, 10, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
07/11/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 16:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 14:28
Juntada de contestação
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06/09/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 08:55
Juntada de petição
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24/08/2022 23:11
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 23:03
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800764-07.2022.8.10.0008 PJe Requerente: LUIS FERNANDO DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Requerido: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS - RS48601 DESPACHO Trata-se de pedido da parte autora, formulado na petição inicial (ID 72779860), pelo qual requer a realização de audiência no formato do Juízo 100% Digital, qual seja, por videoconferência.
A parte requerida peticionou (ID 74254924), requereu a redesignação da audiência marcada para acontecer presencialmente no dia 12/09/2022, 16h:10min para que seja realizada de forma virtual vez que tem sua sede na cidade de Porto Alegre/RS, bem como em razão da opção manifestada pelo requerente.
O artigo 3º da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, prevê: “A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.” Por sua vez, o artigo 2º da Portaria GP-9632020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, dispõe: “A escolha pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser manifestada pela(s) parte(s) demandante(s), na inicial, de forma expressa, vedada essa opção depois da exitosa citação da(s) parte(s) demandada(s).” Em análise a petição inicial, verifica-se que há manifestação expressa da parte autora quanto a adoção do Juízo 100% Digital.
Desse modo, defiro parcialmente os pedidos formulados pelas partes.
Com isso, CONVERTA-SE em videoconferência a audiência marcada para 12/09/2022, 16:10h. À Secretaria Judicial para que disponibilize nos autos o link e dados de acesso à sala de videoconferência, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
22/08/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:46
Juntada de termo
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22/08/2022 09:20
Juntada de petição
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03/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 16:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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