TJMA - 0800452-19.2018.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 11:24
Juntada de diligência
-
30/01/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:09
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:09
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:08
Decorrido prazo de LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:08
Decorrido prazo de LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO em 12/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:25
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800452-19.2018.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: VALDEIZA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE - MA13829 DEMANDADO: MARANHAO DO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 74436603 a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/04/2017) No caso dos autos, presente se acha uma das hipóteses constantes no dispositivo supra transcrito, já que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora.
Instada a se manifestar para que juntasse planilha atualizada do seu crédito, a exequente permaneceu inerte.
Destarte, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, declaro extinto o presente processo de execução.
Expeça-se certidão de dívida em favor do credor.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal, data do Sistema Pje.
Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
24/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:32
Juntada de termo
-
21/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:24
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:03
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:39
Juntada de termo
-
02/12/2021 15:22
Juntada de petição
-
01/12/2021 10:27
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:28
Juntada de termo
-
10/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:56
Juntada de petição
-
01/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 08:51
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 19:15
Juntada de petição
-
09/02/2021 05:28
Decorrido prazo de VALDEIZA GOMES DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 09:35
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 09:23
Juntada de termo
-
09/12/2020 17:13
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:13
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/10/2019 15:47
Juntada de termo
-
04/10/2019 03:33
Decorrido prazo de VALDEIZA GOMES DA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:58
Juntada de recurso inominado
-
22/08/2019 01:31
Decorrido prazo de VALDEIZA GOMES DA SILVA em 21/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2018 13:56
Decorrido prazo de VALDEIZA GOMES DA SILVA em 06/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 17:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 10:07
Juntada de embargos de declaração
-
17/08/2018 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/08/2018 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2018 14:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2018 14:43
Juntada de termo
-
11/07/2018 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/07/2018 17:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
09/07/2018 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2018 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/05/2018 16:22
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/07/2018 17:40.
-
04/05/2018 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
03/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838153-18.2020.8.10.0001
Raimundo Nonato Lago de Assis
Igor Washington Nogueira Pereira
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 18:38
Processo nº 0810058-20.2022.8.10.0029
Antonio de Sousa Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 11:00
Processo nº 0803015-47.2022.8.10.0024
Maria de Lourdes Silva Farias
Municipio de Bacabal
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 23:32
Processo nº 0001319-21.2014.8.10.0143
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisca Cabral de Souza dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 15:11
Processo nº 0801638-16.2022.8.10.0000
Joao Germano da Silva
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Rafael da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 10:27