TJMA - 0840575-63.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 12:39
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 21:54
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:31
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840575-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO GALDINO VIEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA OAB/MA 18181 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional proposta pela autora supracitada em face do requerido retromencionado.
A parte autora alega ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, como cotista do Programa de Fornecimento do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, passando a receber em sua conta repasse e acréscimos patrimoniais dos entes públicos.
Observa que o artigo 239, §2º, da CF/88, alterou a destinação dos repasses, contudo preservou os acúmulos já efetivados nas contas individuais.
Ocorre que, ao se aposentar e tentar sacar o valor de seus repasses do PASEP, deparou-se com um valor consideravelmente inferior ao devido, o que diz ter sido resultado de saques ilícitos autorizados pela parte ré.
Nesse contexto, a autora sustenta que a base de cálculo dos valores que lhe foram repassados seria de Cz$ 154.257,00 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais), o que, corrigido, daria uma quantia bastante superior à encontrada.
Por tais fatos, requereu o recebimento da diferença entre os valores devidos e o que efetivamente recebeu, totalizando R$ 55.018,95 (cinquenta e cinco mil e dezoito reais e noventa e cinco centavos), além de reparação por danos morais.
Relatado o essencial, DECIDO. 1.
Notas introdutórias Vieram os autos conclusos para DESPACHO INICIAL.
Contudo, em razão de matéria de ordem pública, verifico que o feito deve ser extinto nos termos a seguir. 2.
Fundamentação Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio – PASEP foi instituído pela LC nº 08/1970, com recursos decorrentes de contribuição pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, cabendo ao Banco do Brasil S.A. a administração da conta individual dos servidores cadastrados.
Em 1975 houve alteração pela LC nº 26, os cálculos, atualizações monetárias e juros sobre o saldo credor passaram a ser de competência de um Conselho Diretor.
Assim, deve-se distinguir as atribuições da instituição financeira, do que decorre a aferição de eventual falha na prestação de seus serviços.
Ressalta-se que a referida lei foi regulamentada pelo Decreto n° 4.751/03, revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, sendo estabelecido que não compete ao Banco do Brasil S.A. a escolha e a aplicação da melhor forma de atualização das contas dos participantes, e sim ao Conselho Diretor, o que se conclui do artigo 8º, do Decreto n° 4.751/03: Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: ………………………………………………………… II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir os participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; …………………………………………………………… Observa-se que o Decreto nº 9.978/2019 preservou no seu art. 4º as mesmas atribuições do Conselho Diretor do decreto revogado.
Dessa forma, não cabe ao Banco do Brasil S.A., diferente do que alegado pela parte autora, efetuar os cálculos para atualização das contas do PASEP, pois tanto o Decreto n° 4.751/03 no seu art. 10, como o novo Decreto nº 9.978/2019 no art. 12, definem com precisão as suas atribuições de mero administrador.
Nesse passo, resta evidente a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para responder por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União.
Outrossim, em que pese a parte autora alegar que discute ilicitude de saques e não acerca da gestão do PASEP, a própria parte não delimita que saques teriam sido esses, ao passo em que os atribui à falha na gestão, pelo que a discussão resulta tendo como pano de fundo essa matéria.
Em ações similares, nota-se que a jurisprudência já vem reconhecendo a presente tese: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SAQUE.
QUANTIA IRRISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJTO – AC: 00195993420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS).
Registre-se, por oportuno, que não cabe confundir a presente ação com outras que tem por escopo responsabilizar a instituição bancária por saques ou transferência indevidas da conta do PASEP, ou seja, falha na prestação de serviço de administração das contas, pois nestes casos, de fato, a jurisprudência tem certo a responsabilidade da instituição bancária, como adiante se vê: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO. 1) A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Não se desincumbindo a instituição bancária de demonstrar quem foi o beneficiário do saque, deve restituir a quantia que o autor fazia jus. 2) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJAP - RI: 00451574220178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal).
Na espécie, em que pese a parte autora frisar que não se trata de pedido para reposição do expurgo inflacionário, tratando a questão como eventuais saques/descontos indevidos em sua conta do PASEP, em verdade, e como dito, tais argumentos escondem a sua real pretensão, que é a aplicação dos encargos que entende devidos.
Basta ver que apresentou planilha de cálculo com índices de correção monetária e juros próprios apontando o saldo que pleiteia.
Por outro lado, o extrato da conta vinculada da parte autora, emitido pelo requerido, demonstra que houve distribuições da verba/PASEP, com aplicação de rendimentos (“distribuição”), naturalmente, a partir dos índices firmados pelo Conselho Diretor, gestor do Fundo, não havendo, contudo, nenhum registro de saque ou transferência que pudesse ser atribuído à falha do serviço prestado pelo réu. 3.
Dispositivo Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito ante a manifesta ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor e deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível -
18/02/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2020 10:03
Conclusos para despacho
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11/12/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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