TJMA - 0026507-54.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2023 16:28
Baixa Definitiva
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26/05/2023 14:59
Juntada de termo
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26/05/2023 14:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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24/10/2022 22:32
Juntada de contrarrazões
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30/08/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 14:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/08/2022 10:21
Juntada de petição
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25/08/2022 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO nº 0026507-54.2014.8.10.0001 Recorrente: Júlio César Primeiro Oliveira Teixeira Advogado: Dr.
Júlio César Primeiro Oliveira Teixeira (OAB/MA 13.719) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Daniel Blume Pereira de Almeida D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interposto, com fundamento nos arts. 105 III a e 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, reconheceu a regularidade da eliminação do Recorrido na fase de testes físicos do concurso de Agente Penitenciário, por não ter alcançado rendimento mínimo exigido na prova de corrida aeróbica (ID 14245586).
Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente sustenta, em síntese, que: i) o Acórdão foi omisso por não enfrentar a tese de que, após sua eliminação do certame, não lhe foi assegurado o execício do contraditório e da ampla defesa, violando os arts. 489 § 1º IV e 1.022 do CPC; ii) tendo em vista o período em que desempenhou o cargo almejado por força de decisão judicial, deve ter assegurado o direito à nomeação por aplicação da Teoria do fato Consumado; e iii) a Administração realizou contratações temporárias e ilegais para o mesmo cargo pleiteado pelo Recorrente.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 16762902).
No Recurso Extraordinário, argumenta que o Acórdão viola o art. 5° LV da CF, uma vez que teve o seu direito de defesa cerceado, sem a possibilidade de interpor recurso administrativo contra a decisão de eliminação no TAF (ID 16804902). É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que as alegações cerceamento do direito de defesa e de que a Administração vem realizando contratações temporárias ilegais não foram deduzidas no recurso de apelação (ID 10533542, p. 24/42) e por isso, não tinham mesmo como serem enfrentadas no Acórdão impugnado.
A discussão apareceu pela primeira vez em embargos de declaração, em clara hipótese de posquestionamento.
Não se tem, assim, por preenchido o requisito do prequestionamento, já que na trilha do entendimento do STF, “é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (RE 585.492 AgR/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Quanto ao pedido de aplicação do Princípio do Fato Consumado, verifico que o Acórdão afastou a hipótese com base no Tema 476 do STF, bem como na jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual “o fato do apelante ter se encontrado nomeado por força de decisão judicial precária, não afasta a ilegalidade da investidura no cargo pleiteado, quando presente no edital do certame os critérios exigidos para se lograr êxito no certame” (AgInt no MS 328.177, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), hipótese que impede o conhecimento do presente REsp por aplicação da Súmula 83/STJ.
Portanto, força é a inadmissão do REsp.
Passando à admissibilidade do Recurso Extraordinário, fundado em suposta violação ao art. 5º LV da CF, o STF fixou a seguinte tese no Tema 660: "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (ARE 748371, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Dessa forma, o RE que discute questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral não merece seguimento.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V) e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:03
Negado seguimento ao recurso
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23/08/2022 14:03
Recurso Especial não admitido
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04/07/2022 17:42
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:41
Juntada de termo
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04/07/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 17:05
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/05/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
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09/05/2022 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/05/2022 06:54
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:01
Juntada de recurso especial (213)
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22/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 13:19
Conhecido o recurso de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *27.***.*61-93 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 16:50
Juntada de petição
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29/03/2022 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 01:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 21:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 20:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/02/2022 01:21
Publicado Ementa em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 19:04
Juntada de petição
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15/02/2022 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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14/02/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2022 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 23:16
Juntada de petição
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28/01/2022 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2022 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 16:47
Juntada de petição
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16/12/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 05:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2021 23:59.
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16/08/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 18:45
Juntada de petição
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26/05/2021 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 16:30
Juntada de petição
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24/05/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:52
Recebidos os autos
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20/05/2021 08:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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