TJMA - 0800662-92.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:44
Juntada de Ofício
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12/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:11
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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25/08/2022 19:14
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 18:55
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800662-92.2022.8.10.0134 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA E OUTROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulado por CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA, LUÍSA VITÓRIA SANTOS DA SILVA e MARIA CLARA SANTOS DA SILVA, representados/assistidos por MÁRCIA REGINA SOUSA SANTOS, objetivando a lavratura do óbito de LUÍS ALBERTO DA SILVA, pai deles, ocorrido no dia 13/06/2022.
Obtempera que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, os familiares da de cujus não procederam ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio.
Parecer do Ministério Público apresentado no ID nº 72354043, pela necessidade de requisição de informações ao Cartório de Registro Civil de Timbiras-MA É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo desnecessária a diligência requerida pelo Ministério Público, tendo em vista, caso exista registro naquela serventia, certamente restará impedida nova lavratura de óbito.
Observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante da Declaração de Óbito de ID nº 71536222.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a lavratura do Registro de Óbito tardio de LUÍS ALBERTO DA SILVA.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73).
Transitada em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se.
Timbiras/MA, 27/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:30
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:54
Juntada de petição
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15/07/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:08
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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