TJMA - 0802959-40.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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22/01/2023 02:53
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DOS SANTOS FARIAS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:53
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DOS SANTOS FARIAS em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:16
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DOS SANTOS FARIAS em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:16
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DOS SANTOS FARIAS em 22/11/2022 23:59.
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13/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Gonçalves Dias, nº 826, Centro, São José de Ribamar-MA - Fone: (98) 3224-1055 PROCESSO : 0802959-40.2021.8.10.0059 REQUERENTE : LUCIANA SILVA DOS SANTOS FARIAS REQUERIDO(A) : BRK Ambiental - Maranhão S.A INTIMAÇÃO DE ORDEM do Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADA ELETRONICAMENTE: INTIMAR : LUCIANA SILVA DOS SANTOS FARIAS, na pessoa do(a) seu (sua) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB 33761-GO).
FINALIDADE : Levantar o alvará judicial expedido em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
PRAZO : 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, aos 8 de dezembro de 2022.
Eu, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judicial, o digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
08/12/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 17:37
Juntada de termo
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02/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:15
Juntada de termo
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12/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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10/11/2022 20:19
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DOS SANTOS FARIAS em 14/09/2022 23:59.
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07/11/2022 16:53
Juntada de petição
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25/10/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:18
Juntada de termo
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20/10/2022 11:17
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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27/09/2022 17:27
Juntada de petição
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30/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO Nº 0802959-40.2021.8.10.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LUCIANA SILVA DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 REQUERIDA: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Aduz a Requerente que teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes pelas Requeridas por dívida cuja origem ignora e resultante de contratos diversos.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Por seu lado, a Requerida defende a regularidade da contratação por parte da Requerente e da inscrição em cadastros de restrição ao crédito (contrato n.º 3980805, no valor de R$ 27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), contrato n.º 4079277, no valor de R$ 27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), contrato n.º 4175527, no valor de R$ 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), contrato n.º 4272010, no valor de R$ 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), contrato n.º 5303599, no valor de R$ 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), contrato n.º 5400579, no valor de 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), contrato n.º 5512719, no valor de R$ 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), contrato n.º 5609678, no valor de 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), contrato n.º 5704924, no valor de R$ 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), contrato n.º 6099206, no valor de 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), contrato n.º 6298602, no valor de R$ 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), contrato n.º 6396668, no valor de R$ 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos)).
No mais, desconsidera a prática de qualquer ilicitude que dê azo aos direitos pleiteados na peça exordial, pelo que requereu a sua total improcedência.
Em Audiência, não foi obtida a conciliação entre as partes por ausência de preposto da Requerida (ev. 67507002).
Colhido o depoimento da Requerente, as partes reiteraram as teses da inicial.
Autos foram conclusos para julgamento.
Quanto ao mérito, não há nos autos qualquer prova de que a Autora tenha de fato contratado com a Requerida qualquer negócio jurídico no valor da inscrição tida por indevida.
Tendo em vista tratar o presente caso de negativa de contratação, deveria a Requerida, em inversão do ônus da prova, juntar documentos para provar a origem da dívida por parte da Autora, porém, não o fez.
A atividade exercida pela Requerida exige a tomada de todas as precauções e providências no sentido de evitar que fatos dessa natureza ocorram.
Mesmo que teoricamente embasada em outros documentos – não apresentados em Juízo – restou comprovada a falha por parte da Requerida, devendo esta arcarem com tal ônus (CDC, art. 14, c/c o art. 17).
De fato, a Requerida não se desincumbiu do seu ônus de provas a contratação por parte da Requerente.
Embora tenha alegado a realização de vistoria no imóvel da Autora e que esta teria confirmado sua residência no local, não foi juntada aos autos a ficha de vistoria assinada por seus prepostos (ev. 67507002).
Vejamos o depoimento na parte que nos interessa: “As perguntas do autor, respondeu: Que foi feita vistoria; Que foi juntada as telas da vistoria porque na época era feito em papel físico; Que não sabe informar porque o papel físico não foi juntado aos autos.” Conforme bem pontuado pela Requerente em sua réplica, a Requerida se limitou a alegar e anexar telas de seus sistemas, destituídas de valor probante, uma vez que geradas de forma unilateral e sem qualquer tipo de assinatura ou controle que garanta sua autenticidade.
Pontuo, por oportuno, que a falha da Requerida caracteriza sua responsabilidade no evento danoso em apuração. À evidência que tal comportamento, sob a ótica das regras de experiência comum (art. 5º da Lei dos Juizados Especiais e art. 335 do CPC), é suficiente a causar à parte danos a direitos de sua personalidade (art. 6º, VI do CDC), sendo a procedência do pedido indenizatório imaterial impositiva.
Ante todo o exposto e com base nos artigos e fundamentos citados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1 - DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA REALIZADA, DEVENDO A REQUERIDA EXCLUIR O NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA), COM RELAÇÃO AOS VALORES DECORRENTES DAQUELES CONTRATO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA CADA NOVA COBRANÇA INDEVIDA; 2 – CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRIGIDO MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
POR OUTRO LADO, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado, registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular do 6.
JECRC, respondendo por este Juizado (Portaria-CGJ 2898/22) -
26/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 17:00
Juntada de termo
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23/05/2022 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 10:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:33
Juntada de petição
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22/05/2022 23:06
Juntada de Certidão
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19/05/2022 21:14
Juntada de contestação
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18/05/2022 11:05
Juntada de petição
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28/02/2022 02:22
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:04
Publicado Citação em 27/01/2022.
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08/02/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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11/11/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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