TJMA - 0827182-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 12:47
Determinado o arquivamento
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16/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:26
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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30/10/2022 23:36
Decorrido prazo de EBES ENGENHARIA LTDA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:36
Decorrido prazo de EBES ENGENHARIA LTDA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 23:49
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 09:01
Juntada de petição
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23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827182-03.2022.8.10.0001 AUTOR: EBES ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EBES ENGENHARIA LTDA contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e desenvolve suas atividades no segmento de Engenharia Civil.
Nesse contexto, importou Pneus para usar diretamente em suas máquinas e caminhões, ou seja, para consumo direto, não havendo, portanto, circulação no mercado econômico, conforme notas ficais nº 000.000.155 e n° 000.000.156 acostadas aos autos.
Não obstante, afirma que, o poder de tributar deve ser exercido com fulcro nos princípios constitucionais administrativos e que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Ao final, pede, liminarmente, a liberação das mercadorias retidas independente do pagamento de quaisquer valores, conforme mandamento das súmulas 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, requer a procedência do pedido, com a concessão, em definitivo, da segurança pleiteada.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID nº 69309802) alegando, em síntese, que em inexiste prova de que o ato apontado fora praticado pelo impetrado.
Afirma, ainda, que se não existir prova de ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não há razão para manejar o remédio heroico, e se, em seu trâmite, verifica-se que o ato é legal ou que não é abusivo, deve igualmente a segurança ser denegada.
Por fim, esclarece que, como não foram comprovados os pressupostos para a impetração, requer a denegação da segurança.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista na Constituição Federal e disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Sabe-se, outrossim, que a demonstração do direito líquido e certo demanda prova pré-constituída, sobretudo porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária.
Em outras palavras, em sede de mandado de segurança, não há espaço para dilação probatória, sendo que, em caso de dúvidas quanto à certeza do direito, ou dependendo este de apuração de fatos ainda indeterminados, não há como o impetrante se valer da via da segurança, embora seu direito possa ser tutelado por outros meios judiciais.
No caso em apreço, observo que as alegações do impetrante dependem de dilação probatória, haja vista que os elementos constantes dos autos não permitem verificar, de plano, se houve ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado, pois, como bem asseverou a autoridade apontada como coatora, o impetrante não juntou documentos hábeis a comprovar que, as mercadorias foram apreendidas de maneira errônea, e teve eventual direito líquido e certo atingido por ato ilegal, na medida em que, conforme afirmado na exordial, houve fiscalização no Posto Fiscal do Porto do Itaqui, e a empresa foi autuada para pagamento de impostos relativos a duas notas fiscais.
Desse modo, estando ausente a prova pré-constituída do direito alegado, bem como a necessidade de produção de outras provas, resta patente a inadequação da via eleita no caso em apreço, devendo ser denegada a segurança pleiteada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, do direito alegado.
In casu, entendeu o Tribunal Recorrido que a petição inicial do writ não veio acompanhada de documento que demonstrasse a classe em que o autor encontrava-se e aquela em que pretendia se reenquadrar.
Ademais, não demonstrou a negativa da Administração Pública em atender sua pretensão.
Correto o acórdão que extingue o mandado de segurança sem julgamento do mérito, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo, em face da não juntada de prova pré-constituída.
Recurso ordinário não provido. (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 32.625-MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julg. 14.06.2011).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a inicial, e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 24/06/2022 23:59.
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08/07/2022 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2022 12:47
Juntada de petição
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06/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:42
Juntada de contestação
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09/06/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 09:39
Juntada de diligência
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24/05/2022 17:24
Juntada de petição
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24/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:02
Juntada de petição
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20/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
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20/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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