TJMA - 0801078-06.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:17
Juntada de Alvará
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25/03/2023 09:41
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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24/03/2023 10:51
Juntada de termo
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801078-06.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VALDECI MARINHO Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por VALDECI MARINHO.
Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de ID 80884522, uma vez que já foi efetuado o pagamento do selo de fiscalização.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
08/02/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:29
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801078-06.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: VALDECI MARINHO Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença.
No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará.
Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
17/01/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2023 05:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:01
Juntada de petição
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08/11/2022 14:54
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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08/11/2022 14:54
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0801078-06.2022.8.10.0055 Requerente: VALDECI MARINHO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena-MA, data do sistema.
ROBY OLIVEIRA RODRIGUES Diretor de Secretaria 183749 -
24/10/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:15
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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07/10/2022 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 12:00 1ª Vara de Santa Helena.
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07/10/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 08:32
Juntada de protocolo
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04/10/2022 12:51
Juntada de contestação
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05/09/2022 16:45
Juntada de petição
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30/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801078-06.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: VALDECI MARINHO Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO De início, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 05/10/2022, às 12:00 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
26/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 12:00 1ª Vara de Santa Helena.
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02/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:15
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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