TJMA - 0002039-04.2012.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:40
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO NETO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/02/2023 23:59.
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12/03/2023 18:31
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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12/03/2023 18:31
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0002039-04.2012.8.10.0128 Requerente: VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): ANTONIO BARROZO NETO ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0002039-04.2012.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão -
01/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 07:59
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:06
Juntada de volume
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22/11/2022 01:54
Juntada de Certidão
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22/11/2022 01:53
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002039-04.2012.8.10.0128 (807532012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANTONIO BARROZO NETO Processo: 2039-04.2012.8.10.0128 (807532012) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ANTÔNIO BARROZO NETO S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO BARROZO NETO, qualificado à fl. 03, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 e art. 180 do CPB.
Em síntese, o Parquet aduz que, no dia 13/09/2012, o denunciado foi preso em flagrante delito, em sua própria residência, portando substância entorpecente conhecida como crack.
Recebida denúncia em 03/12/2012 (fls. 32/33), o denunciado apresentou defesa escrita à fls. 36/38.
Devidamente intimado, o réu compareceu à audiência de instrução e julgamento, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (fls. 61/67), tendo o réu, na oportunidade de seu interrogatório, negado a prática delitiva tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06 a ele imputada, mas reconhecendo a posse de drogas para consumo próprio e não para venda.
Assim como, negou as praticas delitivas tipificadas nos artigos 14 da Lei nº. 10.826/2003 e art. 180 do CPB, asseverando que dos 05 (cinco) celulares apreendidos em sua residência, 02 (dois) eram de sua propriedade e 03 (três) de sua mulher, a câmara fotográfica é de propriedade do seu filho e a espingarda artesanal do tipo "socasoca" encontrada era utilizada para sua proteção pessoal, como também, para caça e pesca. Às fls. 52/58 consta laudo definitivo de exame químico em substâncias amarela sólida, o qual concluiu que a substância apreendida se tratava de Alcalóide cocaína na forma de base (crack).
Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela desclassificação do feito para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06 (fls. 68/70).
Por sua vez, a defesa também requereu a desclassificação do feito para o art. 28 da lei 11.343/06, com base na ausência de provas para condenação. É relatório.
Decido.
Conforme se infere, o réu foi denunciado pelos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 e art. 180 do CPB, que descrevem as seguintes condutas típicas, respectivamente: Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: O tipo do art. 33, como se vê, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, que apontam no sentido da circulação, onerosa ou gratuita, de substância entorpecente.
Para a consumação do delito basta, efetivamente, a prática de uma das ações previstas na norma penal incriminadora, não se exigindo concretamente o fim de traficar ou comercializar, porquanto algumas condutas são incluídas nesse tipo dissociadas dessa finalidade específica, a exemplo do ter em depósito, guardar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apresentação e apreensão (fl. 07), que, após exame pericial, confirmou-se tratar de Alcalóide cocaína na forma de base (crack) (fls. 132/134).
No que se refere à autoria, o réu negou a traficância quando interrogado em juízo, reconhecendo, entretanto, que trazia consigo substância entorpecente que se destinava ao consumo próprio.
Dessa forma, infere-se do interrogatório que o acusado adquiriu a substância entorpecente, com intuito de guardá-la para o consumo próprio.
Corrobora esse entendimento os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, ambos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, quando disseram que o local onde o denunciado foi abordado é conhecido como ponto de consumo e venda de entorpecentes, bem como as testemunhas arroladas pela defesa foram concisas em afirmar que o denunciado é mero usuário de drogas.
A situação retratada nos autos enseja a desclassificação do delito de tráfico para o de uso, haja vista as provas colhidas não demonstrarem a prática do comércio ilegal do tóxico pelo réu, seja pela quantidade de entorpecente apreendida, forma de acondicionamento, bem como pelas demais circunstâncias que envolveram a prisão do acusado.
Dessa forma, o conjunto probatório dos autos conduz à constatação inequívoca da ausência de adequação típica da conduta do acusado ao tipo descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Decerto, o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, concluiu acerca da inexistência do delito de tráfico, requerendo somente, em razão disso, a desclassificação para a hipótese do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, qual seja, usuário de drogas.
Entretanto, embora se entenda que o réu não praticara a traficância, não há que se falar em absolvição, eis que presente a materialidade, tendo o acusado, inclusive, confessado ser usuário de drogas.
Quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, os quais o réu fora denunciado anteriormente, verificou-se durante a instrução criminal a ausência de provas para a sua condenação, uma vez que não restou configurado nos autos que os produtos apreendidos na residência do investigado quando da sua prisão em flagrante, a saber: 05 (cinco) celulares e uma máquina fotográfica, são provenientes de crimes, bem como não consta no processo Auto de Eficiência da arma de fogo também apreendida na residência do réu.
Portanto, as provas carreadas aos autos são muito falhas e duvidosas, não levando ao convencimento do dolo do acusado, visto que os elementos probatórios constante nos autos não emergem a certeza absoluta exigida para a condenação.
A prova falha e duvidosa quanto à autoria de tais crimes (receptação e porte ilegal de arma de fogo), faz prevalecer à aplicação do princípio do favor rei e in dubio pro reo, pois o operador do direito deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas deve optar pela a que atenda ao jus libertatis do acusado, inteligência do art. 386, VII, do CPP: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, deste que reconheça: VII- não existir provas suficientes para a condenação." Como meros indícios não são suficientes para condenar, no âmbito penal, a melhor solução vista é a absolvição do acusado.
DO EXPOSTO, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para ABSOLVER o acusado ANTONIO BARROZO NETO apenas em relações aos crimes de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14 da Lei 10.826/03) e RECEPTAÇÃO (art. 180 do CP), por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Ato contínuo, em consonância com a promoção ministerial, DESCLASSIFICO a imputação feita ao réu ANTONIO BARROZO NETO para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Assim, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 11.343/2006, aplico ao réu medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, prevista no artigo 28, III da mencionada Lei, a ser cumprida na CASA DE DAVI, pelo período de 02 (dois) meses.
Oficie-se ao diretor do centro para que fiscalize o cumprimento da medida educativa, bem como envie mensalmente a este juízo relatório com lista de frequência.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), comunicando a condenação, para os fins de suspensão dos direitos políticos; Lançar o nome do réu no rol dos culpados; Formar os autos de execução penal e encaminhar ao juízo próprio; Realizar as anotações necessárias na distribuição; Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Honorários advocatícios conforme fls. 80.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Após, de corrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Mateus MA, 16 de abril de 2018.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, Funcionando.
Resp: 157438 -
24/08/2022 18:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/11/2012 14:32
Recebida a denúncia contra ANTONIO BARROZO NETO (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2012
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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