TJMA - 0015908-56.2014.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
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25/06/2021 23:31
Decorrido prazo de ALDINEI ABREU FARIAS em 23/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:23
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:57
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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10/05/2021 12:47
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 13:59
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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17/03/2021 08:35
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:35
Decorrido prazo de ALDINEI ABREU FARIAS em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 07:09
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015908-56.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - OAB/MA 4444 REU: CALHAU ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: ALDINEI ABREU FARIAS - OAB/MA 7786 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que a parte autora pleiteia contra a parte demandada.
Em petição de fls. 181/182 (28164854), após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Juízo ad quem, as partes anexaram uma via do acordo extrajudicial celebrado entre si, pugnando pela homologação da avença. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de 181, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
São Luís(MA), 13 de Fevereiro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/02/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2021 11:48
Homologada a Transação
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28/05/2020 10:04
Conclusos para despacho
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28/05/2020 10:04
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:05
Decorrido prazo de ALDINEI ABREU FARIAS em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 15:05
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 05/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 16:56
Juntada de Certidão
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13/02/2020 16:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/02/2020 16:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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