TJMA - 0811164-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:45
Juntada de termo
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10/01/2025 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 22:10
Juntada de petição
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03/05/2024 22:03
Juntada de contrarrazões
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03/05/2024 22:02
Juntada de contrarrazões
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30/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 14:48
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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06/03/2024 14:48
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/02/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 19:34
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 19:34
Recurso Extraordinário não admitido
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02/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:23
Juntada de termo
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02/02/2024 11:18
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 11:08
Juntada de contrarrazões
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09/11/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/11/2023 17:28
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/11/2023 17:27
Juntada de recurso especial (213)
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19/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811164-07.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA Nº 5455) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
REGIME DO DIFERIMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não é omissa decisão que apresenta tese explícita contraposta às sustentadas pela parte. 2.
Os autos de infração regularmente lavrados pela autoridade fazendária possuem presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte, caso não concorde com a lavratura, impugná-los na via administrativa e/ou judicial.
Ou seja, deve o contribuinte ilidir a presunção mencionada, o que, no caso dos autos, é incompatível com a cognição sumária própria da tutela antecedente objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que não se está diante de flagrante ilegalidade ou abusividade, demandando-se, portanto, instrução probatória. 3.
Este fundamento é reforçado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessária prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito." (STJ, EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23.06.09, DJe de 01.07.09). 4.
Quanto ao agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 20354828), obviamente perdera o objeto com o julgamento colegiado do próprio mérito do agravo de instrumento. 5.
Inexistindo vícios de contradição, omissão ou obscuridade, ou mesmo erros de índole material ou de premissa fática, aptos a ensejar a integração ou a reforma do acórdão guerreado, a rejeição dos embargos é medida de rigor. 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
17/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 09:44
Juntada de petição
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21/09/2023 13:32
Juntada de petição
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18/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 10:29
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 17:18
Juntada de petição
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18/08/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811164-07.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA Nº 5455) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
16/08/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 19:23
Juntada de petição
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:44
Juntada de petição
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09/06/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811164-07.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA Nº 5455) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
06/06/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 13:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811164-07.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA Nº 5455) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
REGIME DO DIFERIMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO VERIFICADA.
DESPROVIMENTO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia nos autos.
Com efeito, conforme já adiantado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, não restaram demonstrados os requisitos para concessão da liminar com intuito de desconstituir a exigibilidade, eficácia e legitimidade do auto de infração, notadamente em sede de cognição sumária. 2.
Os autos de infração regularmente lavrados pela autoridade fazendária possuem presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte, caso não concorde com a lavratura, impugná-los na via administrativa e/ou judicial.
Ou seja, deve o contribuinte ilidir a presunção mencionada, o que, no caso dos autos, é incompatível com a cognição sumária própria da tutela antecedente objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que não se está diante de flagrante ilegalidade ou abusividade, demandando-se, portanto, instrução probatória. 3.
Este fundamento é reforçado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessária prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito." (STJ, EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23.06.09, DJe de 01.07.09). 4.
Entende, também, o STJ, que somente é possível a suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes se houver depósito do valor incontroverso, ou caução idônea, pela parte devedora; efetuado o depósito integral do valor cobrado, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade até o julgamento da ação ordinária em que se discute a autuação que deu origem à penalidade.
Precedente nesse sentido: (REsp 1784102/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). 5.
Destarte, a manutenção da decisão de base, que indeferiu o pedido de tutela provisória para a suspensão de exigibilidade do crédito tributário insculpido no Auto de Infração nº 4919630000151-5, é medida que se impõe. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Purinutre Produtos Agropecuários e Logística Ltda. em face do decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal movida por si contra o Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade de créditos fiscais relativos a ICMS e na exclusão do nome da empresa de cadastro de inadimplentes.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que “tem ao seu favor a jurisprudência e a doutrina específica, que defendem a manutenção do crédito das entradas tributadas mesmo nas saídas diferidas, porque esse regime não implica na exoneração tributária (benefício fiscal, isenção, não-incidência, imunidade), mas apenas a postergação do recolhimento do imposto para o final da cadeia de circulação da mercadoria.” Requer, com base nisso, a reforma da decisão agravada, tendo pleiteado liminarmente a atribuição de efeito ativo ao recurso.
Reservei-me para apreciar o pleito de antecipação de tutela recursal para o momento posterior à apresentação das contrarrazões pelo ente público agravado.
Nas suas contrarrazões, o Estado sustenta que a pretensão da parte agravante contraria a sistemática da não cumulatividade prevista na Constituição Federal, uma vez que é beneficiário do diferimento no recolhimento do imposto, de modo que suas vendas são desoneradas, não havendo débitos de ICMS para ser compensados com os créditos das operações anteriores.
Prossegue alegando, ainda, que “não há o que se falar em perigo de dano a ensejar a antecipação de tutela, uma vez que, consoante narrou a agravante na sua inicial, a ação de execução que tramita na 2ª Vara da Comarca de Bacabal já foi devidamente garantida com a oferta de bem à penhora, de modo que não há risco de prática de outros atos executivos pelo Ente Público.” Concluiu afirmando que “a agravante juntou documento que comprova que possui outros débitos que geraram a negativação do seu nome no SERASA.
Desse modo, ainda que fosse deferida a suspensão de exigibilidade do auto de infração nº 4919630000151-5, não seria possível a exclusão do nome da agravante do SERASA em razão desses outros débitos.” Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal no ID 19675641, por entender ausente, na espécie, o requisito da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório.
VOTO A irresignação recursal não comporta provimento, senão vejamos.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal decorrente do Auto de Infração nº 4919630000151-5, lavrado no valor de R$ 1.079.636,32 (um milhão setenta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), relativo a ICMS não pago sobre operações tributáveis decorrentes de crédito de imposto em valor superior ao permitido, que fora constatada por meio dos registros nos livros próprios, referente ao estorno do crédito de ICMS pago pela autora, ora apelante, nas aquisições de mercadorias tributadas, compreendendo o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017.
A recorrente busca a suspensão da exigibilidade da dívida tributária e a exclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito em relação ao mencionado Auto de Infração, a fim de manter sua inscrição de contribuinte do ICMS ativa e regular.
Pois bem, o art. 300 do CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia nos autos.
Com efeito, conforme já adiantado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, não restaram demonstrados os requisitos para concessão da liminar com intuito de desconstituir a exigibilidade, eficácia e legitimidade do auto de infração, notadamente em sede de cognição sumária.
Como é sabido, os autos de infração regularmente lavrados pela autoridade fazendária possuem presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte, caso não concorde com a lavratura, impugná-los na via administrativa e/ou judicial.
Ou seja, deve o contribuinte ilidir a presunção mencionada, o que, no caso dos autos, é incompatível com a cognição sumária própria da tutela antecedente objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que não se está diante de flagrante ilegalidade ou abusividade, demandando-se, portanto, instrução probatória.
Este fundamento é reforçado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessária prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito." (STJ, EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23.06.09, DJe de 01.07.09).
Ademais, entende também o STJ que somente é possível a suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes se houver depósito do valor incontroverso, ou caução idônea, pela parte devedora; efetuado o depósito integral do valor cobrado, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade até o julgamento da ação ordinária em que se discute a autuação que deu origem à penalidade.
Confira-se julgado daquela Corte Superior nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu que a garantia do juízo autoriza a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito. 2.
Com efeito, tal conclusão está em sintonia com o posicionamento do STJ quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1.2.2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
Com efeito, na ocasião, reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3.
Consigne-se que os pressupostos para a concessão da Medida Cautelar, consistentes no periculum in mora e fumus boni juris, são, em regra, insuscetíveis de reapreciação em Recurso Especial, porquanto demandam o reexame do contexto fático da causa.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1784102/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019) Neste ponto, cabe a transcrição de trecho do parecer da Eminente Procuradora de Justiça, Dra.
Terezinha Guerreiro, que elucida muito bem a questão acerca da necessidade de garantida do juízo para que se obtenha decisão suspendendo o crédito tributário (ID 20170213): Cumpre destacar a tese jurídica firmada no mencionado REsp 1.123.669/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1.2.2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dispondo que “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Nesse sentido, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário retratado, bem como a exclusão da negativação, instituído em auto de infração formalmente perfeito e revestido de presunção de legitimidade quanto à sua constituição, depende da oferta de depósito equivalente à obrigação questionada.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução diante da tríplice identidade a que se refere o art. 337, § 2º, do CPC/151 (antigo art. 301, § 2º, CPC/73)2.
Como sabido, os Embargos à Execução, bem como a Ação Anulatória de mesma semelhança não possuem efeitos suspensivos, e, por isso, o Magistrado deve exigir garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/153.
Destarte, a manutenção da decisão de base, que indeferiu o pedido de tutela provisória para a suspensão de exigibilidade do crédito tributário insculpido no Auto de Infração nº 4919630000151-5, é medida que se impõe.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.VOTO A irresignação recursal não comporta provimento, senão vejamos.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal decorrente do Auto de Infração nº 4919630000151-5, lavrado no valor de R$ 1.079.636,32 (um milhão setenta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), relativo a ICMS não pago sobre operações tributáveis decorrentes de crédito de imposto em valor superior ao permitido, que fora constatada por meio dos registros nos livros próprios, referente ao estorno do crédito de ICMS pago pela autora, ora apelante, nas aquisições de mercadorias tributadas, compreendendo o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017.
A recorrente busca a suspensão da exigibilidade da dívida tributária e a exclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito em relação ao mencionado Auto de Infração, a fim de manter sua inscrição de contribuinte do ICMS ativa e regular.
Pois bem, o art. 300 do CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia nos autos.
Com efeito, conforme já adiantado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, não restaram demonstrados os requisitos para concessão da liminar com intuito de desconstituir a exigibilidade, eficácia e legitimidade do auto de infração, notadamente em sede de cognição sumária.
Como é sabido, os autos de infração regularmente lavrados pela autoridade fazendária possuem presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte, caso não concorde com a lavratura, impugná-los na via administrativa e/ou judicial.
Ou seja, deve o contribuinte ilidir a presunção mencionada, o que, no caso dos autos, é incompatível com a cognição sumária própria da tutela antecedente objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que não se está diante de flagrante ilegalidade ou abusividade, demandando-se, portanto, instrução probatória.
Este fundamento é reforçado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessária prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito." (STJ, EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23.06.09, DJe de 01.07.09).
Ademais, entende também o STJ que somente é possível a suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes se houver depósito do valor incontroverso, ou caução idônea, pela parte devedora; efetuado o depósito integral do valor cobrado, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade até o julgamento da ação ordinária em que se discute a autuação que deu origem à penalidade.
Confira-se julgado daquela Corte Superior nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu que a garantia do juízo autoriza a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito. 2.
Com efeito, tal conclusão está em sintonia com o posicionamento do STJ quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1.2.2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
Com efeito, na ocasião, reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3.
Consigne-se que os pressupostos para a concessão da Medida Cautelar, consistentes no periculum in mora e fumus boni juris, são, em regra, insuscetíveis de reapreciação em Recurso Especial, porquanto demandam o reexame do contexto fático da causa.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1784102/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019) Neste ponto, cabe a transcrição de trecho do parecer da Eminente Procuradora de Justiça, Dra.
Terezinha Guerreiro, que elucida muito bem a questão acerca da necessidade de garantida do juízo para que se obtenha decisão suspendendo o crédito tributário (ID 20170213): Cumpre destacar a tese jurídica firmada no mencionado REsp 1.123.669/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1.2.2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dispondo que “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Nesse sentido, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário retratado, bem como a exclusão da negativação, instituído em auto de infração formalmente perfeito e revestido de presunção de legitimidade quanto à sua constituição, depende da oferta de depósito equivalente à obrigação questionada.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução diante da tríplice identidade a que se refere o art. 337, § 2º, do CPC/151 (antigo art. 301, § 2º, CPC/73)2.
Como sabido, os Embargos à Execução, bem como a Ação Anulatória de mesma semelhança não possuem efeitos suspensivos, e, por isso, o Magistrado deve exigir garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/153.
Destarte, a manutenção da decisão de base, que indeferiu o pedido de tutela provisória para a suspensão de exigibilidade do crédito tributário insculpido no Auto de Infração nº 4919630000151-5, é medida que se impõe.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. -
16/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:52
Conhecido o recurso de PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUARIOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0005-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 16:09
Juntada de petição
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18/04/2023 17:55
Juntada de petição
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18/04/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2023 20:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2023 23:59.
-
18/11/2022 14:46
Juntada de petição
-
17/11/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811164-07.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes : Purinutre Produtos Agropecuários e Logística Ltda.
Advogado : Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA nº 5455) Agravado : Estado do Maranhão Advogado : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se adequadamente o Estado do Maranhão - com remessa dos autos eletrônicos - para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
14/11/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/09/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 08:03
Juntada de parecer
-
01/09/2022 08:57
Juntada de petição
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30/08/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811164-07.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes : Purinutre Produtos Agropecuários e Logística Ltda.
Advogado : Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA nº 5455) Agravado : Estado do Maranhão Advogado : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Purinutre Produtos Agropecuários e Logística Ltda. em face do decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal movida por si contra o Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade de créditos fiscais relativos a ICMS e na exclusão do nome da empresa de cadastro de inadimplentes.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que “tem ao seu favor a jurisprudência e a doutrina específica, que defendem a manutenção do crédito das entradas tributadas mesmo nas saídas diferidas, porque esse regime não implica na exoneração tributária (benefício fiscal, isenção, não-incidência, imunidade), mas apenas a postergação do recolhimento do imposto para o final da cadeia de circulação da mercadoria.” Requer, com base nisso, a reforma da decisão agravada, pleiteando liminarmente a atribuição de efeito ativo ao recurso.
Reservei-me para apreciar o pleito de antecipação de tutela recursal para o momento posterior à apresentação das contrarrazões pelo ente público agravado.
Nas suas contrarrazões, o Estado sustenta que a pretensão da parte agravante contraria a sistemática da não cumulatividade prevista na Constituição Federal, uma vez que é beneficiário do diferimento no recolhimento do imposto, de modo que suas vendas são desoneradas, não havendo débitos de ICMS para ser compensados com os créditos das operações anteriores.
Prossegue alegando, ainda, que “não há o que se falar em perigo de dano a ensejar a antecipação de tutela, uma vez que, consoante narrou a agravante na sua inicial, a ação de execução que tramita na 2ª Vara da Comarca de Bacabal já foi devidamente garantida com a oferta de bem à penhora, de modo que não há risco de prática de outros atos executivos pelo Ente Público.” Concluiu afirmando que “a agravante juntou documento que comprova que possui outros débitos que geraram a negativação do seu nome no SERASA.
Desse modo, ainda que fosse deferida a suspensão de exigibilidade do auto de infração nº 4919630000151-5, não seria possível a exclusão do nome da agravante do SERASA em razão desses outros débitos.” É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
In casu, não ficou demonstrado, ao menos num exame perfunctório dos autos, próprio desta etapa de cognição sumária, o fumus boni iuris, cuja presença é imprescindível para a concessão do efeito ativo vindicado.
Com efeito, observo que o Fisco Estadual, ao que parece nesta análise preliminar, agiu corretamente ao afastar o creditamento promovido pelo recorrente, lavrando o auto de infração em testilha, uma vez que, se a empresa se utilizou de créditos indevidamente, compensando com débitos de ICMS em outras operações não beneficiadas pelo diferimento, deixou de pagar imposto que era efetivamente devido.
Destarte, o crédito tributário consubstanciado pelo auto de infração nº 4919630000151-5, neste exame prévio, típico das liminares, se mostra perfeitamente hígido.
Assim sendo, por entender ausente o fumus boni iuris neste momento processual, imprescindível à concessão das tutelas de urgência, INDEFIRO o efeito ativo vindicado.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas pelo Estado do Maranhão, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
26/08/2022 16:37
Juntada de malote digital
-
26/08/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2022 08:52
Juntada de petição
-
13/06/2022 19:48
Juntada de petição
-
13/06/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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