TJMA - 0816479-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA CORDEIRO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA CORDEIRO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816479-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA CORDEIRO ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA CORDEIRO, visando modificar decisão proferida nos autos da Ação de Execução nº. 0825400-68.2016.8.10.0001, ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado. Por meio da petição de ID 19425470, a agravante manifesta a intenção de desistir do recurso em epígrafe. Passa-se a decidir. De entrada, calha ressaltar que o pedido em questão foi deduzido por meio de advogada com poderes específicos para desistir do recurso (ID 2755824 dos autos originários). Conforme orienta o Código de Processo Civil, a desistência de um recurso pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes (CPC, art. 998). DO EXPOSTO, não havendo óbice ao acolhimento da manifestação, HOMOLOGO a desistência do agravo de instrumento. Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
01/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:31
Juntada de malote digital
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01/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:45
Homologada a Desistência do Recurso
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17/08/2022 12:14
Juntada de petição
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16/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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