TJMA - 0802284-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MENDES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de RENATO DOURADO SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO ROMARIO DA SILVA TEIXEIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802284-60.2021.8.10.0000 – Paulo Ramos Agravantes: Antônio Romário da Silva Teixeira e outros Advogado: Amauri Melo Sobrinho (OAB/MA 12.757) 1º Agravado: Município de Paulo Ramos 2º Agravado: Instituto Legatus Ltda Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Antônio Romário da Silva Teixeira e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paulo Ramos, que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do Município de Paulo Ramos e do Instituto Legatus Ltda.
Efeito suspensivo indeferido em decisão de id. 9400323.
Intimação pessoal para a parte agravada para oferecer contrarrazões não realizada, conforme certidão de id. 11073241.
Determinada a intimação do agravante para sanar o vício (id. 11074260), este se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, verifico que o presente recurso deve ser inadmitido.
Com efeito, compete a parte agravante a correta formação do instrumento, nos termos do art. 1.017 do CPC.
Na falta de alguma peça ou havendo algum outro vício que comprometa a admissibilidade do Agravo, o agravante será intimado para regularizar o vício ou complementar a documentação, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Na hipótese dos autos digitais, após o indeferimento do efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões.
Foi certificada a impossibilidade de intimação do agravado (id. 11073241).
Ato contínuo, foi determinada a intimação do agravante para sanar o vício (id. 11074260), tendo este se mantido inerte. É cediço ser ônus da parte agravante a regular formação do instrumento, em especial o fornecimento do correto endereço da parte agravada, para fins de viabilizar a sua intimação para oferecimento de resposta, bem como, quando for o caso, para dar fiel cumprimento ao efeito suspensivo ou a tutela de urgência recursal.
Tendo sido o agravante intimado para regularizar o vício, sem se manifestar, a despeito das consequências legais, demonstrou desinteresse no feito, razão pela qual o recurso deve ser inadmitido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO DA AGRAVADA.
DESATENDIMENTO.
O descumprimento ou o cumprimento extemporâneo - da decisão que determina a intimação do agravante para informar o endereço atualizado da parte-agravada, viabilizando sua intimação pessoal por Carta AR, implica inadmissibilidade do recurso.
Dicção do inciso II do art. 1.019, c/c § 3º do art. 1.107 e parágrafo único do art. 932, todos do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*51-34 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 10/12/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA AGRAVADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante, após devidamente intimada para fornecer o endereço da agravada, por diversas oportunidades, em face à não localização do recorrido, deixou, ao final, transcorrer o prazo concedido sem solução.
O não atendimento à determinação judicial, leva ao não conhecimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*78-58 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 15/10/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) Ante tais considerações, e na forma do art. 1.017, § 3º c/c 932, parágrafo único, ambos do CPC, não conheço do presente Agravo, em razão da ausência de regularidade formal do instrumento.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/11/2021 13:41
Juntada de malote digital
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18/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO ROMARIO DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *30.***.*80-51 (AGRAVANTE)
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16/11/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MENDES DE SOUSA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:29
Decorrido prazo de RENATO DOURADO SOUSA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROMARIO DA SILVA TEIXEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2021 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 15/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:40
Decorrido prazo de RENATO DOURADO SOUSA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MENDES DE SOUSA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO ROMARIO DA SILVA TEIXEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 07:46
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802284-60.2021.8.10.0000 – Paulo Ramos Agravante: Antônio Romário da Silva Teixeira e outros Advogado: Amauri Melo Sobrinho (OAB/MA 12.757) 1º Agravado: Município de Paulo Ramos 2º Agravado: Instituto Legatus Ltda Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Antônio Romário da Silva Teixeira e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paulo Ramos, que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do Município de Paulo Ramos e do Instituto Legatus Ltda.
Em suas razões, os agravantes sustentam que se inscreveram no concurso público da Prefeitura Municipal de Paulo Ramos, instituído pelo Edital n° 01/2019, composto por 02 (duas) etapas (prova objetiva de múltipla escola e prova de avaliação de títulos), concorrendo ao cargo público de Vigia.
Alegam que lograram êxito na primeira etapa do certame, conforme resultado preliminar divulgado pela banca organizadora em 19.11.2019.
Seguem afirmando que fora instaurado procedimento administrativo no Ministério Público Estadual para apurar irregularidades no concurso, sendo constatada fraude na aplicação das provas objetivas em pelo menos 11 dos diversos cargos ofertados, após o que foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os agravados.
Afirmam que após a celebração do TAC, foi determinada a reaplicação das provas para determinados cargos e homologado parcialmente o concurso em questão, convocando indevidamente alguns candidatos, ressaltando que não foram obedecidas as datas estabelecidas no cronograma do certame e que suas eliminações constituiu ato arbitrário e discriminatório.
Sob tais argumentos, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo para determinar que os agravados promovam a publicação de novo resultado definitivo da prova objetiva do concurso, no qual conste o cargo público de Vigia, garantindo-lhes o direito de participar da etapa subsequente do certame ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do concurso público em questão até o julgamento final da presente ação.
No mérito, requerem o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inc.
I, da Lei Adjetiva Civil1.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que os agravantes não demonstraram um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Com efeito, extrai-se resumidamente da inicial do presente recurso que os agravantes entendem que os agravados procederam de forma ilegal ao anular o resultado da prova objetiva em relação a alguns cargos no concurso da Prefeitura de Paulo Ramos, regido pelo Edital nº 01/2019, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com o Ministério Público Estadual, que apurou e constatou diversas irregularidades no certame.
Ocorre, todavia, que de acordo com a Súmula nº 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Outrossim, convém assinalar que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, dentro dos quais poderá ser celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta para a proteção de interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129 da CF.
Nesse contexto, a princípio, não se verifica nenhuma ilegalidade praticada pela Administração Pública, de modo que resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas dos agravantes, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
22/02/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 19:13
Conclusos para decisão
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11/02/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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