TJMA - 0800077-42.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 10:32
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/12/2022 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800077-42.2022.8.10.0101 – COMARCA DE MONÇÃO APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO SILVA Advogado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, a qual julgou improcedentes os pedidos que formulou em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
Em sede recursal, a parte apelante alega o cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova pericial, que não foi atendido pelo julgador.
Também discute a condenação em litigância de má-fé, pois não há conduta ensejadora da aplicação do art. 80 do CPC.
Nestes termos, em síntese, requer a anulação da sentença, a fim de que seja realizada a perícia.
Ou que seja reformada a excluída a litigância por má-fé.
Sem contrarrazões.
Autos não enviados ao Ministério Público Estadual, em razão de reiteradas manifestações pelo desinteresse em intervir nos feitos desta natureza. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade processual sob a alegação de que teria o Juízo sentenciante inobservado o Devido Processo Legal.
Ocorre que a parte apelante não suscitou adequadamente o incidente de falsidade documental, conforme disposição do art. 430 do CPC, porquanto apenas argumentou genericamente que o instrumento contratual objeto dos autos seria fraudulento, devendo ser realizada a perícia.
A mera alegação de fraude quanto à digital do consumidor não é justificativa suficiente para realização da prava pericial.
Deve a parte expor os motivos em que se funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431, CPC).
Ademais, conforme verificado em sentença, compete ao magistrado apreciar a necessidade de realização de prova, inclusive pericial, podendo indeferi-la quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, inc.
II, CPC).
E, no caso, o contrato foi juntado com a digital da parte e assinatura a rogo e de duas testemunhas, além da comprovação de disponibilização do valor contratado.
Ou seja, ficou devidamente comprovado que a parte contratou o empréstimo.
Na verdade, de acordo com o documento de ID nº 21193629, no contrato em questão consta a aposição da digital do contratante, assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Alias, a filha do apelante foi quem assinou a rogo o contrato, conforme documento de identificação, demonstrando que teve total conhecimento dos termos contratuais.
Assim, restou observado o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inc.
II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição da digital da autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, todas devidamente identificadas.
Repito que a parte recorrente optou por não impugnar a autenticidade da digital constante do instrumento contratual, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie; em face disso, deve o teor do instrumento contratual ser tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto.
Ademais, tendo a parte apresentado contrato com aposição da digital, juntamente aos documentos de identificação da parte contratante, compete ao autor apresentar os extratos bancários para afastar a contraprestação do banco, o que não ocorreu.
Na verdade, o extrato bancário foi juntado pelo Banco atestando o pagamento do valor contratado.
Quanto à validade de negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Assim, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, além de possuir a digital da parte contratante, possui a subscrição da filha do contratante.
Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo em que consta digital do contratante e subscrição pela filha do consumidor, sendo certo que a própria parte não arguiu adequadamente a falsidade da digital aposta (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC).
Além do mais, a validade do contrato é também realçada pelo fato de que os documentos pessoais do consumidor foram apresentados com o instrumento contratual e o comprovante de que foi disponibilizado o valor em questão.
Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
Prosseguindo, percebo que, sem dúvidas, a parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Nessa toada, realço que, ao ser apresentado ao instrumento contratual que firmou, a parte recorrente não reconheceu a contratação, mas continuou defendendo a sua nulidade.
Cumpridos, portanto, todos os requisitos para a cominação de tal sanção, em virtude da atuação da parte autora que feriu a boa-fé que deve ser observada por todo aquele que participe do processo jurisdicional.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
Logo, não há alteração a ser realizada quanto à multa por litigância de má-fé, pois devidamente adequada ao modelo do processo civil brasileiro.
Forte nessas razões, amparado no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
18/11/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:28
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e JOSE RAIMUNDO SILVA - CPF: *65.***.*53-72 (APELANTE) e não-provido
-
07/11/2022 16:24
Juntada de petição
-
25/10/2022 23:13
Recebidos os autos
-
25/10/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801229-93.2022.8.10.0047
Luciarla Silva Souza
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 15:10
Processo nº 0848407-79.2022.8.10.0001
Francisco das Chagas Oriel Franz
Calcenter - Calcados Centro-Oeste LTDA
Advogado: Manuelle Muniz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 16:09
Processo nº 0848407-79.2022.8.10.0001
Calcenter - Calcados Centro-Oeste LTDA
Francisco das Chagas Oriel Franz
Advogado: Manuelle Muniz Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0813672-91.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Domingos Lopes Sobrinho
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 10:56
Processo nº 0801643-98.2021.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque dos Passa...
Jackson Antonio Silva Costa
Advogado: Anderson Nobrega dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 18:39