TJMA - 0800180-34.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 09:08
Determinado o arquivamento
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07/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:32
Juntada de protocolo
-
06/07/2021 17:27
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 17:26
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 14:29
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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24/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 15:03
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 15:01
Juntada de petição
-
09/06/2021 16:00
Juntada de petição
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09/06/2021 08:50
Juntada de Alvará
-
04/06/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:59
Juntada de petição
-
28/05/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 19:17
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 19:16
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 05:21
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:08
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
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22/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:42
Juntada de protocolo
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16/04/2021 15:17
Juntada de petição
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01/04/2021 10:36
Juntada de petição
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30/03/2021 15:05
Juntada de petição
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30/03/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:15
Juntada de Alvará
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29/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 08:53
Outras Decisões
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26/03/2021 14:54
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:54
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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24/03/2021 18:00
Juntada de petição
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19/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 09:33
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família de Açailândia.
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18/03/2021 18:16
Realizado cálculo de custas
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18/03/2021 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:32
Decorrido prazo de JOAO AMARAL DE PAIVA em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800180-34.2018.8.10.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: JOAO AMARAL DE PAIVA PARTE REQUERIDA: ALVARO GABRIEL DE PAIVA VISTOS EM CORREIÇÃO S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de abertura de INVENTÁRIO, ajuizado por JOÃO AMARAL DE PAIVA, dos bens deixados por ÁLVARO GABRIEL DE PAIVA.
Narra a inicial que o requerente é filho do falecido, que era casado com GERALDA AMARAL DE PAIVA, meeira.
O falecido deixou, além do requerente, outros dois filhos, MARIA APARECIDA DE PAIVA RIVERA e GERALDO GABRIEL DE PAIVA.
Juntou a inicial os documentos pertinentes quanto a comprovação do óbito e do parentesco com o falecido.
Nomeado inventariante, o requerente apresentou as primeiras declarações em ID 10785955, informando que o inventariado deixou como bens: 1. Depósito em dinheiro na conta judicial ID 081110000002584196, com saldo remanescente de aproximadamente R$ 206.795,53 (duzentos e seis mil e setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). 2. Um imóvel urbano constituído de um terreno nesta cidade de Açailândia-MA, sito na rua B-01, Lote 06, quadra 01, Loteamento Jardim de Alah, com área de 208m2; (duzentos e oito metros quadrados), registrado no CRI de Açailândia-Ma, Livro 2-G, Registro Geral, fls. 200, matrícula n.º 1.204, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No tocante as dívidas, informou que o de cujus deixou dívidas decorrentes de valores pagos pelo seu filho João Amaral de Paiva para o seu sustento e de sua esposa, no período de janeiro de 2015 à junho de 2016 no valor total de R$ 143.950,00 (cento e quarenta mil e vinte e três centavos e setenta e quatro reais), do qual abatendo-se o valor enviado pelo filho Geraldo (R$ 14.400,00) tem-se uma dívida R$ 129.550,00 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e cinquenta reais) total de tudo de acordo com o demonstrativo e notas inclusas.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual em ID 11909513, requerendo avaliação do bem imóvel.
O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, com avaliação do imóvel.
A Fazenda Pública Municipal informou a inexistência de pendências tributárias em nome do falecido (ID 11989936).
O herdeiro Geraldo Gabriel manifestou sua anuência com as primeiras declarações (ID 12324901).
Auto de avaliação de bem imóvel (ID 19164434), no qual o oficial de justiça atribuiu o valor de R$ 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos reais).
Petição (ID 20545284), informando o falecimento da meeira Geralda Amaral de Paiva, bem como que seus únicos herdeiros são os filhos em comum com o inventariado.
Informou ainda sobre as despesas funerárias e cuidados médicos em vida em benefício da falecida.
Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União (ID 23059714), e do Estado (ID 23059714).
O Banco do Brasil, em resposta a ofício deste Juízo, informou que o saldo em conta deixado pelo falecido somava R$ 213.402,86 (duzentos e treze mil quatrocentos e dois reais e oitenta e seis centavos) em 10.02.2020. Últimas declarações e esboço da partilha juntados em ID 33233782.
Os herdeiros Maria Aparecida e Geraldo Gabriel manifestaram sua concordância com as últimas declarações (ID 33233794).
Cálculo do ITCMD (ID 33725399).
Fora liberado o valor de R$ 4.411,59 (quatro mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos) em favor do inventariante, mediante alvará, para pagamento do ITCMD, cujo comprovante de pagamento foi juntado em ID 38478600.
No curso do processo, tendo em vista o falecimento de Geralda Amaral de Paiva, que era curatelada, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção do feito, a partir de então, por restarem como partes pessoas maiores e capazes (ID 21624968). É o relatório.
Decido.
Nos termos do arts. 1667, 1829 e 1.835 do código civil, vejamos: “Art. 1.667.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” “Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;” “Art. 1.835.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.” Verifica-se que o pedido encontra-se instruído com a documentação necessária à comprovação do óbito, documentos dos herdeiros, dos bens e direitos deixados pelo falecido. Não foram constatadas dívidas perante as Fazendas Públicas, bem como foi comprovado o pagamento do ITCMD. Prosseguindo, o falecido teve três filhos, todos qualificados nos autos, bem como esposa, que faleceu no curso deste processo.
Nesse tocante, tendo em vista que a falecida deixou como herdeiros os mesmos que são partes neste processo, filhos em comum com o falecido, bem como não possuía outros bens, sendo assim possível a cumulação dos inventários, na forma do art. 672, II do CPC.
Para a partilha, o Juiz deve observar as regras do art. 648 do CPC, respeitando a máxima igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos coerdeiros.
Pelo plano de partilha, observa-se que aos herdeiros foram atribuídos os devidos quinhões do bem deixado pelos falecidos, sendo todos os herdeiros acordantes com o modo de divisão dos bens.
O referido plano de partilha, tem as seguintes disposições: DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES - Em relação as dívidas e obrigações aponta o total de R$ 149.550,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos e cinquenta reais) a saber: 1- Despesas pessoais diversas, dos autores da herança, no importe de R$ 129.550,00 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e cinquenta reais) cujo credor é João Amaral de Paiva, cujo pagamento foi negado por esse Mm Juízo; 2- Honorários advocatícios contratuais da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser quitada pelo inventariante ao final do processo.
DA PARTILHA - De todo patrimônio disponível para fins de partilha, aponta o valor em dinheiro da ordem de importe de R$ 147.052,86 (cento e quarenta e sete mil e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) na proporção de 1/3 (um terço para cada herdeiro).
Donde cada herdeiro receberá a cota parte de R$ 49.017,62 (quarenta e nove mil e dezessete reais e sessenta e dois centavos).
Devendo as dívidas acima relacionadas, no importe de R$ 149.550,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos e cinquenta reais) serem cobertas pelo seguintes bens e valores: a) R$ 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos reais) que será paga por meio da entrega ao credor do imóvel residencial; b) R$ 66.350,00 (sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta reais), será paga com o valor existente na conta judicial n.º 4700110559220 que pertenciam ao de cujos Álvaro Gabriel de Paiva.
VALOR TOTAL A SER OBJETO DA PARTILHA E ESBOÇO - O valor total dos bens deixado pelo de cujus, acima descritos e caracterizados, de acordo com o valor avaliado, após a quitação das dívidas estima-se para fins de partilha em R$ 147.052,86 (cento e quarenta e sete mil e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a ser dividido em partes iguais para cada um dos herdeiros. Da leitura do plano de partilha, vejo que respeitou a legislação de regência, com a ressalva de que, a época de sua juntada, ainda não havia sido realizado o pagamento do ITCMD, o qual fora quitado com a liberação de R$ 4.411,59 (quatro mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos) dos valores deixados em conta pelos falecidos. Assim, cabe abater dos valores depositados a quantia acima descrita, mantendo a quota parte de cada herdeiro em relação aos valores que irão receber, apenas atualizando-se os mesmos para o atual saldo em conta.
Quanto ao bem imóvel, as partes acordaram que o mesmo ficará para o herdeiro João Amaral de Paiva, como parte do ressarcimento das despesas que o mesmo teve com os inventariados, ainda em vida.
Por fim, fora observada a regra do art. 178 do CPC, atuando o MPE como fiscal da ordem jurídica no curso do processo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO POR SENTENÇA a partilha dos bens do presente inventário, para que produza seus legítimos efeitos, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, bens e direitos, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Remetam-se os autos a Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais.
Após, caso ainda existam custas a serem pagas, intime-se a inventariante para recolhimento no prazo legal, exceto se beneficiária da justiça gratuita.
Ressalto que o deferimento da partilha não implica na transferência ou aquisição de propriedade de imóveis que estejam pendentes de regularização junto ao cartório respectivo, o que deve ser providenciado pelos herdeiros extrajudicialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e comprovada a quitação dos tributos decorrentes deste procedimento, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha, após, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, tudo conforme artigo 659, §2º do CPC. Os herdeiros deverão comparecer em Secretaria Judicial para receber os respectivos formais no prazo de até 10 (dez) dias. Cumpridas todas as determinações desta sentença e entregues ou não os formais no prazo acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Açailândia/MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito - 2ª Vara da Família -
22/02/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:36
Julgado procedente o pedido
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06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 11:46
Juntada de petição
-
08/01/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 18:09
Juntada de protocolo
-
07/12/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:50
Juntada de petição
-
24/11/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 01:46
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 01:46
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:41
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:03
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 14/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 08:03
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 12:16
Juntada de Alvará
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22/08/2020 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 15:37
Outras Decisões
-
19/08/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:19
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 06/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 17:00
Juntada de petição
-
04/08/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 17:13
Juntada de petição
-
29/07/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família de Açailândia.
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29/07/2020 11:03
Realizado Cálculo de Tributos
-
21/07/2020 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 13:49
Conclusos para decisão
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16/07/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:08
Juntada de petição
-
15/07/2020 18:04
Juntada de petição
-
06/07/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 20:36
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:15
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 30/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 16:33
Outras Decisões
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20/05/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:37
Juntada de petição
-
12/05/2020 09:14
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:36
Juntada de petição
-
01/04/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 01:07
Decorrido prazo de JOAO AMARAL DE PAIVA em 19/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:36
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 03:33
Decorrido prazo de JOAO AMARAL DE PAIVA em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 11:31
Juntada de petição
-
18/02/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 01:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 16:32
Juntada de diligência
-
31/01/2020 15:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 14:49
Juntada de Ofício
-
21/01/2020 17:28
Juntada de petição
-
06/11/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:33
Juntada de petição
-
22/10/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 08:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 08:07
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2019 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 12:11
Juntada de diligência
-
07/09/2019 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 12:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 14:29
Juntada de Ofício
-
02/09/2019 17:15
Juntada de petição
-
31/08/2019 01:59
Decorrido prazo de JOAO AMARAL DE PAIVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 01:59
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 30/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 09:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
09/07/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 17:12
Juntada de petição
-
05/06/2019 15:18
Juntada de petição
-
30/05/2019 12:48
Juntada de petição
-
21/05/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2019 18:03
Juntada de diligência
-
21/02/2019 08:21
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 16:37
Juntada de Mandado
-
18/02/2019 10:48
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2019 11:24
Juntada de petição
-
04/02/2019 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 12:23
Juntada de Ato ordinatório
-
14/01/2019 16:49
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2018 14:43
Decorrido prazo de ALVARO GABRIEL DE PAIVA em 10/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 12:29
Juntada de diligência
-
06/12/2018 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2018 16:20
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 13:51
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 17:39
Juntada de Mandado
-
25/10/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:24
Juntada de Ofício
-
17/10/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:55
Juntada de Informações prestadas
-
08/10/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 14:24
Juntada de petição
-
01/10/2018 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 15:31
Juntada de Ofício
-
30/07/2018 09:00
Juntada de Carta precatória
-
15/06/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 04:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2018 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2018 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2018 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/04/2018 16:54
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2018 10:46
Juntada de Ofício
-
15/04/2018 11:06
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 16:03
Juntada de termo
-
21/02/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 00:30
Decorrido prazo de JOAO AMARAL DE PAIVA em 07/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/01/2018 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 18:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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