TJMA - 0801968-50.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:31
Baixa Definitiva
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17/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VICENTE DE LIMA QUINTO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:44
Juntada de petição
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22/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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22/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801968-50.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE : VICENTE DE LIMA QUINTO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA19.411-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada da procuração específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada; 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 3.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vicente de Lima Quinto, em 29/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/11/202 (Id. 24808086), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 17/08/2022 em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: "JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.".
Em suas razões recursais contidas no Id.24808192, aduz em síntese, a parte apelante, que "o JUIZ “a quo”, não bastante vasto conhecimento jurídico, ao analisar o presente caso proferiu despacho solicitando a juntada de extratos bancários, comprovante de endereço em seu nome, cópia de documento de identificação das Testemunhas que assinaram a procuração e Comprovante de protocolo que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado (já juntado aos autos),".
Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “.
O juízo a quo”, solicitou que fosse juntado aos autos o documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração. a improcedência do requerimento do juízo de 1º Grau, tendo em vista a ausência de previsão legal no seu pedido.
Percebemos que a decisão do juiz se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.".
Alega também, que “..O nobre magistrado não aceita válido o comprovante de endereço em nome de terceiro e também não aceita a quitação eleitoral como documento comprobatório, como se não bastasse ainda envia oficiais de justiça na casa dos autores com a alegação de conferir se os mesmos moram nos endereços citados e quando algum não é localizado fica constando no processo que o autor não reside no endereço, a sensação é que o magistrado tenta dizer que os advogados estão inventando endereços e autores fantasmas.".
Com esses argumentos, requer: "1) O integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA UM IMEDIATO julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma realdecisão de mérito, POIS ALÉM DE FICAR DEMONSTRADO A BOA FÉ, uma vez restando claro que a autora por meio de seu advogado EFETUOU RECLAMAÇÃO NO SITE CONSUMIDOR.GOV e fazendo valer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal e Resolução GP 31/2021 de 26 de março de 2021 que Revoga a Resolução nº 43/2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.2) 1) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR (A), BEM COMO A DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOSPROPRIETÁRIOS E SEUS ENDEREÇOS, vez que apenas dificulta ao acesso do idoso ao judiciário. 3) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS por parte da autora seja como meio de prova ou para provar hipossuficiência, vez que todos os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC estão presentes na petição inicial do requerente. 4) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS que assinaram o instrumento procuratório BEM COMO ENDEREÇOS, vez que tais exigências apenas dificulta cada vez mais o acesso ao judiciário. 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.".
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24517292 , defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26320030). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a incidência, ou não, da extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial e não proceder com a juntada da procuração judicial, em que a parte autora outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, quando compelido pela magistrada de 1º grau, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, do inteiro teor do despacho do juízo a quo (Id. 24808076), não colacionou aos autos os documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, bem como de seus respectivos comprovantes de endereço, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a comprovação do endereço e apresente a procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência) em razão da parte autora ser pessoa analfabeta, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
18/10/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:51
Conhecido o recurso de VICENTE DE LIMA QUINTO - CPF: *92.***.*80-30 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 11:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de VICENTE DE LIMA QUINTO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801968-50.2022.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
08/05/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:36
Recebidos os autos
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10/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0001499-92.2009.8.10.0052 REQUERENTE: RUBENITA DE MOURA LOBATO Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por RUBENITA DE MOURA LOBATO em desfavor de MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, nos autos da qual a Requerente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (Id 75238334), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 80239373).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a Requerente, apesar de intimada pessoalmente para dizer se persistia seu interesse na causa, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, na forma determinada no artigo 485, § 1º, do CPC, permaneceu inerte, demonstrando total falta de interesse na continuidade desta ação.
Assim, reza o artigo 485, inc.
III, do CPC que o feito será extinto sem resolução do mérito quando a parte interessada, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Neste diapasão, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem o impulso necessário da parte autora, demonstrando assim a sua inércia e consequente falta de interesse na continuidade do processo, outro caminho não resta senão a extinção do processo, segundo os ditames do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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