TJMA - 0801496-88.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:02
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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12/04/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:34
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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12/04/2023 08:34
Juntada de cópia de dje
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801496-88.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCELLE CRISTINA MACHADO SILVA, ADVOGADO ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA24913 PROMOVIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM – OAB/MA11078-A SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizada por MARCELLE CRISTINA MACHADO SILVA, em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Alega a autora, em suma, que celebrou contrato de consórcio para obtenção de carta de crédito no valor de 21.238,06 (vinte e um mil duzentos e trinta e oito reais e seis centavos), com a Empresa Requerida, em 01 de junho do ano 2022, contrato nº 714719, através do qual as partes acordaram o pagamento mensal do valor de R$ 266.76 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), na qual o assinante receberia no prazo máximo de 95 (noventa e cinco) meses, mediante sorteio ou lance, carta de crédito.
Desse modo, a peticionante pagou de entrada na importância de R$ 797,71 (setecentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos).
Aduz ainda que na data de 08/08/2022 a requerente fora sorteada via lance, sendo compelida a pagar o montante de R$ 928,54 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos),vindo a ser informada após o pagamento do lance, que teria apresentar um fiador para poder fazer o levantamento da carta de crédito contratada.
Por fim insatisfeita com a conduta abusiva da reclamada, pleiteia a rescisão contratual, pelo que requer a restituição do valor pago e indenização por suposto dano moral sofrido.
Contestação juntada aos autos pela requerida, com preliminares, no mérito refuta a demandada as alegações da requerente, alegando que as garantias solicitadas, inclusive de fiador estão previstas na lei e no contrato, sendo assim, os pedidos da promovente devem ser julgados improcedentes.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão, desta forma rejeito a impugnação realizada pela requerida.
Quanto as preliminares arguidas pela demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do STJ, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando assim a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a conduta da promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, firmou com a promovida um contrato de consórcio, proposta de nº 714719, tendo pago no ato da celebração do contrato do referido consórcio a quantia de R$ 797,71 (setecentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), referente a primeira parcela e taxa de administração.
Com é de conhecimento comum, o Consórcio, diferente do contrato de financiamento, tem disposições próprias, regidas por normas determinadas, não tendo este Juízo, pela análise das provas produzidas, verificado ter sido feitas promessas de imediata contemplação e sim de que lances seriam feitos que poderiam proporcionar o intento, como é de praxe nesse tipo de contrato.
Além disso, verifica-se que a demandante assinou a proposta de adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio, desse modo, não apenas teve ciência, mas também anuiu com as cláusulas neles expressas, dentre elas de oferecer garantias para receber a carta de crédito em caso de contemplação por lance ou sorteio.
Sendo assim, a demandada ao rejeitar rescisão contratual com a devolução imediata dos valores já pagos no importe de R$1.993,01(mil novecentos e noventa e três reais e um centavo), agiu no exercício regular de um direito, desse modo, não há que se falar em indenização por danos materiais e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
A demandante embora alegue ter sido vítima de propaganda enganosa, não há como vislumbrar, pelos documentos carreados aos autos, com mínima plausibilidade que ela tenha contratado consórcio achando que receberia a carta de crédito de imediato após o lance, onde grande parte do lance seria diluído nas parcelas e não ofertaria nenhuma garantia, tendo em vista que o contrato e a legislação autorizam a empresa a exigir essas garantias para entregar a carta de crédito, como forma de propiciar o recebimento das parcelas do consórcio, e, assim, garantir a adimplência do consorciado.
Ressalte-se que, a promovente tendo desistido do referido consórcio, conforme já decidido pelos Tribunais Pátrios, nestes casos, a restituição das parcelas pagas pela participante deverá ocorrer de forma corrigida, porém, não de imediato, mas sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Em situações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, assim já decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim, em trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 1.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data de julgamento: 14/04/2010, S2- Segunda Seção , data de publicação : DJe 27/08/2010.” Desse modo, infere-se que a requerente ainda não faz jus ao ressarcimento das parcelas, uma vez que, considerando o período de duração do grupo e a data de adesão ao consórcio, não houve o encerramento do grupo, haja vista não ter transcorrido o período previsto contratualmente para o término do mesmo, razão pela qual torna-se incabível a restituição imediata, bem como não restou provado a ocorrência de outros fatores, que permitam o ressarcimento dos valores pagos pelo consorciado desistente, antes do encerramento do grupo de consórcio.
No que se refere ao dano moral, ante a inexistência de ato ilícito, já que a conduta da requerida não foi ilegal ou abusiva, não houve violação do direito da personalidade da requerente.
Nesse sentido corrobora a seguinte decisão do Egrégio TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSORCIADO - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - GARANTIAS COMPLEMENTARES - NÃO ABUSIVIDADE - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
A relação entre o consorciado e a administradora do consórcio e tipicamente de consumo e, assim, deve ser examinada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
As cláusulas contratuais, que exigem garantias complementares para liberação da carta de crédito, não são abusivas, pois não colocam o consorciado em desvantagem exagerada e não são incompatíveis com os princípios da boa-fé ou da equidade. 3.
Inexistindo ato ilícito praticado, não há que se falar em indenização por danos morais.(TJ-MG - AC: 10079130668605001 Contagem, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021).
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
01/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 11:21
Extinto o processo por desistência
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30/01/2023 19:59
Juntada de contestação
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25/01/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:57
Juntada de diligência
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06/10/2022 18:06
Juntada de diligência
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01/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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01/10/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2022 04:35
Mandado devolvido dependência
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29/09/2022 04:35
Juntada de diligência
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29/09/2022 04:34
Mandado devolvido dependência
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29/09/2022 04:34
Juntada de diligência
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801496-88.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MARCELLE CRISTINA MACHADO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - MA24913 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 31/01/2023 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
05/09/2022 02:35
Juntada de Certidão
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05/09/2022 02:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 02:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 02:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 02:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 02:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 02:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 02:28
Juntada de Certidão
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05/09/2022 02:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 02:27
Juntada de Certidão
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04/09/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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