TJMA - 0802112-10.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:36
Baixa Definitiva
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04/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/06/2025 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:53
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DE SOUSA SILVA - CPF: *02.***.*50-91 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2025 12:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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02/02/2024 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2023 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:33
Juntada de decisão
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11/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802112-10.2022.8.10.0057 REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA SILVA VL FUFUCA, S/N, VILA FUFUCA, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por MARIA MADALENA DE SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias e seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução do valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos.
Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 94903130.
Réplica à contestação - Id 96773350.
Decisão saneadora - Id98800020.
A parte autora informou não ter provas a produzir.
A parte ré informou que pretende fazer juntada de contrato. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC).
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar apresentada pela parte requerida em sede de contestação.
Ainda que o banco réu tenha alegado não ter legitimidade passiva quanto à cobrança intitulada MBM Previdência, esta não merece acolhida, haja vista que os descontos foram realizados pelo promovido, embora agindo apenas como intermediadora.
Assim sendo, participou do evento lesivo sofrido pela demandante, o que restou devidamente configurado na petição inicial.
Dito isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos.
Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Bradesco Vida e Previdência, Gastos Cartão de Crédito, MBM Previdência, Cartão de Crédito Anuidade”.
Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas de manutenção da conta, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobrança de tarifas bancárias.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que, não teria agido com boa fé, uma vez que vem gerando cobranças à requerente, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, quando a parte requerente somente deseja receber seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existem as cobranças de Bradesco Vida e Previdência, Gastos Cartão de Crédito, MBM Previdência, Cartão de Crédito Anuidade", conforme nos documentos.
Não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil, em seu art. 422, verbis: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte requerida, efetuou descontos indevidos na conta da requerente, sem a sua anuência e, embora tenha sido oportunizado, em várias ocasiões, a apresentação de contrato, não o fez.
Dessa sorte, resta clara a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados.
Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, "Bradesco Vida e Previdência, Gastos Cartão de Crédito, MBM Previdência, Cartão de Crédito Anuidade”.
Em relação ao DANO MORAL, destaca-se que, consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada à lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela parte requerente.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: “RECURSO nº: 0410501-86.2013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES.
Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito.
Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade.
Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itaú.
Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itaú, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais.
Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL” O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão tem a seguinte jurisprudência, entende que não se trata de dano moral "in re ipsa", precisa comprovar o abalo a personalidade, senão vejamos: "E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICAEXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada da conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos.
II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)" "DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap.
Cível sob o n.º 017043/2019 (0000804-2014.8.10.0078), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 01 de outubro de 209.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora R E L A T Ó R I O Trata-se de Ap.
Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença (fls. 64/65v) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Indébito (processo n.º 804-84.2014.8.10.0078) movida por Cícero Pereira dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cancelando a conta-corrente (nº 0480864-9) atribuída ao Requerente, mantendo-a apenas como conta-benefício, bem como ao pagamento de danos materiais (repetição de indébito) referente ao valor descontado quanto à cobrança de tarifa bancária Cesta B.
Expresso, a ser apurado na fase de liquidação, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no (TJ-MA - AC: 00008048420148100078 MA 0170432019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura:"tarifa bancária cesta bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls.17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00642319720118100001 MA 0058282018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00)" Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e condeno a parte requerida a CANCELAR os serviços não contratados pela requerente: Bradesco Vida e Previdência, Gastos Cartão de Crédito, MBM Previdência, Cartão de Crédito Anuidade, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, § 1º do CPC; levando em conta que a parte autora deveria provar o dano sofrido, e o fez, condeno ainda, o Banco Requerido restituir a parte requerente, a título de danos materiais, o valor equivalente a R$ 945,10 (novecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) em relação a Bradesco Vida e Previdência, Gastos Cartão de Crédito, MBM Previdência, Cartão de Crédito Anuidade, já aplicada a dobra, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação.
Transcorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado sem que tenha havido cumprimento voluntário do presente decisum, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Tal penalidade também incidirá se a parte demandada deixar de comprovar o pagamento da condenação até o primeiro dia útil subsequente ao do prazo legal (Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão).
Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas processuais rateada de forma igual (50% para cada), ficando a parte demandante isenta da sua parte, em razão da suspensão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), devendo a parte demandada efetuar o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara Portaria CGJ nº 3581/2023 -
17/05/2023 10:40
Baixa Definitiva
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17/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2023 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N°0802112-10.2022.8.10.0057 APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA SILVA ADVOGADO (A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INICIAL QUE COMPROVE A PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSIÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCILIAÇÃO. ÔNUS DO BANCO APELADO.
SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Conforme precedente obrigatório do STJ, cabe ao banco juntar a cópia do contrato celebrado com o correntista, tendo em vista a previsão contida no art. 6o, inciso VIII, do CDC e 373 do CPC.
II.
No caso, não cabia ao Magistrado a quo extinguir o processo sem exame do mérito face à ausência de juntada de documentos com inicial, tendo em vista que é ônus do banco Apelado.
III.
Apelo conhecido e provido, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conforme parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
20/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:38
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DE SOUSA SILVA - CPF: *02.***.*50-91 (APELANTE) e provido
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18/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 11:21
Juntada de petição
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27/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:27
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/03/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0802112-10.2022.8.10.0057 APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA SILVA ADVOGADO (A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
10/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:52
Recebidos os autos
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10/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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