TJMA - 0800395-19.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800395-19.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DAIANA COELHO VIANA Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter a parte autora recebido o alvará, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 07 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
02/04/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 00:51
Decorrido prazo de DAIANA COELHO VIANA em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 00:38
Decorrido prazo de DAIANA COELHO VIANA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:07
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:23
Juntada de petição
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10/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 09:57
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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06/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:15
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800395-19.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DAIANA COELHO VIANA Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DAIANA COELHO VIANA em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
A parte autora relata que era titular de um contrato oi fixo e internet com a operadora ré.
Assim, vinha efetuando normalmente o pagamento de suas faturas.
Ocorre que, em 01/04/2021, a requerida cancelou o contrato, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa.
Nesse passo, a autora tentou resolver o imbróglio administrativamente, tendo inclusive buscado o PROCON/MA, mas não obteve êxito.
Acrescenta que foi bastante prejudicada, pois trabalha com venda de alimentos e as requisições eram feitas pelo seu celular.
A requerida, em sua contestação, argumenta que a autora é titular do contrato de nº 2501906874, ativo na base da Oi do período de 27/01/2020 até 01/04/2021 e o contrato de nº 2473791602, que tinha em sua composição o terminal fixo (98) 32595171, Banda Larga de 200mb e o terminal Móvel (98) 987379409 que ficou ativo na base da Oi do período de 12/12/2019 até 23/01/2020.
Acrescenta que o cancelamento do contrato foi realizado referente ao processo de nº 08028977720218100001, diferentemente do que alega em sua inicial.
Ressalta, ainda, que a parte autora possui débitos em aberto, resultando no valor de R$ 1.068,37 (um mil, sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
A autora juntou aos autos reclamação feita junto ao PROCON, onde a reclamada, em resposta, confirma o cancelamento da conta, sem dar qualquer justificativa, bem como informa que não há qualquer fatura em aberto referente ao aludido contrato.
Desse modo, não pode prosperar a tese da contestação, onde a reclamada, contraditoriamente, afirma que a autora possui débitos e ainda informa que a conta foi cancelada em virtude de outro processo judicial.
Analisando-se o processo nº 08028977720218100001, observa-se que se trata de contrato diverso do objeto dos presentes autos, tampouco existe naquele processo qualquer determinação para cancelamento de linha, visto que ainda nem foi julgado.
A empresa ré, tenta, na realidade, se furtar à responsabilidade.
Contudo, suas alegações são vagas e imprecisas, apenas acostando ao processo telas de seu sistema, que nada dizem a respeito dos fatos reclamados pela parte autora.
Outrossim, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, pois a requerida deixou de prestar um serviço regularmente contratado, sem qualquer justificativa e comunicação prévia à consumidora, havendo negligência da operadora, situação essa que ocorreu há mais de um ano.
Deve, portanto, prosperar a tese da parte autora, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para Condenar a reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A ao pagamento de uma indenização à Sra.
DAIANA COELHO VIANA, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento), ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
24/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/06/2022 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/06/2022 13:24
Juntada de contestação
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08/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 07:54
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/04/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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