TJMA - 0801515-41.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 11:15
Juntada de termo
-
19/05/2023 14:48
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:04
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801515-41.2022.8.10.0057 REQUERENTE: ALBERTINA MELO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 19685-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os cálculos e depósitos apresentados pela parte requerida, no prazo de 05 dias.
Em caso de concordância com os cálculos, o (a) advogado (a) deverá efetuar o pagamento das custas da expedição do alvará e indicar a conta em caso de recebimento por transferência, tudo no prazo acima mencionado.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, Sábado, 29 de Abril de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
04/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:24
Juntada de petição
-
03/04/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 10:41
Outras Decisões
-
27/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:32
Juntada de petição
-
13/02/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:36
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 23:26
Juntada de petição
-
24/01/2023 22:50
Juntada de petição
-
19/01/2023 07:33
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:33
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:15
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:15
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/11/2022 23:59.
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20/12/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 19:00
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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30/11/2022 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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30/11/2022 19:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801515-41.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): ALBERTINA MELO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXI, o qual preceitua: "XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017".
Intime-se o advogado da parte vencedora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 Assinatura do Sistema -
18/11/2022 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:12
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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17/11/2022 15:32
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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13/10/2022 21:04
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801515-41.2022.8.10.0057 REQUERENTE: ALBERTINA MELO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 19685-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Tratar-se ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por Albertina Melo Pereira em face de Banco Bradesco S.A, devidamente qualificados nos autos. Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, a recebe cobrança, com débitos em sua conta, referente à contratação de título de capitalização que não solicitou.
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminar de ausência de interesse de agir, no mérito, que houve regular contratação do título de capitalização, uma vez que se trata de contraprestação dos serviços realizados pelo banco, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido (Id. 73803425).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 74350407). Decisão saneadora presente no Id. 75041824, quando as partes foram intimadas para indicar provas, requereu a ré a o julgamento antecipado com a declaração de improcedência (Id. 76154275), quando a requerente juntou extratos bancários, ressaltando que a parte requerida assumiu a contratação indevida, posto que já devolveu administrativamente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), restando o débito referente a continuação dos descontos e pugnou pela procedência do pedido (Id. 76335907 e 76335908). É o que importa relatar.
Defiro a juntada de documentos apresentadas no Id.(Id. 76335907 e 76335908 e inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. É evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a parte autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por valores que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida em dobro, por todas as prestações descontadas em sua conta-corrente, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a empresa ré: a) cancelar o titulo de capitalização, bem como, a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, caracterizado pelo primeiro desconto (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ); e b) a restituir em dobro o valor das parcelas referentes ao título de capitalização, indevidamente cobradas, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidirem sobre cada desconto realizado, ressalvando que já fora devolvida a quantia de R$1.000,00 (mil reais) de forma administrativa.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Luzia, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito, respondendo. -
10/10/2022 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 21:35
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:04
Juntada de petição
-
08/09/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801515-41.2022.8.10.0057 REQUERENTE: ALBERTINA MELO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 19685-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ALBERTINA MELO PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., questionando a cobrança de valores referente a um título de capitalização, sob o argumento de que não teria contratado este serviço e que a conta bancária teria sido aberta unicamente com a finalidade de receber seus proventos de aposentadoria.
Na contestação apresentada, o BANCO BRADESCO S.A. alegou preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial e a falta de interesse de agir.
No mérito defendeu a regularidade do procedimento.
Réplica de id 74350407.
Considerando que ainda faltam elementos para o correto julgamento da causa, passo ao saneamento do feito, iniciando com a análise das questões preliminares arguidas na defesa da parte requerida.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Ausência de Interesse Processual: Argumentou a instituição financeira que a parte autora não demonstrou a existência de uma pretensão resistida.
Ocorre que, bem analisados os argumentos apresentados na contestação, no qual ofertada verdadeira defesa de mérito, com a defesa dos descontos lançados, tenho que o interesse de agir, se inexistente ao tempo da propositura da ação, foi determinada a emenda a inicial e juntada a reclamação administrativa e dessa forma, surgiu superveniente nesta demanda, bem como foi suprida com a defesa de mérito apresentada.
Nestes termos, inequívoca a existência do interesse processual, na sua dupla vertente: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial para obtenção do resultado útil pretendido, que inclui além de uma reparação pecuniária, a isenção de cobrança de tarifas sobre a conta da autora.
Dito isto, em prestígio ao julgamento de mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. b) Inépcia da Inicial: Argumentou aparte requerida que a parte requerente não apresentou comprovante de residência em nome próprio, o que conduziria ao reconhecimento da inépcia da inicial.
Ocorre que a autora é titular da conta-corrente em agência bancária da instituição financeira situada na cidade de Santa Luzia/MA, bem como, possui título de eleitor nesta Comarca, o que, para este juízo, é suficiente para corroborar a alegação de que a requerente tem domicílio na cidade de Santa Luzia/MA, o que é suficiente para afastar a alegação de inépcia.
Ademais, somente seria considerada inepta a peça que não permitisse a identificação dos elementos essenciais da demanda, incluindo as partes, o pedido e causa de pedir, o que não é a situação dos autos.
Neste contexto, rejeito a preliminar de inépcia arguida na defesa.
II.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Em atenção às alegações expostas na inicial e rebatidas na contestação, fixo como controvertida nos autos: (a) o esclarecimento à parte autora, no momento da abertura da conta-corrente, a respeito da contratação do título de capitalização; (b) o valor descontado referente ao título de capitalização ao longo dos cinco anos que antecederam a propositura da ação e, por fim, (c) a ocorrência de dano moral.
III.
QUESTÕES DE DIREITO: Além das questões próprias da responsabilidade civil, relevante para o julgamento da causa a definição da natureza do dano moral reclamado, se pode ser reconhecido in re ipsa ou se depende da produção de provas.
Não é demasiado destacar que o julgamento será realizado com atenção à orientação firmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando do julgamento do IRDR 3.043/2017.
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Atribuo à instituição financeira a prova a respeito dos pontos fixados no tópico "a", com relação ao tópico "b", a parte autora deverá fazer prova dos descontos sofridos em sua conta, através da juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento do dano material, por ausência de prova.
Atribuo à autora a prova quanto à ocorrência do abalo moral.
V MEIOS DE PROVA: Defiro para tal fim a prova documental, concedendo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, que terão início da data da estabilização da demanda, independentemente de novo despacho.
Indefiro a produção de prova oral, por entender inadequado para a solução do caso.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Diligências necessárias, sendo que as intimações/comunicações às partes deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico.
Santa Luzia, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara -
05/09/2022 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:37
Juntada de réplica à contestação
-
16/08/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:03
Juntada de contestação
-
12/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:17
Outras Decisões
-
22/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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