TJMA - 0000599-78.2004.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:14
Juntada de termo
-
04/07/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
07/06/2023 11:42
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2023 16:35
Juntada de termo
-
05/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:35
Juntada de termo
-
20/01/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
07/11/2022 10:19
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2022 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2022 10:43
Juntada de termo
-
27/09/2022 10:42
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
02/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000599-78.2004.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: D'ALEM MAR SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON RODRIGUES DA SILVA - BA3709 REQUERIDO(A): GRAMACOSA GRANDE MARANHAO COMPENSADOS S A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: VITOR HUGO SORVOS - MA8771 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 599-78.2004.8.10.0022 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por D'ALÉM MAR SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de GRAMACOSA GRANDE MARANHÃO COMPENSADOS S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista a sentença proferida na ação monitória.
Compulsando os autos, observo que a parte autora foi intimada para impulsionar o feito (fls. 399), mas permaneceu inerte (fls. 400).
Após, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (fls. 401).
A exequente foi intimada através de carta de intimação de AR, sendo consignado no motivo de devolução "número não existe" (fls. 403-v).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (.) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (.) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (.) No caso, a autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, foi consignado no AR como motivo de devolução "número não existente".
Sobre o tema, o art. 77, inciso VII do Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes e de seus procuradores "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário".
Compulsando os autos, observo que a carta de intimação foi enviada para o exato endereço indicado na petição inicial e que não houve qualquer atualização deste ao decorrer do processo.
O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte autora tendo em vista que foi intimada pessoalmente e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado às fls. 404, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora do bem constante no auto de penhora de fls.106/107 e 319.
Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Açailândia/MA, 31 de janeiro de 2022.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Resp: 193979". -
31/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de RAPHAEL CARLOS GALLETTI em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS GALLETTI em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de D'ALEM MAR SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:57
Decorrido prazo de RAPHAEL CARLOS GALLETTI em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:57
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS GALLETTI em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:57
Decorrido prazo de D'ALEM MAR SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:34
Decorrido prazo de GRAMACOSA GRANDE MARANHAO COMPENSADOS S A em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:47
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2004
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801110-90.2021.8.10.0137
Francisco das Chagas da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 10:46
Processo nº 0817643-16.2022.8.10.0000
Agropecuaria Terra Madre LTDA
Castelo Construtora , Incorporadora e Re...
Advogado: Antonio Fernandes Cavalcante Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 11:14
Processo nº 0800819-58.2022.8.10.0007
Franciany Vasconcelos Ferreira
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 10:07
Processo nº 0801399-82.2017.8.10.0001
Priscila Rosa Amaral Silva
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Fernanda Kely Silva Azevedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 12:28
Processo nº 0801399-82.2017.8.10.0001
Priscila Rosa Amaral Silva
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Fernanda Kely Silva Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2017 15:45