TJMA - 0803583-09.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 21:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 21:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa em 27/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:39
Decorrido prazo de ANCELMO LEANDRO ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:45
Decorrido prazo de Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 09:33
Juntada de petição
-
16/04/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 10:20
Juntada de diligência
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14/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 09:28
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho MANDADO DE SEGURANÇA nº 0803583-09.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: ANCELMO LEANDRO ROCHA ADVOGADO: SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO (OAB/MA 18.212) AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. RELATOR : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência de decisão de mérito nos autos da Reclamação Cível nº 0809719-56.2019.8.10.0000, que originou o presente Mandado de Segurança, torna destituída de objeto o presente mandado em que se pretende suspender suposta decisum teratológico. 2.
Mandado julgado prejudicado.
Perda de objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Ancelmo Leandro Rocha impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal e arbitrário praticado pela Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, na qualidade de relatora da Reclamação Cível n° 0809719-56.2019.8.10.0000, por deixar de se manifestar quanto ao pedido de reconsideração formulado, em face da decisão de sua lavra, que suspendeu a nomeação e a posse do impetrante no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Açailândia. Em sua inicial (Id 6096984), o impetrante noticia que “em 25/10/2019, foi deferida liminar na Reclamação vergastada, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Des.
Jaime Ferreira de Araújo, que havia concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0807757-95.2019.8.10.0000”. No mais, que o autor da reclamação cível (Josibeliano Chagas Farias) alega que “a decisão liminar concedida pelo Des.
Jaime F. de Araújo teria ofendido a autoridade de uma decisão proferida anteriormente, no caso, uma liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0800485-50.2019.8.10.0000, de Relatoria da Desembargadora Nelma Sarney, proferida em 01/08/2019” (Id 6096984). Argumenta que, no dia 17 de janeiro de 2020, o impetrante, na qualidade de terceiro interessado, requereu a reconsideração e revogação da liminar em sede de reclamação, visto que a mesma estaria alicerçada em motivos inidôneos. Sustenta mais, que o citado autor da reclamação cível visa “construir uma narrativa na qual a decisão proferida pelo Des.
Jaime é tratada como violadora da autoridade da ilustríssima Desembargadora Nelma Sarney, não passando de mero artifício aventureiro de quem busca criar chicanas com o único intento de transmudar a natureza jurídica da ação de reclamação, visando transformá-la em verdadeiro sucedâneo recursal” (Id 6096984). Alega, por fim, ser “inconteste o estratagema criado para ludibriar aquele órgão julgador, de modo que em momento algum aquele Reclamante descreve que o Agravo de Instrumento, da Relatoria da Desembargadora Nelma Sarney, possui como causa de pedir, um afastamento cautelar determinado pela 1ª Vara Cível de Açailândia, numa AÇÃO DE IMPROBIDADE, sem conexão alguma com o objeto tratado no Agravo de Instrumento relatado pelo Des.
Jaime F. de Araújo” (Id 6096984). Com esses argumentos, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que os efeitos da decisão na reclamação ora questionada deixem de vigorar e a do Des.
Jaime Ferreira de Araújo voltem a produzir os seus, preservando-se, assim, a segurança jurídica das decisões proferidas por esta Corte de Justiça, nos termos do art. 296 do CPC, determinando, ainda, a imediata posse do senhor Ancelmo Leandro Rocha no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Açailândia” (Id 6096984). É o relatório.
Decido. A propósito, em consulta à tramitação da Reclamação nº 0809719-56.2019.8.10.0000, que originou o presente Mandado de Segurança, verifica-se que, em 05/10/2020, da lavra da própria Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, sobreveio julgamento deferindo o pedido de suspensão da decisão proferida pelo eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, em síntese, sob os seguintes fundamentos: “Por tais razões, defiro o pedido ID 8076632 para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Emin.
Desembargador Jaime de Ferreira Araújo nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0805886-93.2020.8.10.0000, tendo em vista que sua repercussão concreta atenta contra a minha decisão de ID 4764530, nega os efeitos decorrentes da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0811144-55.2018.8.10.0000, da lavra da Emin.
Desa.
Anildes Chaves Cruz e contraria a recente orientação do próprio n.
Desembargador no Agravo de Instrumento n. 0807757-95.2019.8.10.0000, portanto mantendo o ora requerente Sr.
Josibeliano Chagas Farias no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Açailândia. Oficie-se, por malote digital ou outro meio célere, o MM.
Juiz de Direito da 1ª de Açailândia/MA, bem como a Câmara Municipal de Açailândia/MA acerca do conteúdo da presente decisão." A decisão reclamada foi substituída por julgamento de mérito.
Logo, o presente writ perdeu o seu objeto.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: Agravo regimental na reclamação.
ADC nº 4/DF-MC.
Superveniência de decisão de mérito.
Perda de objeto. 1.
A superveniência de decisão de mérito nos autos da ação originária, substituindo a decisão precária reclamada, torna destituída de objeto a reclamação constitucional em que se alega afronta à ADC nº 4/DF-MC.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (Rcl 6374 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). Assim, entendo que não há mais interesse processual no prosseguimento do presente Mandado de Segurança nº 0803583-09.2020.8.10.0000, que deve ser extinto por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse passo, ante o exposto, com fundamento no art. 932, caput, inciso III, do CPC, por analogia, julgo prejudicado o presente mandado, diante da manifesta perda do seu objeto. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
12/04/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2021 20:27
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de ANCELMO LEANDRO ROCHA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 14:41
Juntada de documento
-
23/02/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/02/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO [Licenciamento / Exclusão] Processo n.º 0803583-09.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: ANCELMO LEANDRO ROCHA IMPETRADO: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC.
Tendo em vista a necessidade de adequação do fluxo de processos em trâmite no âmbito do Plenário que remanesceram sob a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, cuja vaga foi sucedida pelo desembargador José Gonçalo de Sousa Filho (Ato n° 164-2021, datado de 03.02.2021), determino a imediata remessa dos presentes autos à Secretaria-Geral do Plenário, a fim de que certifique tal circunstância e providencie a redistribuição ao competente sucessor, na forma regimental.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA,18 de Fevereiro de 2021 Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO -
19/02/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 08:50
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/12/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jaime Ferreira de Araújo
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18/12/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 01:03
Decorrido prazo de Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa em 21/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 00:55
Decorrido prazo de ANCELMO LEANDRO ROCHA em 21/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:41
Decorrido prazo de ANCELMO LEANDRO ROCHA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:41
Decorrido prazo de Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:45
Decorrido prazo de Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:45
Decorrido prazo de ANCELMO LEANDRO ROCHA em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2020.
-
07/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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05/05/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo
-
05/05/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:54
Juntada de petição (3º interessado)
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04/05/2020 05:58
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
01/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/04/2020 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2020 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2020 10:11
Recebidos os autos
-
30/04/2020 10:10
Juntada de Certidão
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30/04/2020 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/04/2020 09:32
Juntada de termo
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30/04/2020 09:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
29/04/2020 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 19:04
Juntada de petição
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17/04/2020 15:55
Juntada de petição
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14/04/2020 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2020 20:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/04/2020 11:55
Juntada de inteiro teor
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09/04/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/04/2020 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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