TJMA - 0803400-21.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 19:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 27/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 11:47
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
30/10/2022 14:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 26/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 06:44
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 06:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803400-21.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO TURU Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A REQUERIDO(A): ANA MARIA FERREIRA MONTEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, III e IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando que não fora devidamente cumprida a diligência determinada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
10/10/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 16:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 14:12
Juntada de termo
-
05/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 02:50
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803400-21.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO TURU Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A REQUERIDO(A): ANA MARIA FERREIRA MONTEIRO DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
31/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:30
Juntada de termo
-
16/02/2022 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800704-04.2022.8.10.0018
Nathalice Cruz Reis
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Danielle Fantim da Paixao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 16:01
Processo nº 0813062-55.2022.8.10.0000
Joao Ambrosio dos Santos Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 14:51
Processo nº 0816025-36.2022.8.10.0000
Miguel Costa de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 13:13
Processo nº 0814824-06.2022.8.10.0001
Satelital Brasil Comercio LTDA
Chefe da Celula de Gestao da Administrac...
Advogado: Alessandro Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2024 18:00
Processo nº 0814824-06.2022.8.10.0001
Satelital Brasil Comercio LTDA
Chefe da Celula de Gestao da Administrac...
Advogado: Alessandro Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 20:37