TJMA - 0814824-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 19:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/06/2025 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:08
Juntada de petição
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22/01/2025 16:25
Juntada de petição
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22/01/2025 13:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:21
Juntada de despacho
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07/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2024 09:54
Juntada de petição
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05/03/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:47
Juntada de petição
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07/12/2023 18:46
Juntada de apelação
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07/12/2023 18:44
Juntada de apelação
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17/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0814824-06.2022.8.10.0001 AUTOR: SATELITAL BRASIL COMERCIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258 RÉU(S): CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e outros DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SATELITAL DO BRASIL LTDA (ID 75314126) nos autos da ação com número em epígrafe, sob alegação de que houve contradição/omissão/obscuridade na sentença que julgou extinto sem resolução de mérito diante da inadequação da via eleita, aduzindo adequação da via eleita pois houve um direito violado ao cobrar um tributo que a cobrança deverá ser realizada somente no ano seguinte de sua publicação.
Certidão de tempestividade do recurso, ID 75661224.
Intimada, a parte adversa, pugnou pela rejeição do recurso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração, visto que tempestivos.
Sabe-se que é cabível os embargos de declaração nas hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC, dentre elas para correção de erros.
Sabe-se ainda que é possível a modificação do julgado conforme o § 2º do art. 1023 do CPC.
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
Todavia, no presente feito o (a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria, pois eventual erro de julgamento cometido não gera obscuridade, contradição ou omissão que seja sanável pela via dos embargos de declaração, mas por outra via recursal, a tempo e modo próprios.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Neste sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO EM 30.08.2021.
AÇÃO POPULAR.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
TEMAS 339 E 836 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 279 DO STF.
ALEGADA AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA.
ART. 29, V, DA CF (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98).
VÍCIO DE INICIATIVA.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1196914 SP 9186852-09.2005.8.26.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/05/2022) Grifou-se.
Com efeito, inexiste no decisum omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apontados pelo (s) embargante(s).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os Embargos de declaração, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido, in albis o prazo recursal, cumpra-se na forma do comando sentencial retro.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria - CGJ Nº 4610/2023 -
14/11/2023 18:08
Juntada de petição
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14/11/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:20
Juntada de contrarrazões
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18/01/2023 18:59
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 16:04
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:26
Juntada de petição
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20/09/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 16:15
Juntada de diligência
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09/09/2022 07:46
Conclusos para decisão
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09/09/2022 07:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:55
Juntada de petição
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02/09/2022 18:12
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 13:12
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814824-06.2022.8.10.0001 AUTOR: SATELITAL BRASIL COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258 RÉU: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por SATELITAL BRASIL COMERCIO LTDA contra ato reputado ilegal ao CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e outros todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a impetrante que "A impetrante é pessoa jurídica de direito privado que explora a atividade mercantil de comércio varejista de produtos diversos, além da operação de operações e administração de programas de pontos.
No exercício desta atividade econômica tem como obrigação legal o recolhimento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços além de uma quantidade enorme de outros impostos e taxas.
Seus clientes, tanto na atividade mercantil de venda direta como nos programas de pontos, são consumidores finais, que por regulações normativas não são contribuintes do ICMS, PORTANTO, TAIS VENDAS PARA CONSUMIDORES FINAIS GERAM APLICAÇÕES DIFERENCIADAS DO ICMS".
Prossegue dizendo que "O presente Mandado de Segurança objetiva provimento jurisdicional que afaste a exigência, no ano calendário de 2022, do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”) sobre as operações de remessa de mercadorias realizadas pela Impetrante a consumidores finais não contribuintes do imposto localizadas no Estado do Maranhão, bem como do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (“FECEP”), em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88, bem como que lhe reconheça o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos pela Impetrante no 2022 a título de DIFAL e de adicional ao FECEP, antes e eventualmente no curso desta ação mandamental".
Requer a concessão de medida liminar "de suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Além disso, pede que seja determinado, ainda em sede de liminar, que a Autoridade Coatora se abstenha de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção à Impetrante, não podendo, sob o fundamente de descumprimento de norma relativa ao DIFAL, apreender mercadorias, lavrar auto de infração, inscrever valores em conta-corrente fiscal, inserir o nome e CNPJ da Suplicante em cadastros restritivos, lista de devedores, negar certidão de regularidade fiscal ou certidão positiva com efeito de negativa, cancelar inscrições estaduais e revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais previstos em Lei.".
Com a inicial juntou documentos.
Em despacho de ID. 63497717, fora determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, deixando-se para apreciar a liminar após referida manifestação.
Ofício com as informações prestadas pela Secretário de Estado da Fazenda (ID. 64432315) informando que não consta dos registros o ato coator citado pelo impetrante por não existir cobranças no exercício de 2022.
Agravo de instrumento que se insurgiu diante da não apreciação da medida liminar não conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID nº68715195).
Contestação juntada sob o ID nº63775183.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse em ações desta natureza.
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis:"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: "Art. 1º -."Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Assim, o Mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Ressalte-se inicialmente que se encontram suspensas todas as liminares concedidas em matéria de DIFAL pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O impetrante requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da instituição do DIFAL por meio da Lei nº 10.326/2015 do Estado do Maranhão, visto que o mesmo deveria ter sido instituído por lei complementar, bem como o afastamento das alterações da emenda constitucional nº 87/2015.
Neste caso, o que se tem é um debate e questionamento direto ao conteúdo da própria norma legal, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Além disso, não restou comprovado nos autos qualquer cobrança em face do impetrante.
Ocorre que o Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir lei em tese, constitucionalidade de lei, consoante Súmula 266 do STF, que expressamente prevê que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", devendo a tal discussão ser suscitada na via própria.
Diante do exposto, julgo extinto o processo ante a inadequação da via eleita nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
24/08/2022 16:32
Juntada de Mandado
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24/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 10:59
Denegada a Segurança a CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO (IMPETRADO), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO) e SATELITAL BRASIL COMERCIO LTDA -
-
07/06/2022 16:12
Juntada de termo
-
06/05/2022 11:18
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 12:30
Decorrido prazo de SATELITAL BRASIL COMERCIO LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:23
Juntada de termo
-
06/04/2022 17:46
Juntada de petição
-
05/04/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 19:53
Juntada de diligência
-
30/03/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 03:55
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 16:17
Juntada de contestação
-
29/03/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
28/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:16
Juntada de petição
-
23/03/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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