TJMA - 0801136-09.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
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05/07/2023 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0801136-09.2022.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Helena/MA, 9 de junho de 2023.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
09/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:24
Juntada de despacho
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24/02/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801136-09.2022.8.10.0055 Ação:[Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA RAIMUNDA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte recorrida, por sua/seu advogado(a), para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Santa Helena, 15 de dezembro de 2022.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
15/12/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:37
Juntada de recurso inominado
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20/10/2022 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 17:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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20/10/2022 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 09:25
Juntada de protocolo
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17/10/2022 16:49
Juntada de petição
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16/10/2022 21:14
Juntada de contestação
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02/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801136-09.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA RAIMUNDA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Reservo-me o direito para apreciar a tutela de urgência em sede de audiência.
Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais para processamento pelo rito ordinário, que não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, que a causa não detém nenhuma complexidade e que o valor da causa está dentro da alçada dos Juizados Especiais. Assim, como medida de celeridade e garantia do acesso à Justiça, processe-se pelo rito da Lei 9.099/95, que independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Caso a parte requerente deseje que o feito seja processado pelo rito ordinário, deverá recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como inscrição em cadastros sociais, contracheques e extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação.
Outrossim, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 17/10/2022, às 17:30 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
31/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 17:30 1ª Vara de Santa Helena.
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08/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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