TJMA - 0847961-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:35
Cancelada a Distribuição
-
24/05/2023 13:34
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
12/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MOISANIEL SILVA NAZARE em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847961-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA9163-A REU: MOISANIEL SILVA NAZARE SENTENÇA
Vistos.
JOSE RIBAMAR SANTOS NASCIMENTO, por meio de advogado(a) regularmente constituído, moveu ação em face de MOISANIEL SILVA NAZARÉ, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Decisão de ID nº 76624704, determinando a intimação da parte Autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais, em sua totalidade, ou propor o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 ( quinze) dias.
Verifica-se que até a presente data, o Autor permaneceu inerte quanto a efetivação do preceito judicial supramencionado Relatados.
DECIDO.
Conforme CPC, artigo 82, é dever da parte proceder ao pagamento das custas judiciais ao ingressar no judiciário, cabendo, excepcionalmente, a dispensa destas em caso de deferimento da gratuidade de justiça, motivado pela hipossuficiência e conforme requerimento do Autor.
Tendo em vista que a previsão de custas judiciais para ingresso no judiciário é regra de experiência comum, ao propor a ação, deveria a parte ter juntado aos autos a comprovação do pagamento no momento da propositura.
Não foi interposto Agravo de Instrumento tempestivamente, quedando-se inerte a parte Autora quanto ao recolhimento das custas processuais.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da Requerente em promover atos necessários a efetivar a angularização processual.
Outrossim, acaso o Autor queira ainda deduzir seu alegado direito, poderá fazer, via ajuizamento de nova ação, no molde processual adequado, a partir do recolhimento das custas do processo.
Desse modo, é cabível a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, isto é, o cancelamento da distribuição, pois entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, em face da desídia do Autor de realizar o pagamento das custas devidas, bem como seguir as regras de experiência comum, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
13/04/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:44
Juntada de petição
-
07/10/2022 07:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847961-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A REU: MOISANIEL SILVA NAZARE DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
05/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIBAMAR SANTOS NASCIMENTO - CPF: *32.***.*54-91 (AUTOR).
-
21/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:22
Juntada de petição
-
06/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847961-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA9163-A REU: MOISANIEL SILVA NAZARE DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
02/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-11.2020.8.10.0079
Francisco Nazareno Barros
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Antonio Liborio Sancho Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 13:45
Processo nº 0803730-84.2022.8.10.0058
Ignacio de Lima Gomes Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 10:26
Processo nº 0803586-51.2022.8.10.0110
Manoel Egino Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2023 09:15
Processo nº 0803586-51.2022.8.10.0110
Manoel Egino Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 14:26
Processo nº 0801520-96.2022.8.10.0046
Neci da Silva Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 16:32