TJMA - 0800763-81.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:04
Decorrido prazo de FRANCIDALVA FERREIRA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 13:56
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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09/09/2022 08:45
Juntada de petição
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31/08/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 08:34
Juntada de diligência
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31/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800763-81.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: FRANCIDALVA FERREIRA SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Defiro pedido de justiça gratuita.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS promovida por FRANCIDALVA FERREIRA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGÉTICA -CEMAR, alegando que, sua média mensal de consumo é no patamar de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
No entanto, no mês de agosto de 2020 recebeu uma fatura com valor exorbitante de R$ 911,54 (novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), incompatível com o seu consumo.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente e após uma inspeção realizada pela requerida foi reconhecido um erro que foi corrigido pela requerida.
Após isso o consumo registrado voltou ao patamar anterior.
Porém o requerido se recusa a refaturar a cobrança de competência de agosto de 2020.
Por tal razão, pleiteia o refaturamento da conta de agosto de 2020 bem como indenização por danos morais.
De outro lado, o requerido, defende a legalidade da cobrança, que o valor é o que realmente foi consumido pela requerente.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Passo ao mérito, hei por bem aplicar o instituto da inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência técnica da parte reclamante.
No presente caso, analisando detidamente as provas, tenho que em parte assiste razão a parte requerente.
Observo que a fatura com vencimento em 21/09/2020 (id 65045200) apresenta valor de R$ 911,54 (novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) e segundo a própria requerida, não se trata de cobrança de consumo acumulado ou qualquer tipo de multa.
Segundo ela, a cobrança é relativo tão somente ao consumo do mês anterior e está correta.
Vejo que a requerente possui uma média mensal de consumo que não ultrapassa o valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), conforme as faturas juntadas ao autos (ID 65045199 pg 1 a 4).
Observo que a fatura mais alta paga pela requerente foi no valor de R$ 87,02 (oitenta e sete reais e dois centavos) conforme documento juntado no ID 65045199 pg 4.
A requerente é consumidora baixa renda monofásico, que demonstram possuir um padrão de consumo bem abaixo do valor apresentado na fatura de competência de agosto de 2020.
Ademais, a autora juntou aos autos TOI solicitado pela autora (ID 65045196 pg 3) e após a inspeção as faturas voltaram ao padrão de consumo anterior, sem nenhuma justificativa técnica por parte do réu. Ônus processual que lhe incumbia devido ser a única que possui capacidade técnica a apresentar uma justificativa para cobrança de uma fatura 14 (quatorze) vezes maior que a media de consumo da autora.
Consta ainda diversos protocolos de atendimento juntados pela autora, sem nenhuma resposta do réu (ID 65045194).
Diante de todas essas evidência e pela total ausência de provas do réu em demonstrar que a requerente realmente consumiu essa absurda quantidade de Kwh, ônus que lhe incumbia devido a inversão do ônus da prova e nos termos do art. 373 inciso II do CPC e art. 6º inciso VIII do CDC, restou claro a abusividade da cobrança.
Ressalto que a cobrança de agosto de 2020 no valor de R$ 911,54 (novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) se trata de um erro grosseiro do réu, a desconstituição dessa fatura e o seu refaturamento pela média mensal de consumo é medida que se impõem.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO EXORBITANTE NAS FATURAS DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A IRREGULARIDADE DAS MEDIÇÕES.
RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II DO CPC.
REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ-APL:00443723820148190002, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, esse não merece prosperar.
Observo que não houve interrupção no fornecimento de energia, nem negativação do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito, tampouco cobrança por meios vexatórios.
Diante disto, entendo que não estão presentes os elementos caracterizadores da ofensa moral, razão pela qual não merece procedência o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constante na exordial nos termos do art. 487 inciso I do CPC, condenando a parte reclamada a cancelar a fatura com vencimento em 21/09/2020 no valor de R$ 911,54 (novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), e REFATURA pela média mensal de consumo dos últimos 6 (seis) meses posteriores a essa fatura, concedendo o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para pagamento e sem a cobrança de qualquer multa ou juros, sob pena de multa pelo descumprimento desta decisão no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 26 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
29/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/06/2022 16:28
Juntada de contestação
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19/04/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2022 12:21
Audiência Una designada para 28/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/04/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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