TJMA - 0039221-12.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:39
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:39
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:37
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:37
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 15:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0847713-76.2023.8.10.0001
-
11/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:18
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:04
Juntada de petição
-
23/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:12
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 15:40
Juntada de petição
-
25/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:11
Juntada de petição
-
17/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:26
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:38
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:35
Juntada de petição
-
28/02/2024 02:07
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:07
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:07
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:54
Juntada de petição
-
02/02/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 14:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 17:58
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:32
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 13:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827474-54.2023.8.10.0000
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13/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:23
Juntada de petição
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:48
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:48
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0039221-12.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO, WASNYLDA DA PONTE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DECISÃO No caso em exame foram bloqueados valores em contas bancárias dos executados, sendo que somente o Sr.
Sérgio Henrique Pereira Ribeiro se manifestou alegando a impenhorabilidade consoante petição Id. 102555704.
Por sua vez, a parte exequente manifestou-se, por petição Id. 105047122, pela expedição de alvará do valor bloqueado em nome da executada Sra.
Wasnylda da Ponte Oliveira, e manutenção do bloqueio em relação ao executado Sr.
Sérgio Henrique Pereira Ribeiro.
Pois bem.
Como a parte executada Sra.
Wasnylda da Ponte Oliveira deixou fluir in albis o prazo para se manifestar do bloqueio do valor de R$ 1.418,55 (um mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), converto-o em penhora e determino a transferência para conta judicial vinculada a estes autos.
Ato contínuo, expeça-se alvará judicial em nome do exequente e/ou advogado com poderes para receber e dar quitação.
Por outra via, em relação ao valor de R$ 419,90(quatrocentos e dezenove reais e noventa centavos) bloqueados(Id. 102242888) em conta bancária do executado Sr.
Sérgio Henrique Pereira Ribeiro, verifico que apesar de alegar que se trata de verba impenhorável por ser oriunda de conta poupança, vejo que os documentos por ele anexados não demonstra que se trata de poupança.
Assim, mantenho o bloqueio da quantia de de R$ 419,90(quatrocentos e dezenove reais e noventa centavos) bloqueados(Id. 102242888) e determino a transferência para conta judicial vinculada a este juízo; requerendo, pois, o exequente o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
15/11/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:46
Outras Decisões
-
07/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:14
Juntada de petição
-
24/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:45
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0039221-12.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO, WASNYLDA DA PONTE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada WASNYLDA DA PONTE OLIVEIRA para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, 5 de outubro de 2023.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
11/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:31
Juntada de petição
-
25/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RICA IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:11
Juntada de diligência
-
28/08/2023 22:25
Outras Decisões
-
27/08/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:33
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:24
Outras Decisões
-
16/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:55
Juntada de termo
-
14/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:41
Juntada de petição
-
17/05/2023 15:08
Outras Decisões
-
12/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:22
Juntada de petição
-
20/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:54
Juntada de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0039221-12.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - OAB/SP 156240-A EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO, WASNYLDA DA PONTE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5161-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5161-A DESPACHO: Considerando o teor da decisão da lavra do Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGEA nos autos do Agravo de Instrumento 0823307-28.2022.8.10.0000 interposto pelo executado Sérgio Henrique Pereira Ribeiro, determino a intimação do exequente, via advogado, para no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o depósito judicial do valor de R$ 7.066,22 que foi por ele levantado antes deste juízo ter sido informado da referida decisão da E.
Corte de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
12/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:31
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:32
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:24
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 05:49
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
10/01/2023 18:34
Juntada de petição
-
13/12/2022 09:09
Apensado ao processo 0860373-39.2022.8.10.0001
-
08/12/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 15:23
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:33
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:33
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 03:30
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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16/11/2022 20:49
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0039221-12.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO, WASNYLDA DA PONTE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DECISÃO Como demonstrou o exequente, as partes executadas apesar de alegarem a impenhorabilidade dos valores constritos, não comprovaram que de fato são crédito alimentares,e ainda pelos extratos das poupanças anexadas, verifica-se que utilizam essas contas para movimentação financeira e não simplesmente como poupança.
Sendo assim, indefiro os pedidos de desbloqueio e, ato contínuo, converto o bloqueio em penhora, com consequente transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste juízo,consoante norma do 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, libere-se a quantia penhorada através de alvará judicial em favor do exequente e/ou seu advogado, este último caso tenha poderes para dar e receber quitação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 11 de outubro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
07/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:08
Juntada de petição
-
19/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 22:48
Outras Decisões
-
07/10/2022 10:03
Juntada de petição
-
28/09/2022 18:29
Juntada de petição
-
26/09/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 21:46
Juntada de petição
-
30/08/2022 08:02
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0039221-12.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO, WASNYLDA DA PONTE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o bloqueio parcial no sistema BacenJud.
São Luís, data do sistema.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
26/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:21
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 20/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 13:32
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/06/2022 09:45
Juntada de diligência
-
06/06/2022 15:58
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:54
Mandado devolvido dependência
-
06/12/2021 10:54
Juntada de diligência
-
06/12/2021 05:53
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 11:11
Juntada de Mandado
-
21/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:53
Juntada de petição
-
24/05/2021 10:51
Juntada de petição
-
20/05/2021 10:53
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 05:11
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:11
Decorrido prazo de WASNYLDA DA PONTE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 15:41
Juntada de petição
-
24/04/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
03/04/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 09:43
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 09:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 09:43
Decorrido prazo de WASNYLDA DA PONTE OLIVEIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 16:26
Juntada de petição
-
14/01/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:08
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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