TJMA - 0803465-16.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 26/10/2022 23:59.
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24/11/2022 21:48
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 26/09/2022 23:59.
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01/11/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 12:51
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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13/10/2022 07:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO nº 0803465-16.2021.8.10.0059 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO TURU REQUERIDO: RAISSA COSTA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ). Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Determino ainda a expedição de ofício ao SPC/SERASA para que procedam a baixa de restrição do nome da requerida dos cadastros de inadimplentes, se houver, no que tange à dívida no valor de R$ 1.388,55 (um mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), que tem como credor o CONDOMÍNIO TURU. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC -
07/10/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:12
Extinto o processo por desistência
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03/10/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 14:56
Juntada de petição
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02/09/2022 03:23
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803465-16.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: CONDOMINIO TURU ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A DEMANDADO: EXECUTADO: RAISSA COSTA VIEIRA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de Id. 74974397, intimo a parte demandante para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. São José de Ribamar/MA, 31 de agosto de 2022.
VICTOR HUGO PAVÃO Técnico Judiciário Sigiloso -
31/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 15:11
Juntada de diligência
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15/08/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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17/01/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 14:51
Conclusos para despacho
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22/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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