TJMA - 0816173-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de NILZA CONCEICAO COSTA SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08 A 15/05/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816173-47.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: NILZA CONCEICAO COSTA SANTOS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, vejo que apesar de a decisão atacada respeitar o IAC, determinou a suspensão do feito para aguardar o seu trânsito em, julgado, contudo, merece ser reformada neste ponto, devendo prosseguir para que se proceda à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos no citado incidente processual.
II.
Acolho os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para acolher parcialmente o agravo de instrumento e determinar o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, para ser fixado os termos inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o final, a edição da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste E.
Tribunal no IAC em referência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período entre 08 a 15 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/05/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 16:01
Juntada de malote digital
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16/05/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de NILZA CONCEICAO COSTA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 10:52
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:36
Decorrido prazo de NILZA CONCEICAO COSTA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:57
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816173-47.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: NILZA CONCEICAO COSTA SANTOS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do NCPC, intime-se o embargado, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/01/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2022 09:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/12/2022 03:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:58
Juntada de malote digital
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30/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:48
Conhecido o recurso de NILZA CONCEICAO COSTA SANTOS - CPF: *00.***.*47-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:34
Decorrido prazo de NILZA CONCEICAO COSTA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 17:23
Juntada de parecer
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18/10/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2022 23:59.
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13/09/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 21:34
Decorrido prazo de NILZA CONCEICAO COSTA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816173-47.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NILZA CONCEICAO COSTA SANTOS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/08/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 21:19
Conclusos para decisão
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11/08/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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