TJMA - 0800470-51.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:44
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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24/11/2022 21:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMOS SILVA em 26/09/2022 23:59.
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24/11/2022 21:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA PIRES FEITOSA em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800470-51.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a): CELIA MARIA PIRES FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS - MA4184-A Ré(u): MARIA DO SOCORRO RAMOS SILVA SENTENÇA Sentenciados hoje.
No caso dos autos, ação cautelar de atentado, proposta por Celia Maria Pires Feitosa em face de Maria do Socorro Ramos Silva e Jobetiane Ramos, todas já qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a requerente que as demandadas teriam derrubado uma casa de madeira e ainda subtraído algumas ferramentas e um carro de mão que estava dentro do referido casebre, o qual fora edificado no imóvel sob litígio na ação reivindicatória n.º 0801865-15.2021.8.10.0073, em trâmite nesta Comarca.
Quanto ao processo n.º 0801865-15.2021.8.10.0073, afirma que fora deferida a liminar em favor das demandadas destes autos, de modo que a ação desta, em supostamente demolir o casebre e subtrair as ferramentas importou em alteração do estado das coisas, o que fundamentaria o seu pedido.
Assim, ao final requereu 1) o restabelecimento do estado anterior , com a suspensão da causa principal e proibição da requerida falar nos autos até a purgação do atentado; 2) citação da requerida para que no prazo de cinco dias manifeste-se nos autos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados; 3) a atuação em separado.
Documentos, notadamente documentos pessoais, imagens do referido imóvel, além de um vídeo.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da AJG à parte autora.
Cotejando os autos, trata-se de “AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO” na qual a parte autora fundamenta sua pretensão no art. 879 do CPC.
Quanto a tal ação, diga-se que com o advento do novo Código de Processo Civil, tal modalidade fora extinta, não encontrando equivalente idêntico no atual ordenamento processual civil, tanto que os artigos mencionados pela requerente, no que pesem referenciarem-se ao CPC, tratam-se na verdade de dispositivos do revogado CPC de 1973.
Assim, fazendo um paralelismo, de modo que ao juízo importa sobretudo os fatos e os pedidos, tenho que o almejado pela autora mais se aproxima de uma cautelar incidental, espécie de pedido, o qual não configura tipo de ação autônoma, mormente ainda mencionar outro processo já em curso com as mesmas partes, mas em pólos inversos.
Desse modo, tratando-se de cautelar incidental, tal pedido deveria ser formulado no bojo dos autos principais, e não em ação própria, como feito pela autora.
Assim, diga-se que inadequada a via eleita pela requerente, de modo que alternativas inexistem a extinção sem resolução do mérito, razão pela qual sequer analiso nestes autos os fatos deduzidos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da Lei.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da AJG.
Sem honorários vez que sequer citadas as requeridas.
P. e R. com o lançamento no sistema próprio.
I.
Certifique-se nos autos principais sobre a existência destes, bem como da sua extinção.
A.
Barreirinhas (MA), data do sistema.
Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas DESTINATÁRIO(A) (S): (1) CELIA MARIA PIRES FEITOSA Endereço: . (2) MARIA DO SOCORRO RAMOS SILVA Endereço: . -
31/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2022 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:23
Juntada de termo
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31/03/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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