TJMA - 0806642-59.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2023 10:37 Baixa Definitiva 
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                                            11/12/2023 10:37 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            11/12/2023 10:37 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/12/2023 00:04 Decorrido prazo de MARIA FLORISA PEREIRA MACHADO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:04 Decorrido prazo de MARIA FLORISA PEREIRA MACHADO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 09:00 Juntada de petição 
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                                            17/11/2023 00:02 Publicado Decisão em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0806642-59.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal Agravante: Banco C6 S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Agravada: Maria Florisa Pereira Machado Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco C6 S/A, visando à reforma da decisão monocrática deste Relator ao id. 25020852, que negou provimento a sua apelação e deu provimento a apelação interposta por Maria Florisa Pereira Machado, majorando os danos morais.
 
 Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende a inexistência dos danos morais ou a necessidade de sua redução (Id. 25645986).
 
 Contraminuta ao id. 25786053.
 
 Verificada a ausência de comprovação do preparo do recurso no ato da interposição, determinou-se a intimação do agravante para que efetuasse o seu recolhimento, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC (Id. 29702081).
 
 Ato seguinte, o agravante anexou o preparo recolhido na forma simples (id. 30285129). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, registro ser o caso de não conhecer do agravo ante a deserção.
 
 O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento.
 
 O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a contemporaneidade entre o recurso por ele interposto e a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria, sob pena de deserção.
 
 E mais, a referida norma ainda disciplina que uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º).
 
 Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
 
 Ocorre, todavia, que de acordo com o documento de Id. 30285130, o agravante recolheu as custas recursais na forma simples, atraindo para si o ônus da deserção.
 
 Ademais, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, como preceitua o § 5º do mesmo diploma.
 
 Desse modo, diante do respectivo descumprimento, imperativo o reconhecimento da deserção.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís-MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            14/11/2023 09:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2023 07:16 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) 
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                                            21/10/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 00:11 Decorrido prazo de MARIA FLORISA PEREIRA MACHADO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 00:11 Decorrido prazo de MARIA FLORISA PEREIRA MACHADO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 14:44 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/10/2023 18:53 Juntada de petição 
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                                            13/10/2023 00:04 Publicado Despacho em 13/10/2023. 
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                                            13/10/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0806642-59.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal Agravante: Banco C6 S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Agravada: Maria Florisa Pereira Machado Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em análise destes autos, verifico que o agravante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
 
 Desse modo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.
 
 Serve a presente decisão como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            10/10/2023 14:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2023 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 00:02 Decorrido prazo de MARIA FLORISA PEREIRA MACHADO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:23 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/05/2023 17:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/05/2023 17:32 Juntada de petição 
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                                            10/05/2023 17:30 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            26/04/2023 00:02 Publicado Decisão em 24/04/2023. 
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                                            26/04/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0806642-59.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal 1º Apelante/ 2º Apelado: Banco C6 S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) 2ª Apelante/1ª Apelada: Maria Florisa Pereira Machado Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco C6 S/A e Maria Florisa Pereira Machado interpuseram Apelações contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
 
 Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora 2ª apelante, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 010111233526, no valor de R$ 2.309,04, a ser pago em 84 parcelas de R$ 182,86.
 
 Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
 
 Em decisão de id. 24390969, o juízo a quo deferiu a autora o pedido de gratuidade judiciária e indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
 
 Em contestação (id. 24390975), o réu suscitou preliminares e, no mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
 
 Com a peça de defesa, não apresentou o contrato ora impugnado, somente planilha de proposta simplificada sem assinatura e documento que atribuiu força de comprovante de pagamento (id´s 24390977 e 24390978).
 
 Em réplica, a autora reiterou o pedido de procedência, refutou as preliminares e destacou que a instituição financeira deixou de apresentar o suposto contrato de empréstimo consignado.
 
 Impugnou o comprovante de transferência, sob o argumento de que “o Réu acostou TED com agência e conta, localizada em SÃO BENTO DO UNA/PE, portanto, divergentes da agência e conta de titularidade da autora, localizada em Bacabal/MA” (id. 24390988).
 
 As partes foram intimados para apresentem manifestação sobre as questões de direito relevantes, bem como sobre a delimitação das questões de fato e, ainda, para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 24390989).
 
 Em atendimento, o réu pugnou pela oitiva da demandante em audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício ao Banco Cooperativo do Brasil S/A, para que informasse se houve a disponibilização do crédito e apresentasse extrato bancário da Conta de nº 7753870, Agência 6044-0, a partir de setembro de 2021 (id. 24390992).
 
 Por sua vez, a parte autora manifestou-se por meio da petição de id. 24390993, ressaltando a ausência de contrato e de recebimentos dos valores, considerando que juntou aos autos seu extrato bancário.
 
 Sobreveio a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado.
 
 Determinou a desconstituição do contrato objeto destes autos, com a condenação da instituição financeira a restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais (Id. 24390995).
 
 Irresignado, o réu, ora 1º apelante, argui a impossibilidade de restituir os valores em dobro, considerando ausência de má-fé.
 
 Assim, postulou pelo provimento do recurso, para que a restituição se dê na forma simples (id. 24391000).
 
 A instituição financeira atravessa petição comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 24391003).
 
 Por sua vez, o autor, aqui 2ª apelante, postula a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de atender o seu caráter pedagógico.
 
 Ao final, solicitou o provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios (id. 24391004).
 
 Após intimados, somente o 1º apelante (réu) ofereceu contrarrazões, oportunidade em que impugnou o benefício da gratuidade da justiça (id. 24391008).
 
 Autos conclusos após regular distribuição. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comprovante de pagamento referente ao preparo juntado pelo 1º apelante (Id. 24391001).
 
 Quanto ao 2º apelo, preparo recursal dispensado, visto que a 2ª apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça deferida na decisão de id. 24390969.
 
 Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 Quanto à impugnação à gratuidade de justiça levantada em contrarrazões, deixo de conhecê-la, em razão da ocorrência da preclusão, a teor do que dispõe do art. 507 do CPC.
 
 A impugnação a justiça gratuita somente pode ser formulada em contrarrazões quando o deferimento do benefício tiver sido concedido na sentença ou a parte tenha requerido nas razões da apelação.
 
 No caso dos autos, a parte autora solicitou na peça vestibular e sua análise se deu na decisão que analisou o pedido de tutela antecipada (id. 24390969), ficando, portanto, preclusa a impugnação em sede recursal.
 
 ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, busca o banco a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, unicamente, para que seja determinada a devolução de forma simples.
 
 Por sua vez, o autor pugna pela majoração dos danos morais.
 
 Passarei à análise dos recursos de forma individualizada. 1.
 
 RECURSO APRESENTADO PELO RÉU A situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços, atraindo a incidência das 1ª e 3ª Teses do IRDR nº 53983/2016.
 
 Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
 
 Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
 
 Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
 
 Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
 
 De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
 
 O 1º apelante (réu) não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da 1ª apelada (autora). 2.
 
 RECURSO APRESENTADO PELA AUTORA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 A recorrente insurge-se contra o valor de R$ 2.500,00, arbitrado pelo juízo singular a título de indenização por danos morais.
 
 Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
 
 A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
 
 Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
 
 Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
 
 Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
 
 Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
 
 Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) No presente caso, o montante fixado em R$ 2.500,00 se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, aqui recorrente, a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual entendo que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Reforço que o réu é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, b) conheço e nego provimento ao 1º apelo; a) conheço e dou provimento ao 2º apelo, para majorar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
 
 Por fim, condeno o 1º apelante (Banco C6 S/A) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a orientação contida na Súmula 326 (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            20/04/2023 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2023 12:52 Conhecido o recurso de MARIA FLORISA PEREIRA MACHADO - CPF: *81.***.*18-68 (APELANTE) e provido 
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                                            20/04/2023 12:52 Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/03/2023 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 16:25 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2023 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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