TJMA - 0802426-62.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2022 21:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/12/2022 21:11 Transitado em Julgado em 30/11/2022 
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                                            07/12/2022 15:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 14:54 Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 30/11/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 11:39 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            06/12/2022 11:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802426-62.2022.8.10.0151 AUTOR: NISCIA MARIA GOES FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
 
 Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
 
 Decido.
 
 A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
 
 O banco réu,
 
 por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (digital), juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
 
 Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas a parte autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica/datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
 
 A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
 
 Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
 
 Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
 
 DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
 
 Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
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                                            14/11/2022 07:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/11/2022 11:52 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            18/10/2022 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2022 14:31 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            18/10/2022 09:36 Juntada de petição 
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                                            18/10/2022 09:35 Juntada de petição 
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                                            18/10/2022 01:23 Juntada de protocolo 
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                                            17/10/2022 12:56 Juntada de contestação 
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                                            08/09/2022 08:26 Juntada de petição 
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                                            06/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0802426-62.2022.8.10.0151 Demandante: NISCIA MARIA GOES FRAZAO Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 18/10/2022 15:00horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
 
 Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
 
 Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 2 de setembro de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM
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                                            05/09/2022 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2022 08:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/09/2022 19:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2022 19:40 Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            02/09/2022 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2022 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2022 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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