TJMA - 0801588-25.2022.8.10.0053
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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03/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:41
Juntada de intimação
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08/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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07/11/2023 14:59
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:31
Juntada de despacho
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30/06/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 09:32
Juntada de diligência
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22/06/2023 11:15
Juntada de protocolo
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22/06/2023 10:08
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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22/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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07/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PEREIRA LOPES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:15
Juntada de apelação
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06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PEREIRA LOPES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PEREIRA LOPES em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 15:16
Juntada de diligência
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01/06/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 09:23
Juntada de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801588-25.2022.8.10.0053 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: MARCOS CESAR PEREIRA LOPES CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de MARCOS CESAR PEREIRA LOPES, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em ID 73680515.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 81585167.
A advogada constituída apresentou resposta à acusação em ID 84952177.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 16/03/2023 e 17/04/2023, conforme Ata de ID's 90675687 e 90675687, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, ao interrogatório do réu, que negou a prática do roubo, bem como o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais sob a forma oral, conforme mídia digital contida em Ata.
A advogada constituída requereu prazo para apresentar memoriais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação e pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa, de ID 92350807, requereram a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante da arma de fogo bem como a fixação da pena base no mínimo legal e o direito do acusado recorrer em liberdade. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela prática de crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
I - DOS CRIMES DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas nos elementos que compõem o auto de prisão em flagrante (id 70962571), em especial no depoimento do policial militar (pág. 05), no auto de apreensão e apresentação (pág. 06), na declaração da vítima (pág. 07), bem como no boletim de ocorrência (pág. 10), e por todos os depoimentos prestados em Juízo.
A vítima RUDSON DA SILVA AGUIAR, relatou: “(…) que reconhece o acusado como autor do roubo; que usou uma arma de fogo; que o acusado lhe apontou a arma; que era um revólver; que a moto estava na sua responsabilidade; que ofereceu carona para o acusado; que tentou conversar com o acusado para não lhe roubar; que conhece o acusado; que não tem vinculo com o acusado; que o acusado não estava no momento em que fechou o bar; que estava com a moto em movimento quando o acusado lhe abordou; que o acusado estava a pé; que viu a arma de fogo; que não viu a arma com o acusado dentro do bar; que não sabe da vida pregressa do acusado; que o acusado ingeriu bebida alcoólica; que o acusado não estava com sinais de embriagues; que não tem rixa com o acusado; que nunca morou com o acusado; que o assalto foi próximo ao seu estabelecimento; que não tem relação com a mulher do acusado; que Delta estava trabalhando no seu estabelecimento; que ele não estava bebendo; que ele trabalhou até as 17h/18h; que a noite, Delta estava no bar (…).” Por sua vez, a testemunha PEDRO SANTOS DE MELO, policial militar declarou: "(…) que estava de serviço na cidade de Porto Franco; que receberam a informação de um assalto na região; que falaram que uma pessoa tomou no assalto uma moto; que teria se dirigido para a região de Estreito; que por volta das 02h da manhã avistaram uma moto; que tinha uma pessoa batendo no portão; que o posto estava fechado; que um policial reconheceu a moto como sendo a do roubo; que abordaram; que constaram que a moto era a do assalto; que o acusado falou que pegou a moto em na sua cidade; que no momento ele falou que tinham emprestado a moto para ele; que encaminharam a moto e o acusado para a delegacia; que o acusado não estava com arma de fogo; que o acusado falou que ‘um conhecido’ lhe emprestou a moto; que os policiais informaram que a moto era de um assalto (...)." A testemunha de defesa VAGNER DA SILVA RODRIGUES, afirmou: “(…) que não é amigo do acusado ou da vítima; que é apenas conhecido do mesmo; que frequentavam os mesmos ambientes; que frequentavam o bar do Rudson; que que chegou por volta das 17:00h; que o pessoal ficou o dia todo lá; que estavam bebendo; que saiu por volta da meia noite; que o acusado já estava no bar quando chegou; que no dia, como é de costume, todos aguardaram para Rudson fechar o bar para saírem; que o acusado saiu com a vítima de moto; que não viu arma de fogo com o acusado; que Rudson e o acusado são amigos; que o acusado estava bebendo na mesma mesa da vítima; que Delto estava junto no momento em que o bar estava fechando; que o acusado saiu na moto junto com a vítima; que não sabe o motivo de Rudson falar que não era amigo do acusado; que o acusado saiu varias vezes na moto de Rudson; que o acusado estava embriagado; que Rudson deu carona a pedido do acusado; que o tratamento entre Rudson e o acusado é de “manin”; que o acusado e a vítima já moraram juntos em Goiânia; que eles são amigos desde infância; que Delta estava bebendo; que não viu Delta trabalhando (…).” Por fim, o acusado MARCOS CÉSAR PEREIRA LOPES, na ocasião de seu interrogatório negou a prática do crime e afirmou que: "(...) que conhece Rudson desde criança; que morou com Rudson em Goiânia; que era amigo da vítima; que a briga foi por causa de uma disputa por mulher; que namorava com Mara; que estava sendo enganada por Mara e Rudson; que após ser preso, Rudson assumiu o relacionamento com Mara para a sociedade; que a intenção de Rudson era mantê-lo longe; que ficou sabendo que Mara e Rudson tinham um caso; que foi questionar Rudson; que chegou por volta das 9h; que passou o dia bebendo e comendo; que pegou a moto do acusado emprestada durante o dia; que no dia pegou a moto umas três vezes; que pediu a moto para Rudson para ir para o Estreito, mas ele negou; que Rudson falou que não, mas o levaria para sua casa; que no meio do caminho falou com Rudson sobre o caso com Mara; que Rudson estava gaguejando; que Rudson emprestou a moto para acabar o assunto; que levou a moto para abastecer; que logo depois a polícia lhe abordou; que não tinha arma de fogo; que Rudson armou para mantê-lo longe do romance dele com Mara; que os dois já assumiram o romance publicamente; que a pressão era sobre o romance entre Mara e Rudson; que se sente traído pelo Rudson; que em Goias teve um situação por um crime de roubo de um carro; que não sabe o motivo que o policial ter dito que assumiu o roubo; que nunca falou que tinha roubado (…).” Encerrada a instrução processual, verifica-se dos depoimentos prestado em juízo, em harmonia com os elementos de informação contidos no bojo do inquérito policial, que o pleito do parquet restou-se confirmado.
No curso da persecução penal ficou sanado qualquer obscuridade que por ventura se apresentou na fase inquisitorial, e, logo após a audiência de instrução e julgamento, momento processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não restou qualquer qualquer dubiedade quanto à autoria do crime de roubo majorado pela arma de fogo praticado pelo acusado Marcos Cesar Pereira Lopes em face da vítima Rudson da Silva Aguiar, pois apesar do réu, no exercício de sua auto defesa, alegar que não teve qualquer tipo de agressão ou ameaça contra a vítima, e, revelando, ainda, que a vítima teria emprestado a moto voluntariamente, a referida declaração não tem peso excludente, haja vista que não foram trazidos a este julgador elementos que descaracterizam o elemento do tipo ou que demonstrem ausência de autoria.
Outrossim, sobre a palavra das vítima, é oportuno registrar que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas.
Neste sentido: STJ: “2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” AgRg no AREsp 1250627/SC TJMG: “Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado (...)”.
Apelação Criminal APR 10073150022553001 Ademais, no que concerne ao depoimentos prestados pelos policiais militares, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, mutatis mutandis, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015)”. (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos.
Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu, MARCOS CÉSAR PEREIRA LOPES, foi autor dos atos delituosos praticados, vez que as vítimas, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, são uníssonas em afirmar, com detalhes o modos operandi e a sua ação nos assaltos, tendo realizado a abordagem nas vítimas de modo muito semelhante e em curto intervalo de tempo, utilizando-se de uma arma de fogo, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu.
II - DA MAJORANTE Após o exame do acervo probatório reconheço a presença das majorantes de pena do emprego de arma, uma vez que a vítima foi firme em reconhecer a utilização da arma de fogo na ação delituosa, o que confere maior poder intimidatório e a consequente redução da capacidade de resistência da vítima.
Deste modo, reconheço a presença da majorante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado MARCOS CÉSAR PEREIRA LOPES, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
Antecedentes: Conforme o sistema SEEU, o sentenciado é possuidor de antecedentes criminais, em razão da condenação penal anterior transitada em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Neste caso, verifica-se, a concreta intensidade da reprovabilidade da conduta, atentando que a vítima foi roubado em um local ermo, durante o período noturno, o qual possibilitou a execução sem ser notado por vizinhos, fator este, que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação das penas- bases.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos para o crime de roubo.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, como houve a valoração de uma circunstância, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 06 (seis) anos.
Assim, 1/8 (um oitavo) de 6 (seis) anos são 9 (nove meses), que, ao somar com a pena base de 04 (quatro) anos, fixo em: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa para o crime de roubo; 2ª Fase: Circunstâncias legais Nesse momento passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Neste caso, o acusado Marcos Cesar Pereira Lopes possui apenas a circunstância AGRAVANTE, vez que o mesmo ostenta condenação em ação penal com trânsito em julgado pelo crime de mesma espécie, ou seja, o sentenciado é reincidente específico, em Ação Penal nº 162843-50.2017.8.09.0175 julgado no estado de Goiás.
Nesta senda, ente a ausência de circunstância atenuante, agravo a pena em 1/3 (um terço), estabelecendo assim, a reprimenda intermediária no patamar de: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 76 (setenta e seis) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Verifico apenas a presença de causas de aumento de pena constantes da parte especial do CP.
No contexto, verifico estar presente a causa de aumento especial prevista no 157, §2º-A, inciso I, tendo em vista que o crime foi praticado com a utilização de arma de fogo.
Desta forma, aumento a pena em 2/3 (dois terços), e fixo-á, agora em definitivo em: 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão e multa de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa pelo crime de roubo majorado pela arma de fogo.
IV - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
V - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais negativas e o disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
VI - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
Caso o sentenciado encontrar-se em lugar incerto e não sabido, intima-se via Edital.
VII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE A decretação (ou sua manutenção) de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.
Diante do conjunto probatório anexado nos autos, destacando a materialidade e a autoria do crime que está substanciadamente evidenciada, conjuntamente com os depoimento prestados em juízo, fica evidente a necessidade da manutenção do ergástulo cautelar do acusado, haja vista a necessidade da garantia da ordem pública, dada gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Outrossim, verifica-se que o sentenciado é reincidente específico na prática de crime de roubo majorado fato este que demonstra o seu elevado grau de periculosidade.
Nesses moldes, afigura-se razoável a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, pois a liberdade do acusado e a aparente habitualidade em crimes contra o patrimônio evidenciam o risco de reiteração.
Assim, a manutenção da prisão preventiva mostra-se medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, portanto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Em caso de impossibilidade de encontrar a vítima ou o sentenciado, intima-se via Edital.
Atualiza-se o BNMP.
Publique-se via DJe.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 29 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22070717131537600000066353292 APFD - MARCOS CESAR PEREIRA LOPES-compactado (1) Protocolo 22070717131545700000066354146 Decisão Decisão 22070808113484800000066374646 Certidão Certidão 22070809190940100000066382551 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22070809542594900000066387255 CERTIDAO CRIMINAL TJMA Certidão de Antecedentes Penais 22070809542606000000066387259 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 22070809542614900000066387260 DECLARAÇÃO DE TRABALHO Declaração 22070809542621900000066387262 MANIFESTAÇÃO URGENTE MARCOS Petição 22070809542628200000066387263 PROCURAÇÃO Procuração 22070809542637300000066387264 Certidão Certidão 22070810254945400000066391259 RELAT ANTECEDENTES MARCOS CESAR P.
LOPES Certidão de Antecedentes Penais 22070810254950500000066391276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070810285789800000066392172 REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELAS CAUTELARES Petição 22070810415887400000066387271 REVOGAÇÃO DA PRISAO EM FLAGRANTE PELAS CAUTELARES Petição 22070810415892100000066394018 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22070811355684600000066392995 Despacho Despacho 22070815281775700000066428216 Certidão Certidão 22070816525558100000066437679 Certidão Certidão 22070911531130300000066460943 0801588-25.2022.8.10.0053_termo_sistac Documento Diverso 22070911531138900000066460944 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22070911541294200000066458090 Intimação Intimação 22071108253532500000066488409 Intimação Intimação 22071108253565100000066488410 Ofício Ofício 22071109071699300000066491984 Notificação Notificação 22071109071699300000066491984 Certidão Certidão 22071109150309400000066492806 EMAIL UPR PORTO FRANCO Documento Diverso 22071109150316100000066492808 OFICIO SEAP IMPERATRIZ Documento Diverso 22071109150322600000066492810 OFICIO SEAP ITZ REGIONAL Documento Diverso 22071109150328300000066492811 Certidão Certidão 22071109172164200000066492824 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071110425862000000066504306 0801588 Diligência 22071110425870500000066504309 Mandado Mandado 22071219254490700000066666317 MANDADO DE PRISÃO Mandado 22071219254497000000066666319 Petição Petição 22071308231100400000066677123 Despacho Despacho 22071310254634400000066688459 Petição Petição 22071311220062400000066705793 CAC MARCOS CESAR Documento Diverso 22071311220067600000066705797 Intimação Intimação 22071310254634400000066688459 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 22080217545421900000068060165 SCAN0021 Documento Diverso 22080217545463600000068060168 Vista MP Vista MP 22080308475658200000068078337 Denúncia Denúncia 22081214115739400000068812008 Decisão Decisão 22081513235220400000068891702 Citação Citação 22081513500403500000068917813 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22081614475217300000069039513 Citaçao Marcos Cesar Pereira Diligência 22081614475223800000069039516 Intimação Intimação 22081513235220400000068891702 Intimação Intimação 22081513235220400000068891702 Certidão Certidão 22091410273340800000071074218 Despacho Despacho 22091414562036300000071085360 Intimação Intimação 22091512102737600000071192944 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092017571972600000071566886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100318020245700000072469506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100318020245700000072469506 Intimação Intimação 22100318020245700000072469506 Decisão Decisão 22112816242290300000075897731 Intimação Intimação 22112909223595300000076061893 Diligência Diligência 22113014340292100000076210551 Int Marcos Cesar Pereira Lopes Diligência 22113014340297600000076210554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120509350408000000076431718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120509372765600000076431732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120509372765600000076431732 Habilitação nos autos Petição 23012413345478000000078578478 Certidão Certidão 23012710580642000000078823611 Despacho Despacho 23012820481666000000078883105 Intimação Intimação 23012820481666000000078883105 Intimação Intimação 23012820481666000000078883105 Contestação Contestação 23020311592933800000079311347 Contestação Contestação 23020312091057200000079315198 Decisão Decisão 23020616191834400000079441689 Intimação Intimação 23020711265726400000079511894 Intimação Intimação 23020711265765200000079511895 Intimação Intimação 23020616191834400000079441689 Intimação Intimação 23020616191834400000079441689 Intimação Intimação 23020711331000000000079511940 Certidão Certidão 23020711434673800000079513369 COMPROVANTE MALOTE UPR Protocolo 23020711434831300000079514560 Petição Petição 23020713253455800000079526368 Carta Precatória Carta Precatória 23020717312538600000079516793 Certidão Certidão 23020808463438400000079583257 Diligência Diligência 23020816100584000000079655572 Int Marcos Cesar Pereira Lopes Diligência 23020816100590400000079655573 Termo de Juntada Termo de Juntada 23020915350364600000079751553 AUD 16.03 CP MP X MARCOS CESAR PEREIRA LOPES Protocolo 23020915350400800000079751555 Petição Petição 23021014144634800000079603698 Diligência Diligência 23021716105471300000080390839 Termo de Juntada Termo de Juntada 23022215380375000000080482638 OFICIO-7555193-2023-DEV.CP-0004883-21.2023 Carta Precatória 23022215380380400000080482642 Diligência Diligência 23030317575866900000081199667 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23030318013373800000081200304 Termo de Juntada Termo de Juntada 23031512070172000000081993949 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23032312512168200000082623692 Intimação Intimação 23032410405973100000082703543 Intimação Intimação 23032312512168200000082623692 Intimação Intimação 23032312512168200000082623692 Intimação Intimação 23032410410047200000082703544 Protocolo Protocolo 23032410523171100000082705369 Protocolo Protocolo 23032410551379500000082705390 Petição Petição 23032412372408500000082717419 Carta Precatória Carta Precatória 23032414024956100000082706903 Petição Petição 23032418081477700000082762798 Protocolo Protocolo 23032713321982900000082839268 Diligência Diligência 23032910495593800000083007279 Int Marcos Cesar Pereira Lopes Diligência 23032910495619400000083007289 Diligência Diligência 23033113431752700000083221144 Certidão Certidão 23042511191511000000084619432 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23050215232390800000084582763 Intimação Intimação 23050215232390800000084582763 Petição Petição 23051614083194600000086121049 Alegações finais em forma de memoriais 16-05-2023 Petição 23051614083199500000086121064 Certidão Certidão 23052412422700100000086747567 Vítima Rudson da Silva Aguiar_001 Documento Diverso 23052412422709000000086748296 Vítima Rudson da Silva Aguiar_002 Documento Diverso 23052412422754100000086748325 Vítima Rudson da Silva Aguiar_003 Documento Diverso 23052412422794600000086748314 Vítima Rudson da Silva Aguiar_004 Documento Diverso 23052412422831200000086748327 ENDEREÇOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) AVENIDA LUIS DOMINGUES, 148, CENTRO, BREJO - MA - CEP: 65520-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 MARCOS CESAR PEREIRA LOPES RUA PRAÇA DA IDEPENDÊNCIA, 676, CENTRO, SãO PEDRO DOS CRENTES - MA - CEP: 65978-000 Telefone(s): (99)8503-5973 -
30/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 14:08
Juntada de petição
-
03/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 15:00, 4ª Vara de Balsas.
-
02/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:51
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:38
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PEREIRA LOPES em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:44
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:47
Decorrido prazo de RUDSON DA SILVA AGUIAR em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:08
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PEREIRA LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:43
Juntada de diligência
-
29/03/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:49
Juntada de diligência
-
27/03/2023 13:32
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 18:08
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:02
Juntada de Carta precatória
-
24/03/2023 12:37
Juntada de petição
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24/03/2023 10:55
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 10:52
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 4ª Vara de Balsas.
-
23/03/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 09:00, 4ª Vara de Balsas.
-
23/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:07
Juntada de termo de juntada
-
08/03/2023 20:04
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
08/03/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/03/2023 19:08
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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03/03/2023 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/03/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:57
Juntada de diligência
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22/02/2023 15:38
Juntada de termo de juntada
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17/02/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:10
Juntada de diligência
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10/02/2023 14:14
Juntada de petição
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09/02/2023 15:35
Juntada de termo de juntada
-
08/02/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:10
Juntada de diligência
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08/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:31
Juntada de Carta precatória
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07/02/2023 13:25
Juntada de petição
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07/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 09:00 4ª Vara de Balsas.
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06/02/2023 16:19
Outras Decisões
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06/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:09
Juntada de contestação
-
03/02/2023 11:59
Juntada de contestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801588-25.2022.8.10.0053 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: MARCOS CESAR PEREIRA LOPES CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a advogada constituída RENATA DA SILVA SOUSA - OAB/MA 15.978, através do PJE e DJE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a acusação.
Alternativamente, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o acusado, pessoalmente, para informar se constituirá novo(a)s advogado(a)s para patrocinar sua devesa, ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Caso não indique advogado(a) ou havendo a afirmação de que deseja ser assistido, fica determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para, no prazo de 20 dias, apresente à resposta à acusação.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS, 28 de janeiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22070717131537600000066353292 APFD - MARCOS CESAR PEREIRA LOPES-compactado (1) Protocolo 22070717131545700000066354146 Decisão Decisão 22070808113484800000066374646 Certidão Certidão 22070809190940100000066382551 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22070809542594900000066387255 CERTIDAO CRIMINAL TJMA Certidão de Antecedentes Penais 22070809542606000000066387259 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 22070809542614900000066387260 DECLARAÇÃO DE TRABALHO Declaração 22070809542621900000066387262 MANIFESTAÇÃO URGENTE MARCOS Petição 22070809542628200000066387263 PROCURAÇÃO Procuração 22070809542637300000066387264 Certidão Certidão 22070810254945400000066391259 RELAT ANTECEDENTES MARCOS CESAR P.
LOPES Certidão de Antecedentes Penais 22070810254950500000066391276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070810285789800000066392172 REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELAS CAUTELARES Petição 22070810415887400000066387271 REVOGAÇÃO DA PRISAO EM FLAGRANTE PELAS CAUTELARES Petição 22070810415892100000066394018 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22070811355684600000066392995 Despacho Despacho 22070815281775700000066428216 Certidão Certidão 22070816525558100000066437679 Certidão Certidão 22070911531130300000066460943 0801588-25.2022.8.10.0053_termo_sistac Documento Diverso 22070911531138900000066460944 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22070911541294200000066458090 Intimação Intimação 22071108253532500000066488409 Intimação Intimação 22071108253565100000066488410 Ofício Ofício 22071109071699300000066491984 Notificação Notificação 22071109071699300000066491984 Certidão Certidão 22071109150309400000066492806 EMAIL UPR PORTO FRANCO Documento Diverso 22071109150316100000066492808 OFICIO SEAP IMPERATRIZ Documento Diverso 22071109150322600000066492810 OFICIO SEAP ITZ REGIONAL Documento Diverso 22071109150328300000066492811 Certidão Certidão 22071109172164200000066492824 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071110425862000000066504306 0801588 Diligência 22071110425870500000066504309 Mandado Mandado 22071219254490700000066666317 MANDADO DE PRISÃO Mandado 22071219254497000000066666319 Petição Petição 22071308231100400000066677123 Despacho Despacho 22071310254634400000066688459 Petição Petição 22071311220062400000066705793 CAC MARCOS CESAR Documento Diverso 22071311220067600000066705797 Intimação Intimação 22071310254634400000066688459 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 22080217545421900000068060165 SCAN0021 Documento Diverso 22080217545463600000068060168 Vista MP Vista MP 22080308475658200000068078337 Denúncia Denúncia 22081214115739400000068812008 Decisão Decisão 22081513235220400000068891702 Citação Citação 22081513500403500000068917813 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22081614475217300000069039513 Citaçao Marcos Cesar Pereira Diligência 22081614475223800000069039516 Intimação Intimação 22081513235220400000068891702 Intimação Intimação 22081513235220400000068891702 Certidão Certidão 22091410273340800000071074218 Despacho Despacho 22091414562036300000071085360 Intimação Intimação 22091512102737600000071192944 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092017571972600000071566886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100318020245700000072469506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100318020245700000072469506 Intimação Intimação 22100318020245700000072469506 Decisão Decisão 22112816242290300000075897731 Intimação Intimação 22112909223595300000076061893 Diligência Diligência 22113014340292100000076210551 Int Marcos Cesar Pereira Lopes Diligência 22113014340297600000076210554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120509350408000000076431718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120509372765600000076431732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120509372765600000076431732 Habilitação nos autos Petição 23012413345478000000078578478 Certidão Certidão 23012710580642000000078823611 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão AVENIDA LUIS DOMINGUES, 148, CENTRO, BREJO - MA - CEP: 65520-000 MARCOS CESAR PEREIRA LOPES RUA PRAÇA DA IDEPENDÊNCIA, 676, CENTRO, SãO PEDRO DOS CRENTES - MA - CEP: 65978-000 Telefone(s): (99)8503-5973 -
30/01/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PEREIRA LOPES em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:40
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:40
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:05
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PEREIRA LOPES em 26/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:34
Juntada de diligência
-
29/11/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 16:24
Mantida a prisão preventida
-
24/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:34
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:34
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:46
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801588-25.2022.8.10.0053 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MARCOS CESAR PEREIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ faço vista dos presentes autos ao advogado declinado pelo acusado, para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Balsas/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 SAMIRA SUELEN DUTRA CARDOSO Técnico Judiciário Sigiloso 4ª Vara da Comarca de Balsas -
03/10/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/09/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801588-25.2022.8.10.0053 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): MARCOS CESAR PEREIRA LOPES DECISÃO RECEBO a presente denúncia, porque revestida de suas formalidades legais descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como em razão de entender haver indício suficiente de autoria, prova da materialidade e justa causa para a persecutio criminis in judicio, não vislumbrando a atuação das condicionantes para a rejeição da inicial persecutória, constantes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Nos termos do que dispõe o art. 396-A do CPP, cite(m)-se o(s) acusado(s), por mandado, com cópia da denúncia, para responder(em) à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias, ciente(s) que, na resposta, poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, art. 401), com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
O Oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar o(s) acusado(s) no endereço constante do mandado, consignando, de imediato, a manifestação expressa do réu de constituir advogado ou ser atendido pela Defensoria Pública, observando - caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente - as regras da citação com hora certa (CPP, art. 362), comparecendo por três vezes na residência ou domicílio do citando, devendo, na segunda tentativa, intimar qualquer pessoa da família que lá se encontre sobre o dia e hora de retorno a fim de efetuar a citação.
No dia e hora designados, se o citando não estiver presente, o oficial dará por feita a citação, providenciando a respectiva certificação, devendo a secretaria enviar ao réu, via AR, comunicação dando-lhe ciência e, desde já, considerando-o citado.
Deve constar no mandado de citação a recomendação de que a partir do recebimento da denúncia o acusado deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimações e comunicações oficiais.
Em caso de impossibilidade de citação pessoal do(s) acusado(s), cite-se via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir durante a instrução processual, juntar documentos e requerer o que lhe for de direito e arrolar testemunhas.
Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada(s) a(s) resposta(s) à acusação por escrito, ou se o(s) acusado(s) citado(s) não constituir advogado(s), fica desde já determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, mediante vista, para apresentação da(s) defesa(s) técnica(s) no prazo legal, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
Determino que seja juntada a certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, caso não haja nos autos, seja alterada a classe processual para Ação Penal, bem como seja regularizado o polo ativo no sistema.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar se o denunciado possui advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Caso tenha advogado, o réu deverá indicar seu nome e telefone de contato ou o contato de alguém de sua família que possa fornecer a correta identificação do advogado escolhido pelo acusado.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS 15 de agosto de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22070717131537600000066353292 APFD - MARCOS CESAR PEREIRA LOPES-compactado (1) Protocolo 22070717131545700000066354146 Decisão Decisão 22070808113484800000066374646 Certidão Certidão 22070809190940100000066382551 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22070809542594900000066387255 CERTIDAO CRIMINAL TJMA Certidão de Antecedentes Penais 22070809542606000000066387259 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22070809542614900000066387260 DECLARAÇÃO DE TRABALHO Declaração 22070809542621900000066387262 MANIFESTAÇÃO URGENTE MARCOS Petição 22070809542628200000066387263 PROCURAÇÃO Procuração 22070809542637300000066387264 Certidão Certidão 22070810254945400000066391259 RELAT ANTECEDENTES MARCOS CESAR P.
LOPES Certidão de Antecedentes Penais 22070810254950500000066391276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070810285789800000066392172 REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELAS CAUTELARES Petição 22070810415887400000066387271 REVOGAÇÃO DA PRISAO EM FLAGRANTE PELAS CAUTELARES Petição 22070810415892100000066394018 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22070811355684600000066392995 Despacho Despacho 22070815281775700000066428216 Certidão Certidão 22070816525558100000066437679 Certidão Certidão 22070911531130300000066460943 0801588-25.2022.8.10.0053_termo_sistac Documento Diverso 22070911531138900000066460944 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22070911541294200000066458090 Intimação Intimação 22071108253532500000066488409 Intimação Intimação 22071108253565100000066488410 Ofício Ofício 22071109071699300000066491984 Notificação Notificação 22071109071699300000066491984 Certidão Certidão 22071109150309400000066492806 EMAIL UPR PORTO FRANCO Documento Diverso 22071109150316100000066492808 OFICIO SEAP IMPERATRIZ Documento Diverso 22071109150322600000066492810 OFICIO SEAP ITZ REGIONAL Documento Diverso 22071109150328300000066492811 Certidão Certidão 22071109172164200000066492824 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071110425862000000066504306 0801588 Diligência 22071110425870500000066504309 Mandado Mandado 22071219254490700000066666317 MANDADO DE PRISÃO Mandado 22071219254497000000066666319 Petição Petição 22071308231100400000066677123 Despacho Despacho 22071310254634400000066688459 Petição Petição 22071311220062400000066705793 CAC MARCOS CESAR Documento Diverso 22071311220067600000066705797 Intimação Intimação 22071310254634400000066688459 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 22080217545421900000068060165 SCAN0021 Documento Diverso 22080217545463600000068060168 Vista MP Vista MP 22080308475658200000068078337 Denúncia Denúncia 22081214115739400000068812008 ENDEREÇOS: RUDSON DA SILVA AGUIAR RUA ESTEVÃO ROCHA, S/N, CENTRO, SãO PEDRO DOS CRENTES - MA - CEP: 65978-000 Telefone(s): (99)8400-9877 Delegacia de Polícia Civil de Porto Franco TEIXEIRA FREITAS, 293, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 MARCOS CESAR PEREIRA LOPES RUA PRAÇA DA IDEPENDÊNCIA, 676, CENTRO, SãO PEDRO DOS CRENTES - MA - CEP: 65978-000 Telefone(s): (99)8503-5973 -
01/09/2022 20:55
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PEREIRA LOPES em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 13:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2022 13:23
Recebida a denúncia contra MARCOS CESAR PEREIRA LOPES - CPF: *14.***.*18-06 (FLAGRANTEADO)
-
15/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:11
Juntada de denúncia
-
03/08/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 08:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/08/2022 17:54
Juntada de relatório em inquérito policial
-
29/07/2022 14:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BALSAS em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 11:22
Juntada de petição
-
13/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:23
Juntada de petição
-
12/07/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 19:25
Juntada de mandado
-
11/07/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2022 11:54
Audiência Custódia realizada para 09/07/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
09/07/2022 11:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:49
Audiência Custódia designada para 09/07/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
08/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/07/2022 10:41
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:54
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
08/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2022 08:11
Outras Decisões
-
07/07/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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