TJMA - 0800205-69.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 14:49
Baixa Definitiva
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14/12/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800205-69.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Beatriz Oliveira Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Beatriz Oliveira interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, visando exclusivamente à majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo e que a repetição do indébito imposta ao suplicado se dê de forma dobrada.
O decisum atacado, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência da relação jurídica questionada e condenou o demandado, Banco Bradesco S/A, à devolução em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em que pese tenha se configurado a revelia, por não ter o banco suplicado apresentado contestação no prazo legal, após a interposição do presente Apelo, o recorrido compareceu aos autos e ofertou contrarrazões, solicitando o desprovimento recursal (Id. 17999793) Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 20334242). É o relatório.
Decido.
Recurso conhecido, nos termos da decisão de Id. 19872275.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Preliminarmente, ressalto que não merece conhecimento a insurgência da apelante para que a repetição do indébito se dê de forma dobrada, pois o pedido já foi atendido pela magistrada de origem.
Portanto, exclusivamente neste aspecto, carece de interesse o presente recurso.
Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, adianto que merece provimento a pretensão recursal.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a recorrente, em sua petição inicial, fez pedido certo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que deve ser ele arbitrado e ficar adstrito a esse patamar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe provimento, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante.
Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/11/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:34
Conhecido em parte o recurso de BEATRIZ OLIVEIRA - CPF: *33.***.*24-34 (REQUERENTE) e provido
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01/10/2022 02:49
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 09:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800205-69.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Beatriz Oliveira Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 17999781).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:13
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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