TJMA - 0810484-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 06:32
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 06:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:43
Juntada de petição
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29/08/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810484-56.2021.8.10.0000 Processo de origem nº 0002291-52.2017.8.10.0024 AGRAVANTE: PABLO VINICIUS SANTOS OLIVEIRA E FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
QUESTIONAMENTO DO VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA.
PENDÊNCIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Na espécie, pretende o agravante a reforma decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará, haja vista depósito espontâneo em cumprimento à sentença.
II.
Como houve interposição de recurso de apelação, na origem, pelos ora agravantes, o Juízo de base entendeu por bem indeferir a expedição do alvará, “eis que o feito não se encontra na fase de cumprimento de sentença, bem como pendente de trânsito em julgado”.
III.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da pretensão recursal em tutela de evidência interposto por PABLO VINICIUS SANTOS OLIVEIRA E FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de despacho com cunho decisório proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal-MA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Processo nº 0002291-52.2017.8.10.0024) ajuizada pelos agravantes, indeferiu o pedido expedição de alvará, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de ID 46344407 para expedição de alvará judicial dos valores depositados nos autos pelo réu, na forma do art. 526, § 1º, CPC, eis que o feito não se encontra na fase de cumprimento de sentença, bem como pendente de trânsito em julgado.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em grau de recurso, observadas as cautelas de estilo.
Ressalto que os presentes autos sequer deveriam ter saído da pasta onde aguardava decurso de prazo em virtude de petição intermediária atravessada, uma vez que se deve obedecer o procedimento legal cabível.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que “A tutela de evidência merece ser concedida porque a petição inicial do presente agravo é instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito á expedição de alvará judicial dos agravantes (depósito espontâneo em cumprimento à sentença - id. 46142842), sendo que o réu, obviamente, não se opõe, pois, em cumprimento à sentença, o mesmo compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor de R$ 12.050,61, em favor dos agravantes (id. 46142842), com fundamento no caput, do art. 526, do CPC.” Alega que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação principal.
Assim, requer a manutenção da gratuidade judicial; o conhecimento do recurso, a expedição de alvará judicial, a concessão da antecipação da tutela de evidência, e, subsidiariamente, requer-se o efeito suspensivo da decisão agravada, para que os autos da ação principal somente sejam enviados ao TJMA, após a expedição do referido alvará.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal de ID 14819532.
Contrarrazões, ID 15153198.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Passo a sua análise.
Na espécie, pretende o agravante a reforma decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará, haja vista depósito espontâneo em cumprimento à sentença.
Como houve interposição de recurso de apelação, na origem, pelo ora agravante, o Juízo de base entendeu por bem indeferir a expedição do alvará, “eis que o feito não se encontra na fase de cumprimento de sentença, bem como pendente de trânsito em julgado”.
Em consulta ao processo principal, verifico que após o julgamento, a parte ora agravante interpôs Recurso de Apelação questionando o valor condenatório estipulado na sentença.
A parte adversa apresentou suas contrarrazões, sendo o processo encaminhado ao TJMA, e, assim, ainda pendente de juízo de análise acerca do mérito.
Dessa forma, ante a ausência do trânsito em julgado, não vejo como reconsiderar a decisão vergastada.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de Agosto de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/08/2022 15:07
Juntada de malote digital
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25/08/2022 15:05
Juntada de malote digital
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25/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:06
Conhecido o recurso de PABLO VINICIUS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *19.***.*58-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 15:43
Juntada de parecer
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29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 09:35
Juntada de parecer
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23/02/2022 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 22:30
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 18:27
Juntada de petição
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01/02/2022 18:26
Juntada de petição
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01/02/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 14:31
Juntada de malote digital
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28/01/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:32
Juntada de petição
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14/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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