TJMA - 0801322-73.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:22
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:21
Juntada de despacho
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12/01/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2023 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:45
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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30/11/2022 09:47
Juntada de petição
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29/11/2022 12:56
Decorrido prazo de MARY CELIA ALMEIDA GOMES em 24/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 23:28
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801322-73.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARY CELIA ALMEIDA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA CELESTE GOMES MARTINS - MA24472 Reclamado: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
23/11/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 23:33
Juntada de recurso inominado
-
14/11/2022 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801322-73.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARY CELIA ALMEIDA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA CELESTE GOMES MARTINS - MA24472 Reclamado: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 DECISÃO: "Trata-se de embargos de declaração em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial declarando nulo o contrato de empréstimo, objeto da lide, e determinando, como consequência, o cancelamento do mesmo, no prazo de 15 dias sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, bem como o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais.
Razões da requerida, ora embargante, no sentido de ter havido suposta omissão na sentença embargada na sua fundamentação em relação ao suposto depósito efetuado e sua devolução.
Dada oportunidade à embargada, esta quedou-se inerte. É o pertinente.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da sentença, que pode o requerente não concordar, mas encontra-se devidamente fundamentada pois sobre o ponto mencionado este Juízo assim decidiu: (…) Por oportuno, no que tange aos pleitos formulados pela parte requerida, de devolução do depósito realizado, indefiro o mesmo, pois conforme vastamente explicitado, não houve comprovação da contratação do empréstimo pela requerente, tampouco, de que esta se beneficiou dos valores relativos à transação, pois não há comprovação de saque bem como de que a conta destinatária dos valores seria da autora. (...) Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
07/11/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 16:37
Juntada de diligência
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21/10/2022 12:10
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 13:44
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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28/09/2022 02:27
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2022 06:05
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801322-73.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARY CELIA ALMEIDA GOMES Reclamado: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Autora reporta ser cliente do banco Acionado, e sustenta que no mês de abril do corrente ano, compareceu à sua agencia e lhe foi informada acerca da existência de um cartão de crédito consignado, que relata desconhecer a origem.
Reputa que por isso mesmo, desautorizados os descontos, postulando concessão da tutela de urgência para: (i) que o Réu suspenda imediatamente os descontos sobre os seus proventos, sob o pretexto de pagamento de parcelas de cartão de benefícios, objeto da presente ação.
No mérito requer: (i) Seja dada total procedência à ação, para que a requerida seja compelida a cancelar o cartão de benefícios, objeto da presente ação, assim como que seja declarada a inexistência de débitos em nome da autora; (ii) Seja o requerido condenado a adimplir a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais; (iii) Concessão da justiça gratuita no caso de eventuais recursos; (iv) Inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Malograda a conciliação, o demandado ofertou contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita.No mérito, alegou, em suma, a regularidade e legalidade do negócio, declarando que a autora contratou o empréstimo ora questionado, tendo, inclusive, recebido a quantia proveniente de saque .
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não merece guarida a impugnação ao pedido de justiça gratuita constante na peça de defesa, tendo em vista que, a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
Passo ao mérito.
Após detida análise dos documentos anexados pelas partes, constata-se que o negócio jurídico em questão apresenta vícios de legalidade, na medida em que a cópia do contrato juntada não encontra-se assinada por qualquer das partes.
Assim, ante a ausência de comprovação da declaração de vontade por parte da demandante em relação à contratação em comento, não há que se falar em negócio regular, mas sim, em uma evidente falha na prestação de serviço por parte do Banco demandado, sendo notória a configuração de fraude, como dito.
O certo é que a parte autora, parte hipossuficiente e mais frágil, não pode suportar o ônus do dano pelo descaso e/ou irresponsabilidade da instituição financeira demandada ou de seu preposto, nem ser prejudicada pela negligencia no sistema de controle da mesma.
Frise-se que o requerente, apesar da inversão do ônus da prova que se faz patente no presente caso, ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do CDC, fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando os descontos das parcelas do empréstimo que não contratou, evidenciando, assim, a má-fé, erro ou má prestação do serviço do demandado.
Em contrapartida, a parte demandada, que era quem possuía o encargo de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, se limitou a fazer meras alegações sem demonstrar efetivamente a veracidade de seus argumentos, já que a documentação apresentada é inapta à formação do convencimento judicial, mas ao contrário, apenas evidencia a falha ocorrida, ocasionando os prejuízos suscitados pela demandante.
No que tange ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um prejuízo proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto resta comprovado.
Ainda, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente, sendo que o caso em análise impõe a condenação do requerido ao pagamento de indenização em virtude dos transtornos ocasionados pelo empréstimo fraudulento em nome do autor.
Frise que o dano moral em questão enquadra-se na modalidade in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Por oportuno, no que tange aos pleitos formulados pela parte requerida, de devolução do depósito realizado, indefiro o mesmo, pois conforme vastamente explicitado, não houve comprovação da contratação do empréstimo pela requerente, tampouco, de que esta se beneficiou dos valores relativos à transação, pois não há comprovação de saque bem como de que a conta destinatária dos valores seria da autora.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato de empréstimo, objeto da lide, e determinando, como consequência, o cancelamento do mesmo, no prazo de 15 dias sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, bem como o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais a partir da citação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/09/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:27
Juntada de petição
-
16/09/2022 13:12
Juntada de petição
-
15/09/2022 18:11
Juntada de contestação
-
15/09/2022 12:15
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801322-73.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARY CELIA ALMEIDA GOMES Reclamado: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 DESPACHO: Indefiro o pedido retro, pelos mesmos motivos já expostos no despacho de ID 74990350.
Isso porque, embora a Portaria-GP nº 215-2022 não determine obrigatoriamente a realização dos atos processuais de maneira presencial, fica facultado a cada unidade decidir pela realização dos seus atos de maneira presencial ou virtual.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
06/09/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:16
Juntada de petição
-
02/09/2022 05:21
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801322-73.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARY CELIA ALMEIDA GOMES Reclamado: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 DESPACHO: "A parte demandada, em manifestação, requereu o deferimento para realização da audiência na modalidade de videoconferência.
Ocorre que na Portaria-GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos.
Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo o requerido e seus representantes comparecerem presencialmente na audiência designada.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
31/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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