TJMA - 0801322-73.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:22
Baixa Definitiva
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30/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 16:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MARY CELIA ALMEIDA GOMES em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:23
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801322-73.2022.8.10.0009 RECORRENTE: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112-A RECORRIDO: MARY CELIA ALMEIDA GOMES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FLAVIA CELESTE GOMES MARTINS - MA24472-A, VALNESSA SANTOS JORGE DE CARVALHO - MA25198-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 265/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E COMPROVANTE DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Mary Célia Almeida Gomes em face do Banco Master S.A., na qual alegou, em síntese, que possui vínculo com o banco reclamado, uma vez que contratou empréstimo consignado.
Aduz que no mês de abril de 2022, quando compareceu à agência do réu, para receber o valor contratado, foi informada de que havia sido liberado um cartão de crédito consignado em seu nome.
Todavia, assevera que não requereu cartão, nem mesmo foi consultada a respeito desse produto.
Informa, por fim, que tentou cancelar o cartão no banco requerido, bem como por meio de reclamação no PROCON/MA, restando infrutíferas as referidas tentativas.
Dito isso, requereu o cancelamento do cartão consignado, a declaração de inexistência de débitos em nome da autora, e, ainda, a condenação do Banco ao pagamento de compensação por dano moral Em sentença de ID 22721540, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, com base nos seguintes fundamentos: Após detida análise dos documentos anexados pelas partes, constata-se que o negócio jurídico em questão apresenta vícios de legalidade, na medida em que a cópia do contrato juntada não encontra-se assinada por qualquer das partes.
Assim, ante a ausência de comprovação da declaração de vontade por parte da demandante em relação à contratação em comento, não há que se falar em negócio regular, mas sim, em uma evidente falha na prestação de serviço por parte do Banco demandado, sendo notória a configuração de fraude, como dito. (...) Por oportuno, no que tange aos pleitos formulados pela parte requerida, de devolução do depósito realizado, indefiro o mesmo, pois conforme vastamente explicitado, não houve comprovação da contratação do empréstimo pela requerente, tampouco, de que esta se beneficiou dos valores relativos à transação, pois não há comprovação de saque bem como de que a conta destinatária dos valores seria da autora.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato de empréstimo, objeto da lide, e determinando, como consequência, o cancelamento do mesmo, no prazo de 15 dias sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, bem como o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais a partir da citação.
O réu interpôs embargos de declaração alegando a existência de contradição e omissão na sentença, pleiteando seu acolhimento, conforme se verifica em ID 22721544.
Embargos conhecidos e rejeitados, consoante decisão proferida (ID 22721555).
Inconformado, o Banco Master S.A. interpôs recurso inominado (ID 22721559), no qual alegou que a contratação realizada entre as partes se reveste de legalidade, além de ter sido feito o saque, no valor de R$ 2.506,06 (dois mil quinhentos e seis reais e seis centavos), sendo ofertado, ainda, um cartão à autora, como meio de pagamento para compras.
Afirmou que não oferece empréstimos consignados, mas sim cartão de benefícios disponibilizado aos servidores pelo convênio nº. 001/2021 – SAJUR/SEGEP.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão juntada no ID 22721567. É o breve relatório, decido.
A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc.
III do CPC.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), legislação pela qual analiso o presente feito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente da alegação formulada pela parte autora, ora recorrida, da existência de descontos indevidos, ausência de informação, ferindo seu direito, enquanto consumidor.
A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, considerando que o autor admite a contratação com o Banco recorrente, residindo a controvérsia em saber se, de fato, ocorreu alguma irregularidade quando da celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes.
Na peça inicial, a autora alegou ter realizado empréstimo consignado com o banco demandado.
Contudo, aduz que não solicitou cartão de crédito consignado, tendo contatado administrativamente o réu para que fosse cancelado o cartão, porém sem êxito.
O banco recorrente insiste em afirmar que a recorrente contratou o cartão questionado nos autos, fazendo juntada de uma cédula de crédito bancário, além do TED (ID 22721524, pág. 04), cujo valor não foi objeto de impugnação pela recorrida.
Na verdade, vislumbra-se que o réu juntou aos autos instrumento contratual, que comprova a contratação de cartão de crédito consignado pela consumidora, no valor de R$ 2.506,06 (dois mil quinhentos e seis reais e seis centavos), em 60 (sessenta) parcelas na quantia de R$ 152,51 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), cujo término dar-se-á somente em 05/04/2027, consoante contrato inserto no ID 22721528, págs. 01-05.
Ressalvo que não há dúvida acerca da realização do negócio jurídico firmado entre as partes, mediante comprovante de disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da autora, tendo em vista que o contrato atende aos elementos probatórios exigidos para que se ateste a sua regularidade, conforme decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do IRDR de nº 53983/2016.
Desse modo, o réu demonstrou que efetivamente houve a contratação de cartão de consignado, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, tornando-se inverossímeis as alegações autorais.
Conforme mencionado acima, a matéria em questão versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas n. 53.983/2016, julgamento no qual foram fixadas quatro teses jurídicas.
Na presente hipótese, aplicam-se as 1ª e 4ª teses fixadas pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Sobre o assunto, importa esclarecer que, embora tanto o contrato de cartão de crédito consignado, quanto o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem.
O contrato de empréstimo pessoal consignado é aquele por meio do qual o banco disponibiliza determinada quantia na conta-corrente do consumidor – mediante depósito ou transferência bancária – e este, em contrapartida, obriga-se ao pagamento do valor mutuado com os acréscimos remuneratórios, via parcelas mensais fixas descontadas diretamente de seu contracheque.
Diversamente, no ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços.
Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida.
Quanto à legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Assim, caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com o contratado com a instituição financeira.
No caso, observo que o banco recorrente comprovou as suas alegações (art. 434 do CPC), juntando o contrato e o comprovante do crédito na conta bancária de titularidade da consumidora recorrida (IDs 22721528 e 22721529).
Ademais, do teor do contrato de n.º 502200851207 se extrai com clareza que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em folha de pagamento, subsistindo, por óbvio, o dever de quitação do saldo remanescente, conforme cláusulas 1 e 1.1 do referido instrumento contratual.
E ainda, observo que no contrato questionado não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo, tampouco elementos que pudessem confundir a recorrida ou induzi-la a erro, já que a autora teve conhecimento de que ao efetuar o saque, ativaria o cartão Crecesta, com cobrança em suas faturas, de acordo com a cláusula 3.2.4 (ID 22721528, pág. 3), a qual transcrevo: “O EMITENTE tem ciência de que a utilização do SAQUE configura a ativação do Cartão Credcesta, tendo ciência de que os custos de tarifas e anuidade estão disponíveis para consulta e serão cobrados em sua fatura.” Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil, o que no caso não ocorreu.
Entendo que o contrato reclamado foi pactuado pela própria parte autora, tendo ela de forma inequívoca anuído com as cláusulas nele previstas.
Assim, não há como sustentar que a autora tenha sido induzida a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros e permitem à consumidora a perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
Desta feita, não há falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela consumidora, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado tradicional, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
06/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:49
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 11:22
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:20
Recebidos os autos
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12/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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