TJMA - 0802471-75.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 19:43
Decorrido prazo de RAIRA RODRIGUES VIEIRA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 08:01
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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02/09/2022 05:54
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802471-75.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: MARIA LUCIANA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIRA RODRIGUES VIEIRA DOS SANTOS - PI14457 REQUERIDO: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, proposta por MARIA LUCIANA DE SOUSA LIMA, já devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo em vista o nascimento de seu filho ANTONIO LUIS HENRIQUE BATISTA, ocorrido em 21/09/2015.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A autora ajuizou a presente ação a fim de obter a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Inicialmente, vislumbro a existência de questão de ordem, passível de reconhecimento inclusive de ofício, qual seja, a caracterização do instituto da Prescrição. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO: De acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional qüinqüenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). 2.
O prazo prescricional qüinqüenal, no benefício salário-maternidade, começa a fluir a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, vale dizer, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
In casu, como o nascimento da filha da autora ocorreu em 26.06.2002, observa-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, em 27.02.2009. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 2009.01.99.073291-1/RO, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.82 de 06/06/2012). PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/32.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO.
RECONTAGEM PELA METADE. 1.
De acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2.
Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional qüinqüenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Precedente desta Corte. 3.
FORMULADO PEDIDO ADMINISTRATIVO, A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL SE INTERROMPE, UMA ÚNICA VEZ, VOLTANDO A CORRER PELA METADE, A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, conforme reza os arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32. 4.
Considerando que o nascimento da filha da autora ocorreu em 27/04/2001; que o primeiro requerimento administrativo do benefício de salário maternidade, responsável pela interrupção da prescrição, deu-se em 05/08/2003 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 14/08/2009, encontram-se prescritas todas as parcelas eventualmente devidas. 5.
Apelação da autora não provida. (AC 0066817-75.2013.4.01.9199 / PI, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.325 de 18/11/2015).
Formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional se interrompe, uma única vez, voltando a correr pela metade, a partir do indeferimento do benefício, conforme reza os arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32, e na linha dos precedentes jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/32.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO.
RECONTAGEM PELA METADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. 1.
De acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2.
Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional qüinqüenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Precedente desta Corte. 3.
Formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional se interrompe, voltando a correr pela metade, a partir do indeferimento do benefício, conforme reza o art. 9º do Decreto n. 20.910/32. 4.
Prescrito o direito vindicado, considerando que o nascimento dos filhos da autora ocorreu em 13/06/2006 e 07/07/2008, que a mesma pleiteou administrativamente o benefício de salário-maternidade em 08/10/2009 e que a ação foi proposta em 21/10/2014. 5.
Sentença mantida. 6.
Apelação da autora não provida. (AC 0038348-14.2016.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2016). ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RESÍDUO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
PORTARIA 714/93.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO DO PRAZO POR METADE. ÚLTIMA PARCELA.
AGOSTO/96.
AÇÃO PROPOSTA EM AGOSTO/98.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA.
ART. 515, §3º CPC.
SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS. [...] 3.
Em se tratando de prazo prescricional em detrimento da Fazenda Pública, como é a hipótese em exame, uma vez interrompido, reinicia-se por metade, consoante previsto no Decreto nº 20.910, art. 9º.
Assim reiniciado em setembro de 1.996, exauriu-se em maço de 1.999.
Precedente: (EIAR 2001.01.00.034537-5/DF.
Rel.
Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira.
Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista). [...] 6.
Apelação provida para, reformando a sentença, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido para que o resíduo existente e informado pelo INSS, seja pago aos autores, corrigido monetariamente desde quando devido, além de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, limitada à data da prolação deste acórdão (Súmula n. 111, do STJ). (AC 2005.01.99.033239-3/MG, Rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Conv. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.360 de 08/04/2008). Assim, no caso em apreço, considerando que o nascimento do filho ANTONIO LUIS HENRIQUE BATISTA da autora ocorreu em 21/09/2015; que o primeiro requerimento administrativo do benefício de salário maternidade, responsável pela interrupção da prescrição, deu-se em 22/07/2016 (reiniciando-se o prazo prescricional pela metade a partir do indeferimento do pedido em 22/07/2016) e que a presente ação foi ajuizada apenas em 20/07/2022, encontram-se prescritas todas as parcelas eventualmente devidas, aplicando-se a técnica processual de julgamento de improcedência liminar do processo, na forma do art. 332, § 1º, do NCPC[1]. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão do autor ao pedido de Salário Maternidade, aplicando a técnica de julgamento da improcedência liminar do pedido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 332, § 1º c/c art. 487, inciso II, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJEN, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação do INSS, vez que não foi citado para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras,31 de agosto de 2022.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 [1] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou DE PRESCRIÇÃO. -
31/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 12:03
Declarada decadência ou prescrição
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20/07/2022 18:58
Conclusos para decisão
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20/07/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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