TJMA - 0800899-75.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 12:10
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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27/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 21:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 21:24
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:29
Juntada de petição
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25/04/2023 05:23
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO AMORIM DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 21:56
Decorrido prazo de RICARDO SARAIVA DE MEDEIROS em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO SARAIVA DE MEDEIROS em 01/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800899-75.2022.8.10.0151 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO da parte autora, pelo seu advogado, para tomar conhecimento da certidão de ID-82658943, bem como para informar o atual endereço do executado, no prazo de 10(dez) dias.
Santa Inês (MA), 15 de março de 2023.
VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Secretária Judicial -
24/03/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 10:36
Juntada de diligência
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18/11/2022 23:50
Decorrido prazo de T A FERREIRA RAPOSO - ME em 13/09/2022 23:59.
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28/10/2022 18:39
Decorrido prazo de RICARDO SARAIVA DE MEDEIROS em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:33
Juntada de diligência
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09/09/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:32
Juntada de diligência
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29/08/2022 12:32
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800899-75.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: T A FERREIRA RAPOSO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO ROBERTO AMORIM DE ARAUJO - MA11333-A EXECUTADO: RICARDO SARAIVA DE MEDEIROS De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800899-75.2022.8.10.0151 Requerente: T A FERREIRA RAPOSO - ME Requerido: RICARDO SARAIVA DE MEDEIROS SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/08/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 01:01
Extinto o processo por desistência
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18/08/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:03
Juntada de petição
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25/07/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 10:16
Juntada de Mandado
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29/04/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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