TJMA - 0817738-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 20:54
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 20:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/02/2021 00:00
Intimação
Sessão de 09 de fevereiro de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817738-17.2020.8.10.0000.
Humberto de Campos -MA PACIENTE: ADAILTON DA LUZ SANTOS IMPETRANTES: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS, BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS e ANA CRISTINA COSTA MENDES IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE COM DOENÇA EXTREMAMENTE INFECCIOSA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA RESGUARDAR A SAÚDE DOS INDIVÍDUOS QUE SE ENCONTRAM NO AMBIENTE CARCERÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A concessão da prisão domiciliar, para tratamento de doença é medida que visa resguardar a saúde do paciente e de outras pessoas que porventura mantenham contato com ele, em virtude do grande risco de propagação da enfermidade. 2.
Na hipótese, o paciente contraiu doença infectocontagiosa que possui alto grau de propagação (hanseníase), sobretudo em locais que não oferecem condições adequadas - locais fechados e com aglomeração de pessoas – como ocorre nos ambientes carcerários, impondo-se a adoção de medidas com o intuito de isolar o indivíduo encarcerado dos demais presos, principalmente durante o atual quadro de pandemia de COVID-19, que gera maiores riscos à saúde de todos que estão custodiados ou que frequentam as unidades prisionais. 3.
Portanto, considerando que a concessão da medida liminar se deu em virtude da necessidade de resguardar não só a saúde do paciente, mas também, das demais pessoas que se encontram em ambiente carcerário, devo ratificar a liminar para manter o paciente em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico até ulterior deliberação. 4.
Confirmada a Liminar e Concedida, em definitivo, a ordem de habeas corpus. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em conceder em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
20/02/2021 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 08:53
Concedido o Habeas Corpus a ADAILTON DA LUZ SANTOS - CPF: *36.***.*96-49 (PACIENTE) e JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS- ESTADO DO MARANHÃO. (IMPETRADO)
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06/02/2021 01:03
Incluído em pauta para 09/02/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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06/02/2021 00:38
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2021 05:20
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:58
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 22/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2020 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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17/12/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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16/12/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 12:46
Juntada de malote digital
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16/12/2020 12:46
Juntada de malote digital
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16/12/2020 12:45
Juntada de Alvará de soltura
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15/12/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 13:11
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 14:07
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2020 02:13
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 11/12/2020 06:00:00.
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12/12/2020 02:13
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 11/12/2020 06:00:00.
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07/12/2020 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 17:50
Juntada de malote digital
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03/12/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:16
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2020 16:47
Conclusos para despacho
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01/12/2020 08:51
Conclusos para decisão
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01/12/2020 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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