TJMA - 0008254-86.2000.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:13
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 10:35
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 09:54
Indeferido o pedido de CELSO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *89.***.*71-34 (AUTOR)
-
01/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCIEL DA SILVA LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:41
Juntada de petição
-
10/02/2025 20:40
Juntada de petição
-
07/02/2025 09:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:20
Juntada de termo
-
23/09/2024 17:26
Juntada de petição
-
10/09/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:43
Juntada de termo
-
13/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:40
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:53
Juntada de termo
-
28/02/2024 10:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:46
Juntada de termo
-
10/11/2023 17:45
Juntada de termo de juntada
-
17/07/2023 15:08
Juntada de termo de juntada
-
15/05/2023 18:12
Juntada de termo de juntada
-
19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JOCELINO PEREIRA DE ANDRADE em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA SILVA LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCIEL DA SILVA LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:33
Decorrido prazo de LUZIMAR PEREIRA FRANCO DA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA RIBEIRO em 27/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:49
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
09/03/2023 10:48
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 10:30
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 10:29
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/02/2023 10:29
Juntada de protocolo
-
14/02/2023 10:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0008254-86.2000.8.10.0040 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente(s): CELSO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do(a) AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - OAB/MA 5680-A Requerido(s): Luzimar Pereira Franco da Costa, Raimundo Ferreira Gomes, Franciel da Silva Lima, Francimar da Silva Lima, Jocelino Pereira de Andrade Advogado(s) do(a) REU: ELIAS SANTOS - OAB/MA 3977-A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO SILVA - OAB/MA 10498 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - OAB/MA 5680-A, ELIAS SANTOS - OAB/MA 3977-A e JOAO FRANCISCO SILVA - OAB/MA 10498, para tomar ciência do(a) decisão de ID 83936212 - Decisão, que seja abaixo transcrito(a): Processo Eletrônico nº: 0008254-86.2000.8.10.0040 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): CELSO DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) Exequente: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A Executados: LUZIMAR PEREIRA FRANCO DA COSTA e outros Advogado/Autoridade dos Executados: ELIAS SANTOS - MA3977-A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Celso da Silva Ribeiro, em desfavor de Luzimar Pereira Franco da Costa, Raimundo Ferreira Gomes, Franciel da Silva Lima, Francimar da Silva Lima, Jocelino Pereira de Andrade e outros, todos devidamente qualificados nos autos, buscando, em síntese, proteção possessória em razão de invasão de área urbana alegadamente de sua propriedade.
Os autos tramitaram regularmente perante a 2a Vara Cível desta Comarca, sobrevindo sentença de procedência em 20/01/2009, às fls. 171/179 – id 37420642, que transitou livremente em julgado no mesmo ano, vide certidão de fls. 185 – id 37420644, sendo, por conseguinte, deflagrada a competente fase de cumprimento, o que se estende até a presente data, decorridos mais de 20 anos desde a propositura da ação e 14 anos desde a prolação do decisium de mérito.
Não obstante, no curso da fase executiva, em 23/02/2022, o juízo processante da ação proferiu decisão de incompetência (id 61620730), declinando-a em favor deste juízo.
Determinada a intimação da parte exequente para manifestar interesse em seu prosseguimento, foi protocolada petição favorável à efetivação da medida certificada em seu favor (id 74087495) e, apesar de devidamente intimadas, as partes requeridas quedaram-se inertes, vide certidão de id 81018645.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A Lei Complementar nº. 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 11-B, inciso VIII, o rol de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas que versem sobre: Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal; Saúde Pública; Interesses Difusos e Coletivos; Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas; Fundações; Meio Ambiente e Urbanismo.
No caso dos autos, infere-se que a natureza da matéria objeto da presente demanda refoge à competência deste juízo, e isso porque embora verse suposta questão de litígio coletivo possessório, além de não ser inequívoco qualquer interesse fazendário na lide, visto que o Município de Imperatriz e/ou o Estado do Maranhão não figuram como partes processuais, ela já se encontra definitivamente julgada, conforme sentença de fls. 171/179 – id 37420642, com trânsito em julgado certificado nos autos (fls. 185 – id 37420644).
E como é cediço, compete ao juízo sentenciante, via de regra, a execução dos seus julgados (art. 516, II, do CPC), sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art. 43 do CPC), razão a qual, a competência para o processamento da presente fase de cumprimento de sentença é da 2º Vara Cível desta Comarca, juízo em que houve o regular trâmite e julgamento da ação.
Seguem julgados sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS – ARTIGO 516 DO CPC/15 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.
Nos termos do artigo 516, II do CPC/15, o Juiz que decidiu a causa é competente para efetuar o cumprimento de sentença.
Conflito de Competência acolhido. (TJ/MG - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.21.141358-8/000; Órgão Julgador: 2a Câmara Cível; Relator: Afrânio Vilela; Data do Julgamento: 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.
O cumprimento de sentença não consiste em ação ou procedimento autônomo, é fase processual que se destina à execução de título judicial que resulta da ação de conhecimento. 2.
A competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3.
São irrelevantes, para a determinaço da competência, as modificações do estado de fato ou de direito no curso do processo, exceto se houver supressão de órgão judiciário ou alteraço da competência absoluta (art. 43 do Código de Processo Civil). 4.
O juízo estadual que decidiu a causa permanece competente para o cumprimento de sentença. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em caráter liminar, suspendeu a redistribuição de ações previdenciárias ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/2019, no Conflito de Competência nº 170.051/RS. (TRF-4 – CC nº. *****-52.2020.4.04.0000; Órgão Julgador: 3ª Seção; Relator: OSNI CARDOSO FILHO; Data do Julgamento: 26/08/2020) Portanto, inarredável a compreensão de incompetência deste juízo para o trâmite da fase em curso da ação em voga.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para o processamento e julgamento da presente ação.
SUSCITE-SE, por ofício, o conflito negativo de competência ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anexando-se cópia (I) da petição inicial, sem documentos, (II) da decisão do Juízo que determinou a remessa dos autos para esta Vara e (III) desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado do presente decisium, certifique-se e remetam-se os autos ao órgão julgador do conflito, com as homenagens de praxe.
Outrossim, não se vislumbrando a existência de medida urgente pendente de apreciação, determino a SUSPENSÃO da presente ação até julgamento definitivo do Conflito Negativo de Competência.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria -
31/01/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2023 15:20
Suscitado Conflito de Competência
-
22/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:36
Juntada de termo
-
22/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:17
Decorrido prazo de LUZIMAR PEREIRA FRANCO DA COSTA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GOMES em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:16
Decorrido prazo de FRANCIEL DA SILVA LIMA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:16
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA SILVA LIMA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:15
Decorrido prazo de JOCELINO PEREIRA DE ANDRADE em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:24
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:21
Juntada de protocolo
-
09/07/2022 16:08
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
09/07/2022 16:08
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0008254-86.2000.8.10.0040 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente(s): CELSO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A Requerido(s): LUZIMAR PEREIRA FRANCO DA COSTA e outros (4) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO SILVA - MA10498 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - OAB/MA 5680-A, ELIAS SANTOS - OAB/MA 3977-A e JOAO FRANCISCO SILVA - OAB/MA 10498, para tomar ciência do(a) despacho de ID 69574209 - Despacho, que seja abaixo transcrito(a): PROCESSO nº. 0008254-86.2000.8.10.0040 DESPACHO Considerando o declínio dos autos para este juízo em id 61620730, intimem-se as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.
MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria -
04/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:05
Juntada de termo
-
09/03/2022 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 15:50
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:57
Juntada de protocolo
-
04/05/2021 16:35
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:26
Juntada de termo
-
25/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:57
Juntada de petição
-
18/03/2021 17:10
Juntada de termo
-
05/03/2021 09:22
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0008254-86.2000.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Reintegração de Posse] REQUERENTE(S) : CELSO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDA(S) : LUZIMAR PEREIRA FRANCO DA COSTA e outros (4) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de CELSO DA SILVA RIBEIRO, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, para tomar ciência da determinação de id n.º 41545453 , e para, querendo, requerer o que for de direito.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
24/02/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:21
Juntada de petição
-
21/12/2020 11:47
Juntada de protocolo
-
17/12/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 04:56
Decorrido prazo de FRANCIEL DA SILVA LIMA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 04:56
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA SILVA LIMA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 04:56
Decorrido prazo de JOCELINO PEREIRA DE ANDRADE em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 04:56
Decorrido prazo de LUZIMAR PEREIRA FRANCO DA COSTA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 04:56
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA RIBEIRO em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GOMES em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:13
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 01:13
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:58
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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